Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803332-91.2023.8.15.0211.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA ANSELMO PITA
EXECUTADO: JOSE JOCELIO DE SOUSA SILVA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Lúcia Anselmo Pita em face de José Jocélio de Sousa Silva, fundado em acordo homologado judicialmente, no qual restou estabelecido: (i) a venda do imóvel situado na Rua Bruno Rodrigues Pita, nº 122, centro, Itaporanga/PB, com divisão do produto em 50% para cada parte, no prazo de 120 dias, e, em caso de não concretização, obrigação de desocupação e alienação por corretor credenciado; (ii) o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 à exequente, a título de meação de bens móveis. O feito já passou pela fase de avaliação judicial do imóvel, cujo valor foi aceito por ambas as partes, restando determinada a alienação pelo preço apurado, com prazo de até 12 meses para a efetivação da venda. A exequente, em petição de id.114316386, pleiteia: (a) o pagamento imediato dos R$ 8.000,00, devidamente corrigidos e acrescidos de juros; (b) a manifestação judicial quanto às astreintes já fixadas em decisão anterior; e (c) a desocupação do imóvel, nos moldes do título executivo. É o relatório. Decido. 1.Quanto ao pagamento da meação dos bens móveis (R$ 8.000,00): O título executivo judicial prevê de forma clara a obrigação de pagamento dessa quantia, não subordinada à alienação do imóvel. A resistência do executado não se justifica, de modo que deve cumprir imediatamente a obrigação. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio do seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado, sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC), no prazo de 15 dias úteis. 2.Quanto às astreintes fixadas anteriormente: Embora tenha havido decisão inicial estabelecendo multa diária como meio de coerção, cumpre observar que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que as astreintes possuem natureza instrumental, servindo apenas como incentivo ao cumprimento da ordem judicial (art. 537, CPC). No caso em exame, a situação foi redirecionada pelo juízo à solução mais adequada, a avaliação judicial e a alienação do imóvel, de modo que a aplicação da multa perdeu sua utilidade prática, não se revelando proporcional a conversão automática em obrigação pecuniária autônoma. Ademais, deve-se evitar que a medida coercitiva, que é acessória, converta-se em enriquecimento sem causa da parte, distorcendo sua finalidade originária. Por tais razões, afasto a exigibilidade das astreintes, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, inclusive nova fixação de multa, caso haja resistência injustificada ao cumprimento da presente decisão. 3.Quanto ao pedido de desocupação do imóvel: O acordo homologado prevê expressamente que, caso não ocorra a venda no prazo estipulado, o imóvel deve ser desocupado e colocado à venda por corretor credenciado. No entanto, em decisão posterior (id. 111961190), este juízo já determinou que a alienação se dará com base na avaliação judicial, facultando às partes promoverem a venda em até 12 meses. Essa decisão tem caráter integrativo e visa preservar a efetividade do título e o equilíbrio entre as partes. Assim, o pedido de desocupação não merece acolhida neste momento, devendo a medida ser reavaliada apenas em caso de resistência ou inviabilidade da alienação no prazo assinalado, quando poderá ser determinada a desocupação coercitiva e a venda judicial do bem. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) determino que o executado pague à exequente, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida e acrescida de juros nos termos da fundamentação, sob pena de acréscimo de multa e honorários (art. 523, §1º, CPC); b) afasto a exigibilidade das astreintes anteriormente fixadas, por perda de sua função coercitiva, facultando-se a fixação de nova multa em caso de descumprimento da presente decisão; c) indefiro, por ora, o pedido de desocupação do imóvel, mantida a determinação anterior de alienação no prazo de 12 meses, facultada às partes a adoção das medidas necessárias à venda, sob pena de ulterior expropriação judicial. DILIGÊNCIAS: INTIME-SE a parte executada, por meio do seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado, sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC), no prazo de 15 dias úteis. Não realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o valor atualizado com a multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (art.523, §1º, CPC) e para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias úteis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data da assinatura digital. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito