Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO DUTRA BARBOSA DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes –
AGRAVADO: José Demesio Sobrinho - ADVOGADO: José Francisco Xavier - REMETENTE: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - DECISÃO: AGRAVO INTERNO — REVISÃO DE REMUNERAÇÃO — MILITAR DA ATIVA — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) — CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 — PRESCRIÇÃO — INOCORRÊNCIA — PROVIMENTO PARCIAL. - Segundo entendimento firmado neste tribunal, o congelamento de vantagens operado pela LC 50/03 restringe-se aos servidores público civis, não alcançando, portanto, os servidores militares, sujeitos a regime jurídico próprio. - Sem embargo, a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/12, congelou o percentual do adicional por tempo de serviço dos militares a partir de 25 de janeiro de 2012, data de sua publicação. - Relação de trato sucessivo, infensa à prescrição do fundo de direito. Precedente. -
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815666-59.2022.8.15.2001 [Extensão de Vantagem aos Inativos]
Vistos, etc. EVERALDO DUTRA BARBOSA DA SILVA, já identificado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS PAGOS A MENOR, em face da PBPREV - Paraíba Previdência, narrando que é policial militar da reserva remunerada desde o dia 29 de novembro de 2012, com 11.636 dias de serviço, equivalente a 31,87 anos de serviços computados. Pede a procedência dos pedidos para condenar a Promovida ao pagamento dos valores retroativos pagos a menor, componentes da sua remuneração de inatividade, a título de SOLDO e das parcelas que lhe são vinculadas: HABILITAÇÃO, ANUÊNIO e ADICIONAL DE INATIVIDADE, no período dos meses de setembro/2014 a setembro/2019 (período anterior ao writ 0810812-16.2019.815.0000), com juros e correção monetária, em razão da não observância do parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 5.701/1993 (majoração do seu soldo em 20%), cujo valor total será liquidado na fase de cumprimento de sentença. Juntou documentos. Tutela indeferida (ID nº22533750). Regularmente citada, a PBPREV apresentou Contestação pugnando, preliminarmente, pela impugnação ao valor da causa. Prejudicialmente, pugna pela prescrição quinquenal. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação. Sem especificações de provas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença. PRELIMINARMENTE: Impugnação ao valor da causa O Promovido aduz, em sede preliminar de contestação, que é imprescindível, em qualquer que seja a causa, a determinação de um montante correto, mesmo que o conteúdo não seja imediatamente aferível. E que disso, verifica-se que o valor aleatoriamente atribuído pela demandante está em desarmonia com os termos do dispositivo supracitado, porquanto deve corresponder ao somatório das diferenças mensais perseguidas relativamente à(s) verba(s) especificada(s) na exordial, multiplicadas por doze. Pois bem. É comum, na prática forense, a parte autora na peça exordial, apontar valores ou apresentar estimativas para compensação do prejuízo sofrido. Com isso, esses valores e estimativas assim deduzidas deverão ser tomados como elementos argumentativos, não vinculados da pretensão, pois o que importa é que, ao final, a Petição Inicial exprima, inequivocadamente, fórmula genérica de condenação. No caso em disceptação, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Entretanto, esse valor não dispõe de elementos que possam permitir a fixação real do valor da causa, pois isso só será possível em liquidação de sentença. Diante disso, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição Quinquenal Como é cediço, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, são regidas pelo Decreto n. 20.910/32, que no art. 1º, diz ser quinquenal a prescrição extintiva. Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. O e. Ministro Moreira Alves, em voto proferido no RE nº 110.419/SP, determinou o sentido da denominada prescrição de trato sucessivo: A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32. (g.n.) Infere-se desse julgado que as obrigações de trato sucessivo são aquelas decorrentes de uma situação jurídica fundamental já reconhecida. Nas obrigações de trato sucessivo o direito ao quantum se renova de tempo em tempo, daí porque o prazo prescricional recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte. Consoante o art. 3º do mesmo diploma legal, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. No caso dos autos, o montante discutido reflete na remuneração do servidor público, e em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se renova mensalmente, na mesma proporção e intensidade de perda e tempo. O STJ tem por pacificado o entendimento de que (Súmula 85): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Ressalte-se que apenas os valores não atingidos pela prescrição quinquenal devem ser restituídos, conforme preconiza o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, REJEITO A PREJUDICIAL QUINQUENAL. DO MÉRITO Inicialmente, cabe destacar que no presente caso o Promovente recebe benefício previdenciário, sendo o cerne da questão sobre a possibilidade de ser reajustada os proventos de reforma concedida ao Autor, e o pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, componentes da sua remuneração de inatividade, a título de SOLDO e das parcelas que lhe são vinculadas: HABILITAÇÃO, ANUÊNIO e ADICIONAL DE INATIVIDADE, no período dos meses de setembro/2014 a setembro/2019 (período anterior ao writ 0810812-16.2019.815.0000). Pois bem. Com o advento da Lei Complementar nº 50/2003, ficou estabelecido o congelamento dos adicionais e gratificações percebidos por todos os funcionários públicos ativos e inativos da Administração direta e indireta, fazendo-se uma diferenciação entre eles e os militares. Basta observar que, enquanto o artigo 1º menciona os servidores da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e os militares, o artigo 2º, ao tratar do congelamento, silenciou quanto à sua aplicação aos militares. Senão vejamos: Art. 1º. O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos servidores militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Art. 2º. É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Caso o congelamento das gratificações e adicionais fosse aplicável aos militares, o legislador teria disposto expressamente. Portanto, a aplicação do art. 2º da LC nº 50/2003 está revestida de ilegalidade. Com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, foi disciplinado que o congelamento de gratificações e adicionais também fosse aplicado aos militares. Vejamos: Art. 2º. Fica reajustado, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto no Art. 19 da ADCT e dos servidores contratados na forma do Art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os soldos dos servidores militares estaduais e o salário dos empregados das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice. (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. Assim, não é apropriado o congelamento do adicional por tempo de serviço e do adicional de inatividade até a publicação da Medida Provisória n. 185/2012 (25 de janeiro de 2012). O artigo 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, estabelece o regramento do adicional por tempo de serviço: Do adicional por tempo de serviço Art. 12 – o adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) de efetivo serviço. Parágrafo único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na atividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem a inatividade. O citado artigo, concedeu ao servidor militar estadual um plus remuneratório denominado "adicional por tempo de serviço", na proporção de um por cento por ano de efetivo serviço público, a ser computado e pago a data de sua passagem à inatividade. O cerne do litígio está em se determinar se houve ou não modificação do regramento acima transcrito com a edição da LC nº 50/2003. A referida Lei Complementar, vislumbra-se que há inovações tanto na esfera jurídica dos civis, como na esfera dos militares, só que, até o advento da Lei Estadual nº 9.703/12, o art. 2º da LC nº 50/2003, como já dito antes, não fazia menção à categoria dos militares, o que os excluía de todos os congelamentos. Ressalte-se, mais uma vez, que por meio da Medida Provisória Estadual nº 185, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, houve o congelamento do percentual do adicional por tempo de serviço para os militares. Tendo-se que, a partir de 25 de janeiro de 2012 (data da publicação da referida Medida Provisória), os militares sofreram o congelamento do percentual de cálculo da vantagem. Nesse diapasão, reitere-se, em 25 de janeiro de 2012, houve o congelamento do percentual por tempo de serviço do autor, sendo que, antes desta data a forma de cálculo quanto ao seu valor se encontrava descongelada; a partir do termo referido, houve o congelamento do percentual aos servidores civis e militares. Importante destacar ter sido a matéria alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...”. APELAÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. inexistência DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO ACOLHIDA. SÚPLICA PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor. - Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012". - Acolhida integralmente a pretensão do autor, não há que se falar em sucumbência recíproca. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00346244420138152001, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 17-12-2015) EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. APELAÇÃO DO ESTADO. ARGUIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85-STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA NESTE TJ/PB PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP N.º 185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. POSSIBILIDADE (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00329864420118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 15-12-2015) Em sendo assim, em relação ao benefício previdenciário percebido pelo Promovente, concluo pelo descongelamento do adicional por tempo de serviço na remuneração do Autor, observando o regramento do artigo 12, da Lei nº 5.701/93, até a data de 25 de janeiro de 2012, da qual, a partir de então, deve ser observado o congelamento do percentual. Saliente-se que nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, tem-se: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Veja-se ainda, que o artigo 14 da Lei Estadual nº 5.701/93, estabelece o regramento do adicional de inatividade: Do Adicional de Inatividade Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (Dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II – 0,3 (Três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. O cerne do litígio, mais uma vez, está em se determinar se houve ou não modificação do regramento acima transcrito com a edição da LC nº 50/2003. Vale repetir que por meio da Medida Provisória Estadual nº 185, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, houve o congelamento do percentual dos adicionais e gratificações para os militares. Tendo-se que, a partir de 25 de janeiro de 2012 (data da publicação da referida Medida Provisória), os militares sofreram o congelamento do percentual de cálculo das vantagens. No mesmo sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE CONGELAMENTO POR FORÇA DA LC 58/2003 E LC 50/2003. LEI COMPLEMENTAR Nº. 58/03 ALUSIVA AOS SERVIDORES CIVIS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 50/03 QUE NÃO SE APLICA AOS MILITARES. ANUÊNIO. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 50/03. EXCEÇÃO. EDIÇÃO DA MP 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. APLICAÇÃO DA LC 50/2003 AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO COMPUTADOS, RESPEITADA A VIGÊNCIA DA MP 185/2012. RECURSOS EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA. O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) e do adicional de inatividade para os servidores públicos militares, somente é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. A Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012, assevera no artigo 2°, §2º: "A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Artigo 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00307496620138152001, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 27-01-2016) AGRAVO INTERNO Nº 200.2012.065494-8/001 - RELATOR: Exmº. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em conceder provimento parcial ao agravo interno. Quanto a vantagem do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 5.701/93 (Habilitação PM), também suscitada pelo Autor, está assim disposta na norma: “O Coronel PM, nas condições deste artigo, terá o cálculo da sua remuneração referido ao soldo de seu próprio posto, acrescido de 0,2 (dois décimos)”. Nesse norte, da mesma forma, observa-se que a Lei Complementar nº 50/2003, em seu art. 2º, não faz menção aos servidores militares estaduais. Assim, verifica-se o seguinte entendimento do TJPB: - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). Desta maneira, reconhecido o direito de fundo, consistente no adicional por tempo de serviço (anuênio), adicional de inatividade e vantagem do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 5.701/93 (Habilitação PM), que perdurou para os militares até a edição da MP 185/2012, de 26/01/2012, eles devem ser atualizados normalmente tendo como base de cálculo o soldo devido até 26/01/2012, ocasião onde serão congelados, mantendo apenas seu valor nominal, sob pena de indevida redução dos vencimentos, o que afetaria o art. 37, XV, da CF/88. Quanto aos anuênios, a diferença entre o valor recebido e devido deve ser apurado ano a ano, com base na variação do soldo. No entanto, o último valor nominal (26/01/2012) é referência do ano de 2012 até a efetivação da correção. Outrossim, a variação do soldo após a edição da MP 185/2012 é irrelevante. O “congelamento”, repita-se, é do valor nominal e não do percentual do anuênio. Tal conclusão se extrai da redação do art. 2º da LC 50/2003, referido pelo art. 2º, § 2º da Lei 9.703/2012, que prevê que a manutenção do “valor absoluto”. Como se vê, o direito do Autor perceber seus proventos de pensão com os percentuais fixados pela norma especial versada para os militares, devem ser preservados na sua integralidade, no valor descongelado. DISPOSITIVO Isto posto, com base nas disposições legais enfocadas, e, ainda no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO O PEDIDO DO AUTOR PROCEDENTE, para condenar a Promovida ao pagamento dos valores retroativos pagos a menor, componentes da sua remuneração de inatividade, a título de SOLDO e das parcelas que lhe são vinculadas: HABILITAÇÃO, ANUÊNIO e ADICIONAL DE INATIVIDADE, no período dos meses de setembro/2014 a setembro/2019. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito