Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE BATISTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801395-70.2024.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSÉ BATISTA, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. A parte autora, em sua petição inicial (ID: 93829192), alegou ser pessoa idosa e pouco instruída, aposentada pelo INSS, e que utiliza uma conta no Banco Bradesco S/A (agência 5785, conta 6104-2) exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, que constitui seu único meio de sustento. Aduziu que, ao ter acesso aos seus extratos bancários, tomou conhecimento de descontos indevidos de tarifas bancárias, especificamente a denominada "Cesta B. Expresso4", os quais afirma não ter contratado e para os quais não concedeu qualquer consentimento. Sustentou que tais cobranças violam o Código de Defesa do Consumidor, a Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e a Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil. Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária, a dispensa da audiência conciliatória, a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 3.971,85 (três mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais (ID: 93829198), procuração e contrato (ID: 93830202), e extratos bancários (ID: 93830204). O promovido ao ser citado apresentou contestação (ID: 124913958), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a impugnação à gratuidade judiciária e a prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças de tarifas bancárias, sustentando que a parte autora optou pela contratação da cesta de serviços no ato da abertura da conta, fez uso regular de serviços bancários que ultrapassam o pacote essencial gratuito, e que a inércia da autora em solicitar o cancelamento ou alteração do pacote de serviços configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Impugnou a existência de dano moral e a repetição em dobro do indébito, requerendo, subsidiariamente, a restituição simples e a modulação dos efeitos da condenação. Juntou extratos bancários (ID: 124913959) e log de comunicação (ID: 124913956). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID: 126472021), refutando as preliminares arguidas pelo réu. Reiterou a inafastabilidade da jurisdição, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a aplicação da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). No mérito, reafirmou que a conta foi aberta com objetivo exclusivo de percepção de benefício previdenciário, que as cobranças são ilegais e sem contratação expressa, e que a conduta do banco demonstra má-fé, justificando a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela total procedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a legalidade de cobranças de tarifas bancárias em conta de titularidade da parte autora, que alega utilizar a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e não ter contratado os serviços tarifados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme o disposto no art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e o Banco Bradesco S/A no de fornecedor de serviços. Assim, a controvérsia será analisada sob a ótica das normas consumeristas, que visam proteger a parte hipossuficiente da relação. II.I. Das Preliminares Suscitadas na Contestação O Banco Bradesco S/A, em sua contestação (ID: 124913958), arguiu três preliminares: (i) ausência de interesse de agir; (ii) impugnação à gratuidade judiciária; e (iii) prescrição trienal. Passo à análise de cada uma delas. II.I.I. Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve prévia pretensão resistida na esfera administrativa, uma vez que a demandante não teria procurado os canais de atendimento do banco para solucionar a questão antes de ajuizar a ação. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este preceito fundamental garante a todo cidadão o acesso à Justiça para a defesa de seus direitos, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, ressalvadas raras exceções que não se aplicam ao caso em tela, como a exigência de prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários, o que não se confunde com a discussão sobre a legalidade de tarifas bancárias. A mera alegação de que a parte autora não buscou a solução administrativa não pode servir como óbice ao exercício do direito de ação. A existência de uma cobrança que a autora considera indevida já configura, em tese, uma lesão ou ameaça a direito, justificando a provocação do Poder Judiciário. O interesse de agir se manifesta pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como pela adequação da via eleita, requisitos que se encontram presentes na presente demanda. A parte autora busca a cessação de descontos que considera ilegais e a reparação dos danos decorrentes, o que somente pode ser alcançado por meio da intervenção judicial. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II.I.II. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária O Banco Bradesco S/A impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente e que a parte autora não juntou documentos como imposto de renda, CTPS e extratos bancários completos dos últimos três anos para comprovar sua condição. Esta preliminar também deve ser rejeitada. Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A parte autora, em sua petição inicial (ID: 93829192), declarou sua hipossuficiência, e este Juízo, na decisão inicial (ID: 97973344), deferiu o pedido de justiça gratuita. Ademais, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID: 114879123) que anulou a sentença anterior, manteve o deferimento da gratuidade judiciária, ao não reformar este ponto da decisão inicial. A impugnação apresentada pelo réu não trouxe elementos concretos e robustos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza da autora. A mera solicitação de documentos adicionais, sem a indicação de indícios de capacidade financeira, não é suficiente para revogar o benefício já concedido. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser afastada por prova em contrário produzida pela parte impugnante. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. II.I.III. Da Prescrição Trienal A parte ré argui a prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que o prazo deve ser contado a partir da data do primeiro desconto. A parte autora, por sua vez, defende a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assiste razão à parte autora quanto à aplicação do prazo prescricional. Tratando-se de relação de consumo, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, conforme expressamente previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais tem se consolidado no sentido de aplicar o prazo quinquenal do CDC às demandas que envolvem discussões sobre a legalidade de cobranças de tarifas e serviços bancários, por se enquadrarem na definição de "fato do serviço". Ademais, em se tratando de cobranças de trato sucessivo, como as tarifas mensais questionadas, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, ou, no mínimo, a pretensão atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Assim, a pretensão da autora não se encontra integralmente prescrita. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição trienal, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. II.II. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na legalidade das cobranças da tarifa "Cesta B. Expresso4" e nos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II.II.I. Da Relação de Consumo e o Regime Jurídico Aplicável Conforme já delineado, a relação entre a parte autora e o Banco Bradesco S/A é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação, independentemente da existência de culpa, e garante ao consumidor direitos básicos como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, a efetiva prevenção e reparação de danos, e a informação adequada sobre produtos e serviços. No âmbito dos serviços bancários, a regulamentação do Banco Central do Brasil (BACEN) e do Conselho Monetário Nacional (CMN) é fundamental para balizar a legalidade das cobranças. A Resolução CMN nº 2.718/2000 e, posteriormente, a Resolução BACEN nº 3.919/2010, estabelecem as diretrizes para a cobrança de tarifas. Em especial, a Resolução BACEN nº 3.919/2010, em seu art. 2º, veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, definindo quais seriam esses serviços (como o fornecimento de cartão com função débito, até quatro saques mensais, fornecimento de extrato, entre outros). Contudo, a mesma regulamentação permite a cobrança de tarifas por serviços não essenciais ou por pacotes de serviços que os englobem, desde que haja prévia contratação e informação adequada ao consumidor. II.II.II. Da Legalidade das Cobranças de Tarifas Bancárias A parte autora alega que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário e que não contratou a "Cesta B. Expresso4", tornando as cobranças ilegais e sem consentimento. O Banco Bradesco S/A, por sua vez, defende a regularidade das cobranças, afirmando que a autora optou pela cesta de serviços no ato da abertura da conta e que fez uso regular de serviços que justificam a tarifa. A análise dos extratos bancários juntados aos autos (ID: 93830204 e ID: 124913959) revela um padrão de movimentação que transcende o mero recebimento e saque de benefício previdenciário, característico de uma conta-salário ou de um pacote de serviços essenciais gratuito. Os extratos demonstram a realização de diversas operações que não se enquadram nos serviços essenciais gratuitos, tais como: · Múltiplos saques com cartão ("SAQUE COM CARTAO CB ESPECIE"); · Transferências eletrônicas disponíveis ("TED-TRANSF ELET DISPON"); · Contratação de empréstimos pessoais ("EMPRESTIMO PESSOAL"); · Gastos com cartão de crédito ("GASTOS CARTAO DE CREDITO"); · Encargos de limite de crédito ("ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO") e IOF sobre sua utilização ("IOF S/ UTILIZACAO LIMITE"); · Compras com cartão de débito ("COMPRA ELO DEBITO VISTA"). Essas movimentações, ocorridas ao longo de vários anos (de 2019 a 2024, conforme os extratos), indicam que a parte autora utilizou uma gama de serviços bancários que, individualmente, seriam tarifados, por não se tratarem de serviços essenciais gratuitos. A "Cesta B. Expresso4", conforme alegado pelo réu, é um pacote de serviços que engloba diversas dessas operações, oferecendo, em tese, uma condição mais vantajosa do que a cobrança avulsa de cada serviço. Embora a parte ré não tenha logrado êxito em juntar aos autos o "termo de adesão devidamente assinado" para a "Cesta B. Expresso4", conforme alegado em sua contestação (ID: 124913958, referindo-se a um "doc.02" que se mostra vazio nos autos - ID: 124913960), a utilização contínua e diversificada dos serviços bancários pela autora, que gerariam custos individualizados, legitima a cobrança por um pacote que os engloba. A ausência de prova de contratação expressa do pacote não implica, por si só, a ilegalidade das cobranças se os serviços que compõem o pacote foram efetivamente utilizados e não se enquadram na categoria de serviços essenciais gratuitos. Nesse contexto, a alegação da autora de que a conta era utilizada "de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário" e que não houve "qualquer consentimento" para as tarifas (ID: 93829192) é contraditada pela própria prova documental dos extratos. A parte autora, ao realizar operações que vão além dos serviços essenciais gratuitos, demonstra uma utilização da conta que se alinha com a oferta de um pacote de serviços ou com a cobrança individual por serviços não essenciais. Ademais, os princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) e do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) são aplicáveis à presente situação. A parte autora, ao longo de anos, permitiu que as cobranças da "Cesta B. Expresso4" fossem realizadas em sua conta, sem apresentar qualquer reclamação administrativa documentada ou solicitar a alteração para um pacote de serviços essenciais gratuito, que o banco afirma ser de fácil acesso por diversos canais (agência, telefone, aplicativo, autoatendimento, internet banking). Essa inércia prolongada, enquanto usufruía de serviços que gerariam custos, configura um comportamento que não se coaduna com a posterior alegação de desconhecimento e ilegalidade das cobranças. A jurisprudência tem reconhecido a validade de cobranças de pacotes de serviços quando há uso de serviços não essenciais e ausência de impugnação tempestiva, mesmo na ausência de contrato formal explícito, em face da aceitação tácita pelo uso e pela inércia do consumidor. O consumidor tem o direito de optar pelo pacote essencial gratuito, mas, ao utilizar serviços que o excedem, sujeita-se às tarifas correspondentes, seja por um pacote contratado ou por cobrança avulsa. A "Cesta B. Expresso4" surge, neste cenário, como o mecanismo de cobrança pelos serviços efetivamente utilizados e que não são gratuitos. Portanto, considerando a regulamentação do Banco Central que permite a cobrança por serviços não essenciais, a efetiva utilização de tais serviços pela parte autora, conforme demonstrado nos extratos bancários, e a ausência de prova de que a cobrança do pacote "Cesta B. Expresso4" era mais onerosa do que a cobrança avulsa dos serviços utilizados, concluo pela legalidade das cobranças das tarifas bancárias. II.II.III. Da Inexistência de Dano Material e Moral Uma vez reconhecida a legalidade das cobranças das tarifas bancárias, a pretensão da parte autora de repetição de indébito, seja simples ou em dobro, perde seu fundamento. Não havendo cobrança indevida, não há valores a serem restituídos. Da mesma forma, a ausência de ato ilícito por parte do Banco Bradesco S/A afasta a configuração de qualquer dano, seja material ou moral. Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a ocorrência de uma lesão a direitos da personalidade, que cause sofrimento, angústia ou humilhação que extrapole o mero dissabor do cotidiano. No presente caso, não há demonstração de que as cobranças, consideradas legítimas, tenham causado à autora abalo moral passível de indenização. A mera insatisfação com a cobrança de um serviço utilizado, ainda que posteriormente contestada, não configura dano moral in re ipsa e não foi comprovado qualquer prejuízo extrapatrimonial concreto. Assim, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados na petição inicial são improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo: 1. REJEITA as preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária e prescrição trienal, suscitadas pelo Banco Bradesco S/A em sua contestação. 2. No mérito, julga TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA JOSÉ BATISTA em face do BANCO BRADESCO S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA LUZIA/PB, data da assinatura eletrônica. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito