Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES FELIX
REU: ROBISMAR RODRIGUES FELIX, ADRIANA DA COSTA FERNANDES, RICARDO AUGUSTO FERNANDES FELIX SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Ação declaratória de propriedade c/c restituição de valores e pedido de tutela de urgência - Ausência de recolhimento das custas iniciais - Cancelamento da distribuição - Extinção do feito sem resolução do mérito. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de propriedade cumulada com pedido de restituição de valores e tutela de urgência ajuizada por Maria das Graças Rodrigues Félix em face do Espólio de Robismar Rodrigues Félix. A autora foi intimada a recolher as custas iniciais com redução deferida, mas deixou transcorrer in albis o prazo assinado para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo assinado após intimação válida, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação da tutela jurisdicional depende do recolhimento das custas iniciais, salvo nos casos legalmente excepcionados. Intimada, a parte autora não comprovou o pagamento das custas no prazo legal, incidindo a hipótese prevista no art. 290 do CPC. A omissão da parte em adimplir obrigação processual essencial impede o prosseguimento válido do feito e impõe o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, após intimação regular, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Rel. Des. Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 24.10.2017.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848353-84.2025.8.15.2001 [Propriedade, Reivindicação, Aquisição]
Vistos, etc. MARIA DAS GRACAS RODRIGUES FELIX propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ESPÓLIO DE ROBISMAR RODRIGUES FÉLIX, todos devidamente qualificados. Reduzidas as custas processuais, foi a autora intimada para que recolhesse as custas iniciais, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceção legal, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo” (art. 19). (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78). Foi determinado nos autos que a autora efetuasse o recolhimento das custas prévias no prazo de quinze dias. Contudo, a providência indispensável não foi comprovada, ocorrendo o decurso do prazo. Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Nas hipóteses nas quais a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o feito sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1. Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2. Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito