Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA DE SOUZA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801614-15.2023.8.15.0161 [Direito de Imagem]
Vistos, etc. VERA LÚCIA DE SOUZA FERREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS. A autora afirma que é correntista do Bradesco e foi surpreendida com descontos relativos a seguro, que afirma não ter contratado. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e em danos morais. Em contestação, o réu Bradesco arguiu preliminares e, no mérito, argumentou que a agiu como mero agente pagador e defendeu a inexistência de danos morais decorrentes na conduta. Por sua vez, o réu Paulista defendeu a regularidade da contratação, juntando ficha de proposta e áudio da contratação. Juntou documentos. Intimada para apresentar impugnação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar, vez que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para o autor. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e será oportunamente enfrentada. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou o seguro, cujos descontos incidem em sua conta. Por sua vez, o demandado diz que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando áudio de ligação de voz realizada com a autora, na qual ela contratou o seguro, fato para o qual não houve oposição expressa ou contraprova da autora. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar áudio áudio de ligação de voz realizada com a autora, na qual ela consentiu com os descontos, documento este que não foi impugnado pela autora, que sequer apresentou réplica à contestação. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito