Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FERREIRA CONFESSOR.
REU: PLANO PLANEJAMENTO E LOTEAMENTO LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801032-63.2018.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, ajuizada por JOAO FERREIRA CONFESSOR, em face do PLANO PLANEJAMENTO E LOTEAMENTO LTDA, aduzindo que em 14 de novembro de 2013 firmou contrato de promessa de compra e venda de um lote residencial com a ré, no valor de R$ 33.400,00. O pagamento seria feito em 122 parcelas mensais de R$ 270,00, após duas parcelas iniciais de R$ 500,00 cada. No entanto, alega que o contrato previa correção monetária pelo IGPM-FGV e juros de 6% ao ano, cláusulas que não foram devidamente explicadas ao autor, que possui baixa escolaridade e confiou apenas nas informações verbais da ré, requerendo a revisão e devolução dos valores que entende indevidos. Gratuidade deferida e pedido liminar indeferido. Citada, a ré defende que o contrato é lícito e não abusivo, ressaltando que os juros e a correção pelo IGPM estavam previstos de forma clara na Cláusula Nona. Alega ainda que não houve aumento substancial nas parcelas e que o autor tinha plena ciência dos termos contratuais ao assinar voluntariamente o contrato. Assim, a ré contesta o pedido de revisão contratual formulado na exordial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Compulsando-se a relação jurídica travada entre as partes, observo que é indiscutível a relação de consumo existente, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela ré. Assim, incidente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A análise do caso impõe a consideração de que a revisão do contrato é medida excepcional, a qual somente se justifica quando evidenciado erro material, vício de consentimento ou outra razão que demonstre que a parte contratante não teve plena ciência e concordância com os termos contratuais. Compulsando-se o instrumento controvertido, verifico que o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial Não Edificado (Lote) Em Loteamento, assinada pelo promovente, expressamente prevê, consoante cláusula 9, a incidência de correção monetária e juros remuneratórios na base de 6% ao ano sobre o saldo devedor. No presente caso, o autor não logrou demonstrar a existência de erro material ou qualquer outra falha na formação do consentimento que comprometa a validade do contrato, acerca da suposta nulidade da cláusula. O simples fato do autor dizer que possui baixa escolaridade, por si só, não é motivo suficiente para justificar a revisão das cláusulas contratuais. A falta de cuidado na verificação das condições do contrato não pode ser atribuída à parte ré, que, por sua vez, agiu de forma regular ao firmar o compromisso. Não há nos autos elementos suficientes para reconhecer qualquer tipo de erro ou vício que macule o consentimento do autor, razão pela qual não há como acolher o pedido de revisão contratual. Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade. Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que a ré tenha agido de forma antijurídica, prejudicando o promovente, não havendo, assim, dever de indenizar. Ao contrário, ficou claro que o banco réu agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022). Em que pese as argumentações fáticas da parte promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais. Portanto, restando comprovado que a parte promovente firmou contrato com o promovido e, tratando-se de cobranças dentro do exercício regular de direito e frutos do contrato devidamente assinados pelas partes, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de revisão e restituição, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.