Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATYA LIMA PALMEIRA SOBRAL DIAS AFONSO
REU: WHIRLPOOL S.A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO COM VÍCIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A homologação de acordo extrajudicial celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma legal, extingue o processo com resolução do mérito. A comprovação do cumprimento integral das obrigações pactuadas confirma a eficácia da transação judicial. I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825491-22.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Katya Lima Palmeira Sobral Dias Afonso em face de Whirlpool S.A. Na petição inicial, a parte autora narra ter adquirido um produto fabricado pela ré que apresentou vícios e, mesmo após tentativas de reparo, não teve o problema solucionado. Requereu a rescisão do negócio, a restituição do valor pago pelo produto, além de indenização por danos morais. Após a citação da ré, e em fase anterior à apresentação da contestação, as partes noticiaram a celebração de um acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação por este Juízo. O Termo de Acordo (ID 114639912), posteriormente aditado (ID 116052634), estabeleceu, entre outras cláusulas, a obrigação da ré de trocar o produto defeituoso e de pagar a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de quitação integral das pretensões formuladas na demanda. Em petições subsequentes, a ré demonstrou o cumprimento integral das obrigações assumidas, conforme comprovantes de pagamento e de entrega de novo produto acostados aos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo extrajudicial, uma vez celebrado entre as partes, tem o condão de colocar fim ao litígio, representando uma autocomposição que dispensa a análise meritória do objeto da ação por este Juízo. No caso em tela, a transação extrajudicial se mostra válida e eficaz, pois envolve partes capazes, com objeto lícito e forma prescrita em lei. As cláusulas contratuais são claras, e as obrigações assumidas foram devidamente cumpridas e comprovadas nos autos pela parte ré. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, alínea “b”, dispõe que o juiz deve resolver o mérito da causa quando homologar a transação. O presente acordo, por ter sido assinado por ambas as partes e seus respectivos advogados, preenche os requisitos necessários para a sua homologação. Nesse sentido, a transação realizada entre as partes demonstra a composição do litígio, impondo-se a homologação judicial para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com a consequente extinção do processo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o que foi acordado entre as partes, ressalvada a suspensão da exigibilidade para a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito