Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO INACIO DA SILVA.
REU: EDSON RICARDO FERREIRA DE FIGUEIREDO, ANA MARIA DOS SANTOS BARBOSA, JOSE ANCHIETA BARBOSA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804050-92.2018.8.15.0331 [Adjudicação Compulsória].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA movida por SEVERINO INACIO DA SILVA em face de EDSON RICARDO FERREIRA DE FIGUEIREDO, ANA MARIA DOS SANTOS BARBOSA e JOSE ANCHIETA BARBOSA. Alega o autor que comprou um lote de terreno (nº 30 da quadra 11, Loteamento Vale de Santa Rita/PB I), por R$ 80.000,00, com toda a documentação feita na presença de testemunhas. O imóvel está registrado em nome de José de Anchieta Barbosa e sua esposa, sendo que Edson Ricardo Ferreira de Figueiredo possui procuração para transferi-lo. Apesar disso, o vendedor ainda não outorgou a escritura de compra e venda, impedindo o registro em nome do comprador. Diante da recusa, o autor busca a adjudicação compulsória do bem. Em defesa, o Sr. Edson alegou que desconhece os fatos, bem como suposta procuração a si outorgada, porém, sem apresentar objeção ao pedido inicial. Por outro lado, os réus José Anchieta e Ana Maria dos Santos, apesar de citados, não apresentaram defesa. Em suma, é o relatório. DECIDO. Diante da ausência de defesa pelos réus José Anchieta e Ana Maria dos Santos, os reputo revéis, no entanto, sem a aplicação dos seus efeitos em face da contestação apresentada pelo corréu Edson Ricardo, na forma do art. 345, I, do CPC. Pois bem. A adjudicação compulsória encontra fundamento legal no artigo 1.418 do Código Civil, que estabelece que, em caso de recusa do vendedor e procurador (Edson Ricardo) em lavrar a escritura de compra e venda do imóvel, o comprador poderá requerer, judicialmente, a adjudicação da propriedade. No caso presente, restou comprovado que o autor cumpriu todas as condições contratuais necessárias à transferência do imóvel, sobretudo o pagamento do preço, mas os réus, pelas suas ausências, frustraram a tentativa de registro do título perante o CRI, restando nas mãos do autor apenas o contrato particular de compra e venda. Registro que acerca do direito à adjudicação, a Súmula 239 do STJ expressa que: ''Súmula 239, STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis''. Portanto, o autor preencheu os requisitos legais para a adjudicação compulsória, sendo-lhe devido o direito de ver reconhecida a transferência de propriedade do imóvel. No campo jurisprudencial, as decisões judiciais caminham neste mesmo sentido, sendo requisitos à adjudicação compulsória a presença de: 1 - contrato válido; 2 - quitação integral do preço e; 3 - resistência injustificada do vendedor à outorga da escritura pública. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO JURÍDICO. LEGITIMIDADE DO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a adjudicação compulsória de imóveis em favor do autor, adquirente dos direitos de compra e venda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (II) examinar se os requisitos para adjudicação compulsória. Contrato válido, quitação do preço e resistência injustificada do vendedor. Foram devidamente preenchidos. III. Razões de decidir 3. A sentença está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto nos arts. 93, IX, da CF/1988, e 489 do CPC/2015. A decisão enfrentou os argumentos das partes e demonstrou a regularidade do contrato e da quitação prévia ao fato jurídico da cessão societária. 4. A transação foi concluída antes da transferência da empresa titular do domínio, sendo o recorrido legitimado para exigir a adjudicação compulsória. 5. A resistência injustificada da recorrente à outorga da escritura pública legitima o pedido de adjudicação compulsória, consoante o art. 1.418 do CC/2002. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória exige contrato válido, quitação integral do preço e resistência injustificada do vendedor à outorga da escritura pública. 2. É legítima a adjudicação compulsória mesmo quando o contrato de compra e venda tenha sido concluído previamente à cessão da titularidade da empresa vendedora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 489; CC/2002, art. 1.418. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC 50042393720208215001, Rel. Marco Antônio Ângelo, j. 30/09/2022. (TJMT; AC 1024061-74.2023.8.11.0015; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Vidal; Julg 04/02/2025; DJMT 11/02/2025) (Destaque) Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO inicial para extinguir o processo com resolução e DETERMINAR A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA do terreno nº 30 da quadra 11, do Loteamento Vale de Santa Rita/PB I, Registrado perante o 2º Ofício de Imóveis de Santa Rita-PB - Cartório Ângela Maria sob matricula de nº 28.697, em nome da autor. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, devido à ausência de pretensão resistida. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade se encontra suspensa, devido aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. EXPEÇA-SE a Carta de Adjudicação respectiva do bem declinado acima, para cumprimento pelo CRI. Transitado em julgado, Oficie-se ao CRI para as providências de praxe e intime-se o autor para comparecer ao CRI. Registro que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Após, arquive-se. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.