Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854591-22.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. CIRINEU CECOTE STEIN ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e MONTE CAR LEILÕES OFICIAL. Alegou que foi vítima de um "golpe do PIX" em 18/04/2022, após receber uma ligação que se identificava como sendo da Central de Atendimento do Banco do Brasil (número 4004-0001) e foi orientado a ir a um caixa eletrônico, guiado por um videochamada com o logotipo do Banco do Brasil e efetuou procedimentos que resultaram em um empréstimo fraudulento de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais) em sua conta-corrente, sendo transferido o valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) para uma conta do NUBANK, de titularidade da MONTE CAR LEILÕES OFICIAL. Asseverou que comunicou o Banco do Brasil sobre a fraude, mas não obteve a solução do problema, já que o banco promovido não procedeu ao cancelamento do empréstimo e nem efetuou a devolução do valor transferido. Afirmou, ainda, o autor que a MONTE CAR LEILÕES OFICIAL chegou a creditar R$ 0,05 (cinco centavos) em sua conta do autor com a justificativa de "pix - envio devolvido por suspeita de fraude". Nesses termos, requereu a procedência da ação para que seja declarada a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais), bem assim que os réus sejam condenados solidariamente a restituírem a quantia de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), com juros e correção monetária, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a exordial com documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Inicialmente, ressalta-se que a distribuição por prevenção consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes. Analisando o caso vertente, depreende-se que o autor ajuizou, anteriormente, um processo em que almejava o mesmo objetivo destes autos, com mesmo pedido, causa de pedir e partes, processo este registrado sob o nº 0827783-82.2022.8.15.2001, cujo trâmite se deu perante à 15ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido arquivado, em razão do cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas de ingresso. Nessa senda, remanesce a competência daquele juízo para dirimir a causa, eis que o torna prevento, a rigor do artigo 286, II, do CPC. Vejamos: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Ademais, a jurisprudência é firme nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR EM OUTRO FORO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 290 DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA DE PREVENÇÃO DO INC. II DO ART. 286 DO CPC. I. É tempestivo o agravo de instrumento interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. II. De acordo com o artigo 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, ?considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação?. III. O dia do começo, que é excluído da contagem do prazo para recorrer, corresponde ao primeiro dia útil seguinte à intimação, a teor do que prescrevem os artigos 224, caput, e 231, inciso V, do Código de Processo Civil. IV. Segundo o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, induz à distribuição por dependência a reiteração da demanda, no caso liquidação de sentença, depois de extinto o processo sem resolução do mérito. V. O cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, envolve ou pressupõe a extinção do processo sem resolução do mérito. VI. Se o processo existe desde o registro ou distribuição da petição inicial, o cancelamento da distribuição tem como premissa a sua extinção, ainda que implícita, consoante a inteligência dos artigos 43, 59, 203, 284 e 316 do Código de Processo Civil. VII. O fato de a liquidação de sentença ter sido renovada em foro de competência territorial diversa daquele em que foi anteriormente deduzida não inibe a aplicação da regra de prevenção do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil. VIII. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07298542620238070000 1858350, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2024). Pelo exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos virtuais ao juízo da 15ª Vara Cível desta comarca, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0827783-82.2022.8.15.2001, o que o faço com fulcro no art. 286, II, do CPC. INTIME-SE o autor acerca do teor desta decisão e REDISTRIBUA-SE, independente de decurso de prazo recursal. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. João Pessoa, 17 de setembro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição