Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800203-34.2023.8.15.0161 DECISÃO Com efeito, é flagrante a omissão na sentença em não consignar os honorários do advogado dativo. Não há dúvida de que o advogado, nomeado para exercer o múnus de patrocinar judicialmente os interesses de litigantes ou de réus carentes na acepção legal, tem direito à remuneração pelas atividades desempenhadas, o que se faz sob a forma de honorários advocatícios, pagos pelo Poder Público, no valor fixado por decisão proferida no processo em que oficiou como advogado dativo/curador especial. Estabelece o art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB): O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais serão pagos pelo Estado. Portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao Defensor Dativo, advém do seu dever de propiciar assistência jurídica aos necessitados, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, encontrando previsão na Constituição Estadual e na Lei nº 8.906/94. Desse modo, com substrato nos arts. 494, I e 1.022, todos do NCPC, CORRIJO MATERIALMENTE A SENTENÇA, acrescentando a seguinte determinação: “Arbitro os honorários da defensora dativa, Dra. VANIA EDITE COSTA SANTOS registrado(a) civilmente como VANIA EDITE COSTA SANTOS, OAB/PB 24.609, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tomando como parâmetros a Tabela de Honorários estabelecida na Resolução Conjunta TJMG/OAB 001/2013, bem como considerando o grau de zelo e a quantidade de atos necessários nesse processo e em atenção ao art. 22, § 1º da Lei 8.906/94. Servirá uma via desta sentença como título judicial a ser executado pelo advogado dativo em face do Estado da Paraíba, consoante a jurisprudência do STJ: "A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título (AgInt no REsp 1742893/CE, DJe 25/11/2020)”. Tratando-se de mero erro material acerca de questão marginal, não há necessidade de nova intimação ao acusado, estando precluso o direito de apelação. No mais, certifique o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença condenatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 10 de outubro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito