Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800912-79.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA em face de CAPITAL CONSIGN SOCIEDADE DE CREDITO S.A. A parte autora alega ter sido vítima de contratação fraudulenta de Cartão de Crédito Consignado (RMC), modalidade que, não foi aquela pretendida ou devidamente informada, resultando em descontos mensais indevidos em seu contracheque. Requereu, em caráter preliminar, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão imediata dos descontos. No mérito, requer seja julgada procedente para declarar a inexistência do empréstimo, com a devida restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a condenação na obrigação de fazer da liberação imediata da reserva de margem consignável de 5% e indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais). Justiça gratuita concedida em sede de agravo (ID 126681132). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 127886707), alegando, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade do autor, sustentando que a operação se deu por meio de saque no cartão consignado, modalidade prevista em norma estadual, e, inclusive, envolveu a quitação de dívida anterior por meio de portabilidade, o que afasta a alegação de hipossuficiência informacional e o vício de consentimento. Por fim, a ré postulou a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A Ré alega que a petição inicial deve ser considerada inepta, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, porquanto a parte Autora formula pedido de repetição de indébito sem apresentar memória de cálculo discriminada ou indicar o quantum exato que pretende ver ressarcido, afirmando que a parte detém plenas condições de liquidar o pedido, pois possui acesso aos seus contracheques e extratos bancários. Pois bem! Nesta síntese, quando se fala em inépcia da inicial, deve o julgador analisar o ponto central da demanda, qual seja, o pedido, conforme se extrai do art. 330, do CPC. Vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (grifei) II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (destaquei) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. A petição inicial contém causa de pedir e pedido determinados, sendo certo que o valor final da repetição de indébito poderá ser apurado mediante simples cálculos contábeis na fase de liquidação. A preliminar arguida pela Ré, sob o viés do cerceamento de defesa ou iliquidez, é rejeitada, garantindo-se o regular prosseguimento do feito. Por esta razão, REJEITO A PRELIMINAR em referência. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, no CPC/2015, exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Assim, é preciso a demonstração, além da urgência, que o direito material estará em risco, caso não seja concedida a medida. Sobre os requisitos elencados na norma supracitada, segue a doutrina: Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. Ainda: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na mora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. O cerne da controvérsia reside na validade do negócio jurídico e na existência de vício de consentimento no momento da contratação da modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), em vez do mútuo consignado tradicional. A alegação de ausência de solicitação do empréstimo encontra-se contraposta pela juntada de Contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com assinatura eletrônica do autor (ID: 127886714), Histórico de Assinatura (ID: 127886716), e comprovante de depósito (ID: 127886715), que demonstram a disponibilização de valores, inclusive com suposto crédito de troco. Com efeito, verifica-se que a controvérsia posta nos autos demanda maior dilação probatória. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento desta. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Assim, diante da ausência de elementos que autorizem a medida de urgência, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas as quais pretendam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800912-79.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA em face de CAPITAL CONSIGN SOCIEDADE DE CREDITO S.A. A parte autora alega ter sido vítima de contratação fraudulenta de Cartão de Crédito Consignado (RMC), modalidade que, não foi aquela pretendida ou devidamente informada, resultando em descontos mensais indevidos em seu contracheque. Requereu, em caráter preliminar, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão imediata dos descontos. No mérito, requer seja julgada procedente para declarar a inexistência do empréstimo, com a devida restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a condenação na obrigação de fazer da liberação imediata da reserva de margem consignável de 5% e indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais). Justiça gratuita concedida em sede de agravo (ID 126681132). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 127886707), alegando, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade do autor, sustentando que a operação se deu por meio de saque no cartão consignado, modalidade prevista em norma estadual, e, inclusive, envolveu a quitação de dívida anterior por meio de portabilidade, o que afasta a alegação de hipossuficiência informacional e o vício de consentimento. Por fim, a ré postulou a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A Ré alega que a petição inicial deve ser considerada inepta, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, porquanto a parte Autora formula pedido de repetição de indébito sem apresentar memória de cálculo discriminada ou indicar o quantum exato que pretende ver ressarcido, afirmando que a parte detém plenas condições de liquidar o pedido, pois possui acesso aos seus contracheques e extratos bancários. Pois bem! Nesta síntese, quando se fala em inépcia da inicial, deve o julgador analisar o ponto central da demanda, qual seja, o pedido, conforme se extrai do art. 330, do CPC. Vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (grifei) II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (destaquei) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. A petição inicial contém causa de pedir e pedido determinados, sendo certo que o valor final da repetição de indébito poderá ser apurado mediante simples cálculos contábeis na fase de liquidação. A preliminar arguida pela Ré, sob o viés do cerceamento de defesa ou iliquidez, é rejeitada, garantindo-se o regular prosseguimento do feito. Por esta razão, REJEITO A PRELIMINAR em referência. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, no CPC/2015, exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Assim, é preciso a demonstração, além da urgência, que o direito material estará em risco, caso não seja concedida a medida. Sobre os requisitos elencados na norma supracitada, segue a doutrina: Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. Ainda: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na mora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. O cerne da controvérsia reside na validade do negócio jurídico e na existência de vício de consentimento no momento da contratação da modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), em vez do mútuo consignado tradicional. A alegação de ausência de solicitação do empréstimo encontra-se contraposta pela juntada de Contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com assinatura eletrônica do autor (ID: 127886714), Histórico de Assinatura (ID: 127886716), e comprovante de depósito (ID: 127886715), que demonstram a disponibilização de valores, inclusive com suposto crédito de troco. Com efeito, verifica-se que a controvérsia posta nos autos demanda maior dilação probatória. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento desta. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Assim, diante da ausência de elementos que autorizem a medida de urgência, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas as quais pretendam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito