Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841003-45.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Constato dos autos que o demandado foi regularmente citado, conforme certidão juntada, e, não obstante o decurso do prazo legal, deixou de apresentar contestação. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". A revelia, portanto, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não implicando, contudo, o julgamento automático da procedência do pedido, cabendo ao Juízo a análise da matéria e das provas eventualmente produzidas. Não se verificam, no caso concreto, quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia, a saber: pluralidade de réus com defesas distintas, ausência de citação válida, matéria de ordem pública ou direitos indisponíveis. Assim sendo, defiro o pedido de ID 125181960 e decreto a revelia da parte promovida. Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva. Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente no caso concreto quando não há elementos suficientes para análise meritória. Intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em conciliar, bem como para indicar as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. INTIME-SE, ainda, pessoalmente, a parte promovida para, querendo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intervir no processo antes de encerrada a fase instrutória, nos termos do art. 349 do CPC: "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção." JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito