Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806121-29.2024.8.15.0211.
AUTOR: ZUILA FLORENTINO DE SOUSA ALVARENGA
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ZUILA FLORENTINO DE SOUSA ALVARENGA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narrou manter conta corrente junto à instituição financeira demandada, na qual percebe seus proventos. Aduziu ter contratado empréstimo pessoal sob o nº 474411704, cujas parcelas vêm sendo debitadas automaticamente de sua conta corrente, circunstância que tem comprometido gravemente sua subsistência, considerando sua condição de vulnerabilidade econômica. Sustentou que, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito automático a qualquer tempo, independentemente de cláusula contratual em sentido contrário. Alegou ter formalizado reiterados pedidos administrativos de cancelamento dos débitos, inclusive mediante reclamações perante o Banco Central, sem, contudo, obter solução por parte do réu. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos automáticos relativos ao referido contrato, com a emissão de boletos bancários para pagamento das parcelas, além da condenação do réu à reparação por danos morais. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, ao final, a confirmação da tutela para determinar o cancelamento definitivo da autorização de débito. O réu apresentou contestação (id.105860710), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, e, no mérito, defendendo a validade do contrato e a inexistência de irregularidades nos descontos. Concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a emenda à inicial (id. 106197168), a autora atendeu à determinação (id. 106621431). Posteriormente, apresentou réplica à contestação (id. 106991149). Proferida decisão de saneamento, na qual foi indeferida a tutela de urgência, rejeitada a preliminar de inépcia e determinada a especificação de provas (id.110568199), tendo apenas a parte ré se manifestado, requerendo o julgamento antecipado da lide, permanecendo a autora inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. As partes tiveram a oportunidade de apresentar suas alegações e documentos e a controvérsia fática se encontra suficientemente delineada. Ademais, a questão central a ser dirimida reside na interpretação e aplicação da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e a possibilidade de revogação da autorização de débitos automáticos em conta corrente. Tais questões são de natureza jurídica e não demandam dilação probatória adicional, como a oitiva de testemunhas ou a realização de perícias. O conjunto probatório documental já anexado ao processo é suficiente para formar o convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a fase de instrução processual. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES As preliminares arguidas pela parte ré foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (id. 110568199), motivo pelo qual deixo de apreciá-las novamente. DO MÉRITO Inicialmente, importa ressaltar que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de contraditar a narrativa apresentada. Passo a análise do mérito propriamente dito. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de a consumidora revogar a autorização de débitos automáticos relativos ao contrato de empréstimo pessoal nº 474411704, firmando que tal medida não afasta o cumprimento da obrigação, mas apenas modifica a forma de pagamento. A Autora afirma ter requerido reiteradas vezes ao Banco Bradesco a suspensão dos débitos automáticos, em conformidade com o artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que assegura ao cliente a prerrogativa de revogar a autorização a qualquer tempo. Alega, ademais, que não pretende se eximir da dívida, mas sim preservar o seu mínimo existencial e realizar o pagamento por outra via, como boleto bancário. Por sua vez, o Banco Bradesco, em contestação, não enfrentou de modo específico a possibilidade de revogação da autorização dos débitos automáticos, limitando-se a sustentar a validade do contrato, a regularidade da contratação e a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Aduz, ainda, que a autora se encontra inadimplente, que não teria comprovado a situação de superendividamento e que a legislação invocada carece de regulamentação quanto ao mínimo existencial, razão pela qual não haveria espaço para revisão ou repactuação contratual. Pois bem. Quanto ao pleito de modificação da forma de pagamento dos empréstimos para boleto bancário, de início, pontifico sua impossibilidade quanto aos empréstimos consignados, por não ser possível a revogação da autorização para desconto em folha de pagamento, conforme Lei nº 10.820/2003. Reproduzo, por oportuno, trecho do citado julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ: O empréstimo consignado apresenta-se, nesses termos, como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. Já com relação aos mútuos em que foi pactuado o pagamento por débito automático em conta corrente, como ocorre no presente caso, a Resolução nº 4.790, de 26/3/2020, do Bacen, em seu art. 6º é claro ao estabelecer que: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. Este dispositivo confere ao consumidor um direito potestativo, ou seja, um direito que pode ser exercido unilateralmente, independentemente da vontade da outra parte, gerando para esta um estado de sujeição. A norma não impõe qualquer condição ou justificativa para o exercício desse direito de cancelamento, permitindo que o titular da conta revogue a autorização a qualquer tempo, mesmo que no momento da pactuação do contrato de mútuo o débito automático tenha sido previamente autorizado. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cancelamento de débito automático relacionado a empréstimos comuns "Crédito Direto ao Consumidor", contratados em conta corrente. Consumidor tem a faculdade de cancelar a operação de débito automático em conta, submetendo-se, contudo, aos efeitos da mora, de acordo com a tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.085. Dicção dos artigos 6º e 8º, da Resolução 4.790/2020 do BACEN. Requerimento administrativo demonstrado, recebido pelo banco, para cancelamento do débito automático e alteração da forma de pagamento para boletos. Previsão contratual expressa de possibilidade de cancelamento de débito em conta. Precedentes. Multa fixada em R$.100,00, nos termos do artigo 537, caput, do CPC. Manutenção. Valor que é modesto e foi aplicada por evento. Entretanto, deve ser limitada a R$.5.000,00. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001553020248260653 Vargem Grande do Sul, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 22/01/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) Apelação. Contratos bancários. Ação cominatória. Alteração de forma de pagamento de empréstimos. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. Interesse processual bem demonstrado. Prévio requerimento administrativo. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Art. 5º, XXXV da CF. 2. Pedido de cancelamento de autorização de débitos em conta. Admissibilidade. Aplicação da Resolução Bacen nº 4.790/2020. Entendimento pacificado pelo STJ através do Tema 1.085. Previsão contratual expressa de possibilidade de alteração de forma de pagamento, por discricionariedade do correntista, de débito em conta para boleto. Razões recursais, ademais, que evidenciam o direito do autor, declarado na sentença, à conversão de tal forma de pagamento, o que poderia ter ocorrido, inclusive, administrativamente. 3. Cabimento da multa cominatória, fixada em valor razoável e com limitação de incidência. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1012254-28.2023.8.26.0019; Relator: Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024) (grifos acrescidos) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, firmou entendimento que corrobora a tese autoral. A ementa do referido tema prevê: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A parte final da tese, ao condicionar a licitude dos descontos à perduração da autorização ("enquanto esta autorização perdurar"), reforça a natureza revogável da permissão concedida pelo mutuário. Isso significa que, embora a autorização inicial torne o desconto lícito, essa licitude está vinculada à manutenção da vontade do consumidor. Uma vez revogada a autorização, cessa a licitude do débito automático, impondo-se à instituição financeira a obrigação de cessá-lo e buscar outras formas de cobrança, como a emissão de boletos bancários. Por Fim, destaco que, ainda que a alteração da forma de pagamento eventualmente levasse a um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato não pode prevalecer sobre o direito potestativo do consumidor. A liberdade de contratar, embora protegida, encontra limites na função social do contrato e na boa-fé objetiva, bem como nas normas de proteção ao consumidor. O direito de revogar a autorização de débito automático não exime o consumidor de sua obrigação de pagar o empréstimo, mas apenas altera a forma de adimplemento, o que não configura inadimplemento contratual ou abuso de direito por parte do mutuário. Diante de todo o exposto, a pretensão autoral encontra amparo na legislação regulatória e na jurisprudência consolidada, sendo imperioso o reconhecimento do direito do autor de revogar a autorização de débito automático do contrato de empréstimo nº 474411704 em sua conta corrente. DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido indenizatório, entendo que este não merece acolhida. De fato, restou reconhecido o direito da autora de revogar a autorização para débitos automáticos em sua conta corrente, impondo-se ao réu a obrigação de viabilizar meio alternativo de pagamento. Todavia, a mera manutenção dos descontos, ainda que indevida diante da revogação solicitada, configura descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço, o que, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar a título de danos morais. O dano moral não pode ser presumido em hipóteses como a presente, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. Os aborrecimentos e dificuldades financeiras relatados pela parte autora não são aptos a caracterizar violação extrapatrimonial indenizável. Assim, não se evidenciando prova robusta de violação à dignidade, à honra ou à integridade psíquica da parte autora, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZUILA FLORNETINO DE SOUSA ALVARENGA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) determinar que o réu proceda ao cancelamento definitivo da autorização de débitos automáticos em conta corrente referentes ao contrato de empréstimo pessoal nº 474411704, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; b) assegurar à autora a possibilidade de adimplir o referido contrato por meio alternativo, a ser disponibilizado pelo réu (como emissão de boleto bancário ou outro meio idôneo). Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), cada parte arcará com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a proporção da sucumbência. Suspendo, entretanto, a exigibilidade da verba de responsabilidade da autora, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DISPOSIÇÕES FINAIS: Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito