Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA TORRES DE SOUSA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808613-05.2023.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por TEREZINHA TORRES DE SOUSA, em face do(a) BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A parte autora questiona a existência de contrato de cobrança de “Pagamento Cobrança PSERV” com os réus, gerando descontos mensais na conta bancária da autora administrada pelo primeiro réu em valores variados, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência dos negócios jurídicos; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O segundo réu apresentou contestação (id 80917679), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços, considerando que a relação de consumo foi firmada entre o segundo réu e a autora. E, ao final, pede o reconhecimento da preliminar e a improcedência da lide. A postulante não impugnou as contestações. O primeiro promovido firmou transação com a parte autora (id 92731961), cuja transação foi homologada e ocorreu o trânsito em julgado. É o relatório. Decido. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S/A, eis que a suposta proposta de adesão aos descontos foi firmada com o primeiro réu (id 81598051) não havendo, portanto, relação contratual da autora com o segundo promovido relativamente aos descontos questionados. Além do mais, o primeiro réu firmou transação e devolveu os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, cujo transação foi homologada e cumprida.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A. Também, como evidencio que o primeiro réu cumpriu a obrigação de pagar consubstanciada na transação: Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1o). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2o). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3o). Com o trânsito em julgado: 1. Arquivem-se os presentes autos sem necessidade de nova conclusão. Patos/PB, 10 de outubro de 2025. Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara