Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801063-45.2014.8.15.0001 DESPACHO Diante da frustração de diversas tentativas de busca de ativos financeiros e bens da parte executada, requereu a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica. O pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é regulado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, considerando os pressupostos contidos no art. 50 do Código Civil. O Legislador, observando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV da CRFB), concebeu no CPC um procedimento indispensável antes de se deferir a desconsideração. A observância do princípio constitucional do devido processo legal, bem como o art. 135 do CPC, impõem a citação dos sócios da pessoa jurídica atingida pela disregard doctrine antes do deferimento da referida medida excepcional, como passou a decidir a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Sócios – Ausência de citação – Artigo 135 do CPC – Error in procedendo – Reconhecimento de ofício – Nulidade da decisão – Recurso prejudicado. - Tendo em vista que o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se deu antes da regular integralização à lide de todos os sócios da executada, resta configurado o “error in procedendo”. (0806635-09.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Sentença – Condenação – Empresa demandada – Pedido de desconsideração da personalidade jurídica – Empresas do mesmo grupo econômico – Pleito de penhora através de petição em sede de cumprimento de sentença – Inexistência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Impossibilidade – Aplicação de regra do CPC – Manutenção da decisão que indeferiu o pedido – Agravo interno prejudicado – Desprovimento. - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende de requerimento da parte interessada ou do Ministério Público, sem a qual não se pode pretender a penhora de valores de empresa diversa. - “Com o advento do CPC, passou a ser obrigatória a instauração do Incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão da execução e prévia citação da pessoa jurídica estranha à lide, a fim de possibilitar o contraditório prévio do terceiro a ser incluído no polo passivo da execução, tudo conforme dispõe o art. 133 e seguintes do novo diploma processual.” (0804772-86.2017.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2018). (0809515-71.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020) Assim, não é possível a decretação de medida extrema de penhora antes de oportunizar a ampla defesa da parte executada.
Ante o exposto, cite(m)-se o(s) sócio(s) no endereço indicado em petição de ID 87234793 para manifestação quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo in albis, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Campina Grande, data e assinatura do sistema. Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito