Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859917-65.2022.8.15.2001.
AUTOR: FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA COSTA
REU: CAGEPA
AUTOR: FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, por meio de defensor público, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. Em resumo, alega ser proprietário de sala alugada, situada na Rua Rodrigues de Aquino, 325, sala 104, Centro, João Pessoa – PB, com a unidade consumidora sob matrícula 1130510. Relata que em 23 de janeiro de 2020, o proprietário do imóvel, Marcelo Souto, alterou a titularidade da conta de água e esgoto do imóvel para o inquilino, ora autor, conforme consta em documento assinado por Mônica Moreira Vasconcelos, subgerente de atendimento da CAPEGA. Contudo, em junho/2022, o autor foi surpreendido com o recebimento de vencimento de conta de água para o dia 08/06/2022 na qual consta no tópico DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS E TARIFAS Acréscimos meses anteriores – 01/2020 – 12/2019 – 11/2019 – R$10,05 (dez reais e cinco centavos); Juros de mora – 01/2020 – 12/2019 – 11/2019 – R$146,47 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos); totalizando R$305,78 (trezentos e cinco reais e setenta e oito centavos). Em face da cobrança, buscou a promovida para solucionar a demanda administrativamente, haja vista que no período do débito pendente apontado ainda não era titular do referido imóvel, no entanto, antes de obter qualquer resposta, foi surpreendido com o corte no fornecimento de água e esgoto no imóvel alugado pelo autor. Assim, requer, em caráter de extrema urgência, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada que a CAGEPA, ora ré, seja determinada a suspender o corte físico de número 46413452, retomando com o fornecimento de água e serviço de esgoto ao imóvel de matrícula nº 1130510. É o breve relato. Passo à decisão. O pleito apresentado liminarmente não coincide com o pedido principal, pois apenas visa garantir sua efetividade. Outrossim, possui nítido caráter cautelar. Analisando os autos, vê-se que, de fato, o contrato de transferência de titularidade dos serviços de água e esgoto para o nome do autor ocorreu após os débitos em aberto cobrados pela CAGEPA, conforme ID 66365938 e seguintes. Nessas circunstâncias, enquanto pendente esclarecimento quanto à regularidade da mudança do padrão de faturamento, justifica-se que o consumo não seja interrompido, especialmente diante da essencialidade do serviço de fornecimento de água. Veja-se a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITOS. TARIFA DE ÁGUA. VALORES EXORBITANTES. INDÍCIO DE ERRO NA MENSURAÇÃO DO CONSUMO. DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA COBRANÇA IMPUGNADA E PARA DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVADA RETIRE O NOME DA PARTE RECORRENTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Insurge-se a agravante contra decisão que não suspendeu os efeitos da cobrança de R$ 2.098,78 (dois mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) decorrente de um suposto consumo mensal de 103 m3 (cento e três metros cúbicos) de água. 2. Com relação ao fumus boni iuris, evidente é a sua existência, haja vista a disparidade exorbitante entre as faturas anexadas pela consumidora, que indicam um consumo médio em torno de 20 m3 (vinte metros cúbicos), e a fatura impugnada, referente ao mês de setembro de 2017, que indica um volume mensal consumido equivalente ao quíntuplo do habitual. 3. O periculum in mora também é evidenciado pois, apesar de determinar a abstenção do corte do serviço de fornecimento de água, o magistrado a quo não suspendeu os efeitos da cobrança impugnada, tendo a companhia agravada inserido o nome da recorrente nos cadastros de inadimplência, portanto restringindo o crédito da demandante em virtude de fatura discutida judicialmente com fortes indícios de desacerto. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para deferir a suspensão dos efeitos da cobrança impugnada e para determinar que a parte agravada retire o nome da parte recorrente dos cadastros de restrição ao crédito. Agravo interno prejudicado. (TJCE; AI 0631647-92.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 09/03/2021; Pág. 150) Por isso, provada a possibilidade de discussão do débito, entendo presente fundamento no direito alegado. Da mesma forma, o risco da demora é presumível, visto que essencial ao funcionamento adequado do imóvel. Diante disso,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Água e/ou Esgoto]
Vistos, etc. , devidamente qualificada nos autos, por meio de defensor público, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. Em resumo, alega ser proprietário de sala alugada, situada na Rua Rodrigues de Aquino, 325, sala 104, Centro, João Pessoa – PB, com a unidade consumidora sob matrícula 1130510. Relata que em 23 de janeiro de 2020, o proprietário do imóvel, Marcelo Souto, alterou a titularidade da conta de água e esgoto do imóvel para o inquilino, ora autor, conforme consta em documento assinado por Mônica Moreira Vasconcelos, subgerente de atendimento da CAPEGA. Contudo, em junho/2022, o autor foi surpreendido com o recebimento de vencimento de conta de água para o dia 08/06/2022 na qual consta no tópico DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS E TARIFAS Acréscimos meses anteriores – 01/2020 – 12/2019 – 11/2019 – R$10,05 (dez reais e cinco centavos); Juros de mora – 01/2020 – 12/2019 – 11/2019 – R$146,47 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos); totalizando R$305,78 (trezentos e cinco reais e setenta e oito centavos). Em face da cobrança, buscou a promovida para solucionar a demanda administrativamente, haja vista que no período do débito pendente apontado ainda não era titular do referido imóvel, no entanto, antes de obter qualquer resposta, foi surpreendido com o corte no fornecimento de água e esgoto no imóvel alugado pelo autor. Assim, requer, em caráter de extrema urgência, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada que a CAGEPA, ora ré, seja determinada a suspender o corte físico de número 46413452, retomando com o fornecimento de água e serviço de esgoto ao imóvel de matrícula nº 1130510. É o breve relato. Passo à decisão. O pleito apresentado liminarmente não coincide com o pedido principal, pois apenas visa garantir sua efetividade. Outrossim, possui nítido caráter cautelar. Analisando os autos, vê-se que, de fato, o contrato de transferência de titularidade dos serviços de água e esgoto para o nome do autor ocorreu após os débitos em aberto cobrados pela CAGEPA, conforme ID 66365938 e seguintes. Nessas circunstâncias, enquanto pendente esclarecimento quanto à regularidade da mudança do padrão de faturamento, justifica-se que o consumo não seja interrompido, especialmente diante da essencialidade do serviço de fornecimento de água. Veja-se a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITOS. TARIFA DE ÁGUA. VALORES EXORBITANTES. INDÍCIO DE ERRO NA MENSURAÇÃO DO CONSUMO. DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA COBRANÇA IMPUGNADA E PARA DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVADA RETIRE O NOME DA PARTE RECORRENTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Insurge-se a agravante contra decisão que não suspendeu os efeitos da cobrança de R$ 2.098,78 (dois mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) decorrente de um suposto consumo mensal de 103 m3 (cento e três metros cúbicos) de água. 2. Com relação ao fumus boni iuris, evidente é a sua existência, haja vista a disparidade exorbitante entre as faturas anexadas pela consumidora, que indicam um consumo médio em torno de 20 m3 (vinte metros cúbicos), e a fatura impugnada, referente ao mês de setembro de 2017, que indica um volume mensal consumido equivalente ao quíntuplo do habitual. 3. O periculum in mora também é evidenciado pois, apesar de determinar a abstenção do corte do serviço de fornecimento de água, o magistrado a quo não suspendeu os efeitos da cobrança impugnada, tendo a companhia agravada inserido o nome da recorrente nos cadastros de inadimplência, portanto restringindo o crédito da demandante em virtude de fatura discutida judicialmente com fortes indícios de desacerto. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para deferir a suspensão dos efeitos da cobrança impugnada e para determinar que a parte agravada retire o nome da parte recorrente dos cadastros de restrição ao crédito. Agravo interno prejudicado. (TJCE; AI 0631647-92.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 09/03/2021; Pág. 150) Por isso, provada a possibilidade de discussão do débito, entendo presente fundamento no direito alegado. Da mesma forma, o risco da demora é presumível, visto que essencial ao funcionamento adequado do imóvel. Diante disso, defiro a tutela provisória requerida para determinar que seja restabelecido o fornecimento do imóvel individualizado na exordial, em 72 horas, sob pena de aplicação de multa diária no limite de 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, visando dar celeridade ao trâmite processual, DETERMINO: 01 - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, com URGÊNCIA, inclusive, para cumprimento da tutela antecipada concedida no prazo assinalado. 02 - Intime-se a autora. 03 - Logo depois, como existe, em tese, viabilidade de conciliação no caso sob exame, encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Fazenda Pública “Juiz Bonifácio Lobo” (CEJUSC FAZENDÁRIO). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. URGENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.