Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a)
RECORRENTE: EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS - PB18808-A
RECORRIDO: JOSE LOPES IRMAO Advogado do(a)
RECORRIDO: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801973-19.2024.8.15.0261 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Contagem em Dobro]
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas por servidor público civil aposentado. O juízo de origem reconheceu o direito adquirido do servidor aos períodos de licença completados sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 39/1985 e a impossibilidade de fruição após a aposentadoria. O Recorrente, em suas razões, fundamenta sua irresignação na premissa equivocada de que o Recorrido seria servidor militar em atividade, utilizando legislação e teses jurídicas inaplicáveis ao caso. II. Questão em discussão a) Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da apresentação de argumentos recursais inteiramente dissociados dos fatos e dos fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de decidir O princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, as razões do recurso apresentado pelo ente público não enfrentam a ratio decidendi da sentença, que se baseou na condição de servidor civil aposentado do Recorrido e em seu direito adquirido. Ao invés disso, o Recorrente discute a situação de um servidor militar em atividade, com base em legislação diversa, o que caracteriza a dissociação das razões recursais e impõe o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso com razões inteiramente dissociadas dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e acarreta o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Lei nº 9.099/1995, art. 55. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, em sessão de julgamento realizada nesta data, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (Id. 38420368) interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença (Id. 38420316) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOSE LOPES IRMAO, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de indenização correspondente a 9 (nove) meses de licença-prêmio não gozadas, adquiridas sob a vigência da Lei Complementar Estadual nº 39/1985. Na petição inicial (Id. 38420292), o autor, servidor público estadual aposentado, narrou que ingressou no serviço público em 04 de agosto de 1984, tendo adquirido o direito a 6 (seis) meses de licença especial pelo decênio completado em 1994 e a mais 3 (três) meses pelo quinquênio subsequente, antes da revogação do benefício pela Lei Complementar nº 58/2003. Alegou que, com sua aposentadoria em 25 de agosto de 2023, tornou-se impossível a fruição do direito, pugnando pela conversão em pecúnia para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. A sentença de primeiro grau acolheu a pretensão, afastando a prescrição e reconhecendo o direito adquirido do servidor. Fundamentou que o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria e que, uma vez impossibilitado o gozo, a indenização é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs o presente Recurso Inominado (Id. 38420368), sustentando, em síntese, a inexistência de direito à indenização de licença-prêmio para servidor militar em atividade. Suas razões recursais baseiam-se integralmente no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 5.701/1993) e no entendimento de que o direito à conversão em pecúnia só surge com a passagem para a inatividade, o que não seria o caso do recorrido, segundo a tese recursal. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (Id. 38420371), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões do recurso são totalmente dissociadas dos fatos da causa e dos fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção integral do julgado. É o relatório. VOTO 1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal - Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade A análise da admissibilidade do recurso precede o exame de mérito. Compulsando os autos, verifico que o presente Recurso Inominado não merece ser conhecido, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade, corolário do contraditório, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão contra a qual se insurge. Não basta a mera discordância ou a apresentação de razões genéricas; é imperativo que o recurso confronte diretamente a ratio decidendi do julgado, demonstrando os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, conforme exige o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da sentença é flagrante e intransponível. A sentença recorrida (Id. 38420316) analisou a pretensão de um servidor público civil aposentado (Sr. José Lopes Irmão), que pleiteava a conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 39/1985. O julgado fundamentou-se no direito adquirido, na impossibilidade fática de gozo do benefício em razão da aposentadoria e na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Por outro lado, o Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 38420368) é construído sobre uma premissa fática e jurídica completamente distinta e equivocada. A peça recursal afirma que o recorrido seria um "servidor militar estadual (Policial Militar) em atividade" e toda a sua argumentação jurídica se desenvolve com base no Estatuto dos Policiais Militares e na Lei Estadual nº 5.701/1993, diplomas legais inaplicáveis à espécie. O Recorrente sequer tangencia os fundamentos centrais da sentença. Não debate o direito adquirido do servidor civil, a aplicação da LC nº 39/85 ou a tese da conversão em pecúnia em decorrência da aposentadoria. Limita-se a copiar e colar uma tese defensiva padronizada para casos de militares ativos, o que configura as chamadas "razões dissociadas". Dessa forma, o recurso falha em seu propósito primordial de contrapor-se à decisão impugnada. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado equivale à própria ausência de razões recursais válidas, o que obsta o conhecimento do apelo. Acolho, portanto, a preliminar arguida em contrarrazões para não conhecer do recurso. 2. Do Mérito Prejudicada a análise do mérito recursal, em razão do não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO Dessa forma, voto em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto do relator. Condeno o Recorrente, Estado da Paraíba, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR