Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GOMES DE SOUZA, MARILI DA SILVA SOUZA, GEMINIANO DA SILVA SOUZA, GERDEANE SOUZA SOARES DA SILVA, GEANE DA SILVA SOUZA.
REU: BANCO BV S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000214-23.2013.8.15.0331 [Contratos Bancários]. Trata-se da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta originariamente proposta por JOSÉ GOMES DE SOUZA, posteriormente substituído por seus sucessores em razão de falecimento, em desfavor de BANCO BV S.A. Sustenta a parte autora ter celebrado contrato de arrendamento mercantil para aquisição do veículo Chevrolet Celta, ano 2010, com pagamento de 60 parcelas de R$ 782,42, no qual alega a existência de onerosidade excessiva em suas cláusulas, pela aplicação da capitalização mensal de juros na forma composta com a utilização da tabela Prince, anatocismo e repetição do indébito. Em razão dos fatos, requer a redução dos juros remuneratórios a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação que e a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Citado, o réu ofertou contestação, discorrendo, em resumo, sobre a legalidades dos valores cobrados, rogando pela improcedência dos pedidos, Vieram-me os autos conclusos para sentença. Réplica apresentada. Laudo elaborado pelo contadoria. Breve relato. DECIDO. O caso dos autos gira em torno da controvérsia a respeito dos juros cobrados na aquisição do veículo por parte do Sr. José Gomes de Souza, a respeito da revisão que entende devida e a devolução dos valores pagos a mais em virtude da cobrança de juros compostos capitalizados mensalmente pelo uso da tabela rice. Pois bem. DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que toca à tabela price e capitalização de juros, não merece acolhida o pedido do autor em relação à cobrança capitalizada de juros por meio da aplicação da tabela price. Isso por que o sistema de amortização da tabela price consiste em um plano de amortizações de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro de um conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação é composto por duas parcelas distintas: Uma de juros e uma de capital (chamada amortização). A amortização de uma dívida pela tabela price envolve definição de juros anuais, com capitalização mensal. A capitalização de juros passou a ser definida como lícita pelo STJ, nos contratos firmados a partir da medida provisória MP 1963-17 de 31/3/2000 (atual MP 2.170-36), como no caso dos autos em que os contratos foram celebrados no ano de 2010. Eis a ementa do julgado: "CIVIL. MÚTUO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170- 36/2001. INCIDÊNCIA. 1 - O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5 0 da MP n° 1.963- 17/2000, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 12 de setembro de 2001. 3- Recurso especial não conhecido." (grifei) O entendimento supra restou pacificado no seio da referida corte superior, restando atestada a possibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000. Sabe-se, ainda, que a Emenda Constitucional n° 32/2001 em seu art. 2°, tornou perenes as medidas provisórias a ela anteriores, como ocorre com a Medida Provisória acima transcrita que possibilitou a capitalização de juros em contratos bancários. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, no REsp 973827/RS, em julgado afeto à sua competência, proferido em 27.06.2012, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, firmou entendimento, no sentido de que: (i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória Nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (ii) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficientemente clara para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, diante do referido julgamento, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, entendo de igual modo à decisão daquele Tribunal Superior, adotando o entendimento de que a menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. DECISÃO NEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE À LUZ DA ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 973827/RS). AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu: 1) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. In casu, o contrato foi firmado em 2010, após, portanto, a data de publicação da Medida Provisória mencionada, e a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo permitida a capitalização de juros, conforme entendimento da Corte Superior (REsp n. 973827 / RS). Agravo regimental conhecido e não provido. Unânime.(TJDFT, Acórdão n. 614163, 20120110059978APC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 22/08/2012, DJ 29/08/2012 p. 79) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.1. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÊDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ NÃO PACTUADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973827/RS. TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A MERA DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR.3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR, 9095749 PR 909574-9 (Acórdão), Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 08/08/2012, 17ª Câmara Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973827/RS. TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A MERA DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO TOTAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 9037276 PR 903727-6 (Acórdão), Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 25/07/2012, 17ª Câmara Cível) No casos autos, o contrato foi firmado no ano de 2010, após, portanto, a data de publicação da Medida Provisória mencionada, e a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, além de haver expressa menção à capitalização dos juros, sendo permitida a capitalização de juros, conforme entendimento da Corte Superior, razão porque não merece acolhimento a pretensão autoral. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Segundo atual orientação do Superior Tribunal Justiça, admite-se a capitalização mensal dos juros quando expressamente avençada e desde que o contrato tenha sido firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.03.2000), reeditada pela Medida Provisória 2.170/36. Esse entendimento exsurge do Recurso Repetitivo nº 973827/RS, representativo da controvérsia: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇAS INDEVIDAS. PERDA DE LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma completa e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A cobrança de eventuais encargos indevidos não retira a liquidez do título executivo, apenas acarreta a redução do débito nos limites estabelecidos nos embargos à execução. Não é nula, portanto, a execução. Precedentes. 3. A Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AgRg no REsp 885206 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0155595-6, Relaror: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145). Data do julgamento: 24/02/2015 Sendo assim, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória Nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficientemente clara para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Dessa forma, em relação ao contrato revisado, confrontadas as taxas de juros mensal, que foi de 1,26% ao mês, no contrato e a do Banco Central foi de 1,98% ao mês, verifica-se a pactuação da capitalização, o que é suficiente para autorizar a cobrança na periodicidade contratada. REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que concerne à repetição do indébito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a cobrança amparada em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada ilegal, não autoriza a presunção de má-fé da instituição financeira, razão pela qual a repetição deve ser imposta na forma simples. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado acerca da inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida. Precedentes [...] (STJ, AgRg no AREsp 177670/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/02/2014, publicado no DJe 18/02/2014. Em consonância com tal entendimento já se manifestou o Egrégio TJPB. APELAÇÕES. REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA PEÇA RECURSAL DO RÉU. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TARIFAS TAC E TEC. ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.518/2007. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE A 30/04/2008. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES. (...) 6. O STJ firmou entendimento sobre a inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00435987520108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 05-11-2014) Desta forma, inobstante os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, entendo que o caso dos autos esbarra nos fundamentos ora apresentados, razão pela qual deixo de considerá-los para fins de julgamento. EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pelo promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.