Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIANO ALVES DE SOUZA, PAULO SERGIO ALVES DE SOUZA, FABIO ALVES DE SOUZA DE CUJUS: DILMA TANIA ALVES DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança INVENTÁRIO (39) 0800343-77.2019.8.15.0171
Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário dos bens deixados por DILMA TANIA ALVES DE SOUZA, ajuizada por seus herdeiros, FABIANO ALVES DE SOUZA, PAULO SERGIO ALVES DE SOUZA e FABIO ALVES DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial, juntamente com sua emenda, informa que o único bem a ser partilhado é um crédito oriundo de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do INSS. Inicialmente, foi expedido um alvará para o levantamento de parte do valor incontroverso. Contudo, durante a instrução do feito, em resposta a ofícios deste juízo, o Banco do Brasil informou que o saldo remanescente da conta judicial foi zerado. Intimados a se manifestar, os requerentes solicitaram esclarecimentos sobre o destino dos valores. Em resposta, a instituição financeira comprovou que os valores foram recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, em 05 de março de 2021, em cumprimento ao disposto na Lei nº 13.463/2017, que prevê o cancelamento de precatórios e RPVs federais cujos valores não tenham sido sacados pelo beneficiário no prazo de dois anos a contar do depósito. Intimados, sobre a resposta do Banco, os requerentes não se manifestaram. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda reside na partilha de um crédito depositado em conta judicial. No entanto, a instrução processual demonstrou, de forma inequívoca, que o referido crédito foi recolhido aos cofres da União em virtude do cancelamento da RPV, nos termos da legislação vigente. Dessa forma, o único bem que constituía o espólio deixou de existir, o que acarreta a perda superveniente do objeto da presente ação. Uma vez que não há mais bens a serem partilhados, o provimento jurisdicional se torna inútil. Neste caso, os herdeiros deverão requerer nos autos de origem do crédito a expedição de novo requisitório (art. 3º da Lei 13. 463/2017), observando-se o prazo de prescrição correspondente e somente depois da comprovação da existência e disponibilidade do crédito, manejar nova ação de inventário na modalidade de arrolamento sumário, se for o caso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto. Considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita aos autores, a exigibilidade das custas processuais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Se houver apelação, renove-se a conclusão. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito