Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841011-56.2024.8.15.2001.
AUTOR: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Alega, em síntese, que Alega a promovente que é parte demandada de uma Reclamação Administrativa, junto ao PROCON MUNICIPAL, em razão de uma reclamação realizada por um de seus Associados, Sr. Andrey José de Luna Ramalho Santos. Informa que recebeu uma intimação para comparecer a audiência de conciliação que seria realizada no dia 26.04.2022, às 10h, na Sala de Audiência do referido órgão, situado na Avenida Pedro I, nº 473, Centro, João Pessoa/PR, bem como apresentar defesa administrativa. Em razão da intimação, a mesma apresentou defesa administrativa, a qual foi enviada para o e-mail, que segue anexo, onde consta defesa, procuração, carta de preposição, substabelecimento e atos constitutivos. Informa que foi surpreendida com uma certidão, cujo teor informava que a Associação não havia apresentado defesa administrativa. Explica, então, que no relatório apresentado pelo PROCON MUNICIPAL, este informou que a demandante/reclamada não apresentou defesa escrita no prazo legal, entendendo como verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante. Em razão disso, aplicou multa administrativa no valor de R$ 17.691,47 (dezessete mil e seiscentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos). Sustenta que a alegação da Demandada de que a Associação não apresentou defesa administrativa no prazo legal, bem como a aplicação de multa administrativa, se mostram totalmente irregulares, uma vez que o procedimento administrativo está eivado de vícios, ante a violação dos princípios da ampla defesa e contraditório. Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente: “que a parte Demandada se abstenha de realizar qualquer cobrança de multa indevida até a conclusão do processo, sob pena de multa coercitiva diária em caso de descumprimento, no valor sugerido de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia.” Emendada a inicial para retificar o polo passivo, ID 98274024. Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de ação ordinária, com pretensão de se anular multa administrativa, buscando a parte autora a concessão de tutela provisória. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. O autor busca que a parte demandada se abstenha de realizar qualquer cobrança de multa indevida até a conclusão do processo. Sobre a pretensão autoral deduzida em sede de tutela provisória, verifico que o seu direito está fundamentado na inexistência de ausência de defese prévia (na esfera administrativa), uma vez que tal defesa foi enviada através de e-mail, conforme atesta o documento do ID 92972428 e ID 92972431. Analisando os autos, em especial a petição inicial, vê-se que a promovente informa que recebeu uma intimação para comparecer a audiência de conciliação que seria realizada no dia 26.04.2022, às 10h. Esta referida intimação é a constante no ID 112578439 (pág. 11): Da parte acima destacada, observa-se que a notificação que a parte promovente recebeu determinava uma forma eletrônica específica para recebimento da Defesa: através da Plataforma Prefeitura Conectada, no site da Prefeitura Municipal de João Pessoa, pelo link http://www.joaopessoa.pb.gov.br/, selecionando como assunto do protocolo a opção "defesa escrita (FORNECEDOR)-PROCON". Ou seja, não era para a Defesa ter sido enviada por e-mail, conforme o fez a parte promovente, e isto estava explicado na notificação por ela recebida. O PROCON-JP estipulou uma forma específica de recebimento de peças/defesas, e tal forma também foi determinada na intimação do ID 112578439 (pág. 44) para apresentação de recurso da Decisão Administrativa, tanto que foi certificado o decurso de prazo para a promovente/reclamada no ID 112578439 (pág. 54/55). Assim, uma vez que a promovente não apresentou a Defesa Administrativa pelos meios determinados, através de caminho eletrônico específico, a referida Defesa não constou nos autos, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que a parte promovida agiu corretamente. Por tais motivos, entendo ausente nesta cognição sumária um grau considerável de plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, ou ainda, a presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Destarte, sem o primeiro requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, o indeferimento de tal pleito se impõe. Sendo desnecessária a avaliação do perigo da demora, posto que somente ambos em conjunto autorizam a tutela de urgência, ainda que a cautelar, na forma estabelecida pelo CPC, sob pena do processo ser usado unicamente para afastar efeitos indesejados durante sua tramitação.
DIANTE DO EXPOSTO, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência antecipada. Custa recolhidas, ID 105774817. Intimações e providências necessárias. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.