Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DANTAS DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804995-74.2021.8.15.0331 [Acidente de Trânsito] Vistos etc. JOSÉ DANTAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, promoveu a presente Ação de Cobrança, em face da BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S.A., igualmente qualificada, alegando em síntese que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido no dia 16/12/2019, tendo como consequência do acidente as lesões descritas nos prontuários médicos anexos à exordial, e que, havendo ingressado com o pedido administrativo junto à promovida, recebeu a título de indenização o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), entretanto, não concorda com o quantum recebido, uma vez que se submeteu a critérios unilaterais adotados pela promovida. Pugna pelo pagamento de eventual diferença a ser apurada mediante a realização de perícia técnica. Citada a promovida, ofereceu contestação ao feito (id. 49654820), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, visto que o pagamento da indenização devida foi realizado na via administrativa e com as observâncias dos percentuais legais previstos na legislação vigente. Impugnação à contestação (id. 50013169). Determinada a produção de prova pericial, foi acostado laudo pericial (Id. 98161819). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, o réu se manifestou (Id. 102832001), sem manifestação do autor. Sem mais provas a serem produzidas pelas partes, tratando-se o feito de prova eminentemente documental. Os autos foram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINAR O réu, por meio de sua peça contestatória, suscitou preliminar de legitimidade passiva, argumentando que deve figurar no polo passivo da demanda a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, uma vez que esta foi criada com a única finalidade de atuar como administradora do Seguro Obrigatório DPVAT. Assiste razão ao réu, devendo haver a devida retificação do polo passivo, na medidas em que o ente legitimado para atuar no feito é a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A. Exclua-se do polo passivo a Bradesco Seguros S/A. MÉRITO Pugna o autor pelo pagamento da diferença havida entre o valor efetivamente pago administrativamente pela seguradora, no importe de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e aquele a ser apurado mediante realização de perícia médica. Alega que o valor pago a título indenizatório foi apurado mediante critérios estabelecidos unilateralmente, sem qualquer oportunidade de contestação por parte do segurado. Por meio da defesa apresentada pelo réu, aduz que o valor pago obedeceu a todos os critérios legais previstos na legislação pertinente, não devendo assim prosperar o pedido autoral. Prefacialmente, faz-se necessário destacar que não há nenhuma controvérsia no tocante a discussões sobre o acidente ocorrido com o demandante, bem como sobre qualquer ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano, mormente que o próprio réu já efetuou pagamento administrativo da indenização pertinente. O que se persegue nos autos é apurar se o valor pago ao autor, a título indenizatório, obedeceu aos critérios legais e foi fixado adequadamente pelo réu. Dispõe a Lei 6.194/74, que regula as indenizações decorrentes de acidente automobilístico, em seu artigo 3º, o seguinte: Art. 3O Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (…) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (grifo nosso) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifo nosso) No caso concreto, para que seja dirimida a dúvida relativamente ao valor a ser pago a título de indenização ao autor, necessário se faz a produção de prova pericial na pessoa do demandante. Com feito, por ocasião da perícia realizada, foi anexado laudo médico que constatou que o autor sofreu lesão segmento corporal parcial incompleto (fratura de platô tibial esquerdo - joelho esquerdo), com grau de lesão leve (25% de comprometimento). Nos termos da legislação, acima narrada, vê-se que o quantum indenizatório fixado pelo réu no importe de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) obedeceu aos parâmetros legais vigentes, na medida em que observando-se o anexo da tabela utilizada para fins do cálculo da indenização do seguro DPVAT, que foi incluída pela lei 11.945/2009, há disposição no sentido de que a perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo tem limitação máxima ao percentual de 25% do valor total pago no caso de morte do segurado, ou seja, o valor máximo indenizatório, no presente caso, seria de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Entretanto, no caso dos autos, observa-se que houve o pagamento administrativo no importe de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ou seja, 50% do valor total previsto, conforme acima narrado. Desta feita, entendo que o pagamento administrativo realizado pelo réu obedeceu aos critérios corretos elencados na legislação aplicada à espécie, não fazendo jus o autor a qualquer complementação. Citamos a seguir decisão proferida em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PAGAMENTO CORRETO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO - DESNECESSIDADE. A indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, para os casos de invalidez parcial e permanente, deve seguir o grau de invalidez do autor. Não há que falar em complementação da indenização quando no âmbito administrativo houver o correto pagamento. (TJ-MG - AC: 10433110128249001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014) DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos do autor formulados na inicial, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do Art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. P.R.I. Juiz(a) de Direito