Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAILSON JOSE DA SILVA COUTINHO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ADMINISTRATIVO - MILITAR - ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES - CONGELAMENTO DETERMINADO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL – ABRANGÊNCIA - NORMA QUE NÃO SE APLICA AOS MILITARES – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Lei nova pode perfeitamente regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, bem como determinando reenquadramentos, transformações ou reclassificações de cargos, bastando que seja observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Não obstante a Lei Complementar nº. 50/2003 ter determinado o congelamento de verbas salariais, aquela norma se aplica apenas aos servidores civis do Estado, não se estendendo aos Militares. Relatório dispensado com base no artigo 38 da lei 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I do CPC. DO MÉRITO Extrai-se dos autos que a remuneração do promovente é composta pelas seguintes parcelas: soldo, gratificação de habilitação, dentre outras. O inconformismo do autor se restringe a não implementação do anuênio, antes do mês de março de 2022. Ainda, se insurge a parte autora ao fato de que a parcela anuênio jamais foi incluída em seu contracheque, antes daquela data, bem como houve o congelamento do anuênio supramencionado, ocorrido a partir da Lei Complementar nº. 50/2003, determinando que os adicionais e gratificações incorporados pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. Inicialmente diga-se que há regularidade no congelamento instituído pela Lei Complementar nº. 50/2003, sendo este, inclusive, o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de ilegalidade. Provimento Parcial. -De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da Lei Complementar Estadual n° 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais. Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de quinquênio até a data de vigência da citada Lei Complementar.( TJPB-1ªCâmara, Ap. nº. 20020080188168001, Des. Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 17/12/2009.). Por fim, a Câmara Cível TJPB, em decisão recente assim manteve a jurisprudência em caso análogo: REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). MÉRITO. MP N.º 185/12, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.703/12. CONGELAMENTO A PARTIR DE 25/01/12, DATA DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA MP. DESPROVIMENTO DA REMESSA. Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba. (0837216-47.2021.8.15.2001 - Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL - Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Des. Marcos William de Oliveira (aposentado) Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas - Tipo do documento: Acórdão - Data de juntada: 14/02/2023. De uma análise da Lei Complementar 50/2003, vislumbra-se que há inovações tanto na esfera jurídica dos civis, como na esfera dos militares; contudo, a norma que instituiu o congelamento não pode ser aplicada a essa última categoria de servidores. Basta realizar uma interpretação sistemática entre os artigos da Lei para concluir que o legislador estadual quando quis se referir aos militares o fez expressamente. Em outras palavras: no artigo 1º o legislador cuidou de diferenciar os servidores civis e militares, se manifestando expressamente sobre cada uma dessas categorias: Art. 1º. O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos servidores militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). O mesmo não ocorreu no artigo 2º da referida norma, pois ao instituir o regime de congelamento o legislador se referiu apenas aos servidores públicos da administração direta e indireta, silenciando-se quanto aos militares. Ora, da mesma forma que a lei não possui palavras vãs, as omissões deixadas pelo legislador têm consequências jurídicas, sobretudo no trabalho hermenêutico do julgador. No caso, se o congelamento em questão se estendesse aos militares, o legislador teria diferenciado expressamente o âmbito de eficácia da norma, assim como o fez no artigo 1º quando se referiu aos vencimentos dos servidores civis e aos soldos dos militares. Ressalte-se que com a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, após convertida na da Lei Estadual nº 9.703/2012, determinou-se, expressamente, o congelamento do adicional de tempo de serviço dos militares, porém tal regra se aplica apenas a partir do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, mantendo-se como indevido o congelamento anterior a tal período. No entanto, apesar de o congelamento passar a ser legal com o advento da Lei Estadual n° 9.703/2012, tal situação não impede a implantação do anuênio no contracheque do autor, verba esta que deverá ser atualizada até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 e deverá ser concedida nos termos do art. 12 da Lei n° 5.701/93, vejamos: “Art. 12. - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço.” DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800158-32.2023.8.15.0031 [Adicional por Tempo de Serviço]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para CONDENAR O ESTADO DA PARAÍBA, determinando a implantação do anuênio, procedendo-se com a atualização da verba na forma do art. 12 da Lei nº 5.701/93 até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, bem como ao pagamento da diferença salarial devida no período compreendido ao quinquênio anterior à propositura da ação, qual seja, dos meses anteriores a efetiva implantação que se operou em março de 2022, respeitado o prazo prescricional (cinco) anos entre a data do não pagamento e a data da implantação – março de 2022, com incidência de juros de mora juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação. Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta, e o feito tramita em sede de Juizado Especial. Sem remessa necessária pois o feito tramitou em sede de Juizado Especial Fazendário. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE AS PARTES. Preclusa a sentença, arquive-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito