Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AMANDA CALINE COSTA
REQUERIDO: JOSE ANISIO DA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança INVENTÁRIO (39) 0800948-81.2023.8.15.0171
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ ANÍSIO DA COSTA, ocorrido em 05 de setembro de 2022, proposta por sua filha, AMANDA CALINE COSTA, em 22 de maio de 2023. A requerente pleiteou a sua nomeação como inventariante e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho inicial, este juízo nomeou a requerente como inventariante, determinando as citações e intimações de praxe. Contudo, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, postergando o pagamento das custas para o final do processo. ANISIO CASSIANO COSTA NETO, também filho do falecido, protocolou petição como terceiro interessado, arguindo a exceção processual de litispendência. Em sua manifestação, informou a preexistência de uma Ação de Inventário, processo nº 0800044-61.2023.8.15.0171, ajuizada em 13 de janeiro de 2023 e em trâmite nesta mesma 2ª Vara Mista, tendo por objeto o mesmo espólio de JOSÉ ANÍSIO DA COSTA. Juntou documentos comprobatórios, incluindo a petição inicial daquele feito, na qual já havia sido nomeado inventariante, prestando compromisso em 27 de abril de 2023. Requereu, por fim, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Intimada a se manifestar sobre a referida petição, a parte autora, em 27 de julho de 2023, alegou não ter conseguido acesso ao conteúdo da petição e dos documentos anexados, por estarem sob segredo de justiça, ficando impossibilitada de se pronunciar. É o relatório. DECIDO. A questão processual a ser dirimida cinge-se à verificação da ocorrência de litispendência. Conforme o disposto no Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando se ajuíza uma ação idêntica a outra que já está em curso. O § 2º do artigo 337 do referido diploma legal estabelece que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Da análise dos autos, constata-se, de forma inequívoca, a identidade entre a presente ação e o Processo de Inventário nº 0800044-61.2023.8.15.0171. Ambos os feitos possuem como objeto o acervo patrimonial deixado pelo falecimento do Sr. JOSÉ ANÍSIO DA COSTA, configurando a identidade de pedido (o inventário e a partilha dos mesmos bens) e de causa de pedir (a sucessão em razão do óbito do de cujus). Ademais, embora os polos ativos sejam distintos – o presente feito iniciado por Amanda Caline Costa e o anterior por Anisio Cassiano Costa Neto –, ambos são herdeiros necessários do falecido e, portanto, partes legítimas para requerer a abertura do inventário. Em ações de inventário, a legitimidade concorrente para sua propositura faz com que a identidade de partes seja analisada sob a ótica do espólio, que figura como o verdadeiro sujeito de direitos e obrigações no processo. Sendo o espólio o mesmo em ambas as ações, e havendo identidade entre os herdeiros arrolados, resta configurada a tríplice identidade. O inventário nº 0800044-61.2023.8.15.0171 foi distribuído em 13 de janeiro de 2023, portanto, em data anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 22 de maio de 2023. Verifica-se, ainda, que o processo mais antigo encontra-se em estágio mais avançado, com inventariante já nomeado e compromissado, e com a apresentação das primeiras declarações. A duplicidade de ações de inventário sobre o mesmo patrimônio é inadmissível no ordenamento jurídico, pois gera insegurança jurídica e desperdício de atividade processual, além do risco de decisões conflitantes.
Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, c/c o art. 337, § 1º e § 3º, todos do Código de Processo Civil, Custas processuais a serem suportadas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo, reconsiderando a decisão anterior, tendo em vista os documentos que indicam a hipossuficiência da requerente. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do peticionante Anisio Cassiano Costa Neto, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, também com a exigibilidade também suspensa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0800044-61.2023.8.15.0171. Se interposta apelação, renove-se a conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito