Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 34.115,18
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ORLANDO IDEAO LEITE em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:31
Juntada de Petição de comunicações
08/12/2025, 11:28
Arquivado Definitivamente
05/12/2025, 11:43
Publicado Sentença em 05/12/2025.
05/12/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 01:48
Juntada de Petição de petição
04/12/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEVERINO PEDRO SOARES
EXECUTADO: ORLANDO IDEAO LEITE SENTENÇA Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824591-73.2024.8.15.2001 Vistos etc;
Cuida-se de Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SEVERINO PEDRO SOARES em face de ORLANDO IDEAO LEITE. Antes da resposta do réu, peticionou a parte autora informando a desistência da ação (ID 126688181). Por essa razão, desnecessária a intimação do promovido, nos moldes do art. 485, §4º do CPC/15. Breve Relatório. Decido. Preceitua o art. 485, VIII, do CPC/15 (in verbis): “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foi angularizada a relação processual. Após publicação desta sentença, arquive-se, com as cautelas legais, independentemente do prazo recursal. P.R.I Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEVERINO PEDRO SOARES
EXECUTADO: ORLANDO IDEAO LEITE SENTENÇA Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824591-73.2024.8.15.2001 Vistos etc;
Cuida-se de Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SEVERINO PEDRO SOARES em face de ORLANDO IDEAO LEITE. Antes da resposta do réu, peticionou a parte autora informando a desistência da ação (ID 126688181). Por essa razão, desnecessária a intimação do promovido, nos moldes do art. 485, §4º do CPC/15. Breve Relatório. Decido. Preceitua o art. 485, VIII, do CPC/15 (in verbis): “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foi angularizada a relação processual. Após publicação desta sentença, arquive-se, com as cautelas legais, independentemente do prazo recursal. P.R.I Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
04/12/2025, 00:00
Extinto o processo por desistência
02/12/2025, 23:46
Conclusos para julgamento
11/11/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição
10/11/2025, 20:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2025.
30/10/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824591-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências necessárias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de CEMAN -JP em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 02:16
Documentos
Sentença
•03/12/2025, 11:26
Sentença
•02/12/2025, 23:46
05/12/2025, 01:48
Juntada de Petição de petição
04/12/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEVERINO PEDRO SOARES
EXECUTADO: ORLANDO IDEAO LEITE SENTENÇA Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824591-73.2024.8.15.2001 Vistos etc;
Cuida-se de Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SEVERINO PEDRO SOARES em face de ORLANDO IDEAO LEITE. Antes da resposta do réu, peticionou a parte autora informando a desistência da ação (ID 126688181). Por essa razão, desnecessária a intimação do promovido, nos moldes do art. 485, §4º do CPC/15. Breve Relatório. Decido. Preceitua o art. 485, VIII, do CPC/15 (in verbis): “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foi angularizada a relação processual. Após publicação desta sentença, arquive-se, com as cautelas legais, independentemente do prazo recursal. P.R.I Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEVERINO PEDRO SOARES
EXECUTADO: ORLANDO IDEAO LEITE SENTENÇA Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824591-73.2024.8.15.2001 Vistos etc;
Cuida-se de Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SEVERINO PEDRO SOARES em face de ORLANDO IDEAO LEITE. Antes da resposta do réu, peticionou a parte autora informando a desistência da ação (ID 126688181). Por essa razão, desnecessária a intimação do promovido, nos moldes do art. 485, §4º do CPC/15. Breve Relatório. Decido. Preceitua o art. 485, VIII, do CPC/15 (in verbis): “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foi angularizada a relação processual. Após publicação desta sentença, arquive-se, com as cautelas legais, independentemente do prazo recursal. P.R.I Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
04/12/2025, 00:00
Extinto o processo por desistência
02/12/2025, 23:46
Conclusos para julgamento
11/11/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição
10/11/2025, 20:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2025.
30/10/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824591-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências necessárias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de CEMAN -JP em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 02:16
Ato ordinatório praticado
24/10/2025, 16:22
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2025, 06:43
Conclusos para despacho
17/10/2025, 14:42
Juntada de Certidão
17/10/2025, 14:34
Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 16:12
Publicado Despacho em 14/10/2025.
14/10/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
14/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEVERINO PEDRO SOARES
EXECUTADO: ORLANDO IDEAO LEITE DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824591-73.2024.8.15.2001
Vistos. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a resposta ao ofício acostada aos autos (ID 124821967), requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
13/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2025, 11:39
Conclusos para despacho
08/10/2025, 12:36
Ato ordinatório praticado
08/10/2025, 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/10/2025, 12:10
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
03/10/2025, 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
26/08/2025, 13:25
Mandado devolvido para redistribuição
26/08/2025, 13:25
Expedição de Mandado.
26/08/2025, 11:29
Juntada de
26/08/2025, 11:22
Determinada diligência
21/07/2025, 10:09
Conclusos para despacho
18/07/2025, 12:31
Juntada de diligência
18/07/2025, 12:30
Juntada de informações prestadas
02/06/2025, 09:42
Juntada de
02/06/2025, 09:25
Determinada Requisição de Informações
23/04/2025, 17:35
Conclusos para despacho
17/04/2025, 12:11
Juntada de
17/04/2025, 12:02
Juntada de diligência
19/03/2025, 09:19
Juntada de Ofício
15/01/2025, 10:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
15/01/2025, 10:43
Desentranhado o documento
15/01/2025, 10:43
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 09/12/2024 23:59.