Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DALVA DA CONCEICAO SANTOS
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803595-45.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] Vistos, MARIA DALVA DA CONCEIÇÃO SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., alegando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 56,00 mensais, referentes a suposto seguro não contratado, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os requeridos apresentaram contestação. A UNIÃO SEGURADORA S/A requereu retificação do polo passivo, demonstrando ser a responsável pelo seguro mediante apresentação do certificado, informando ter cancelado os descontos e restituído os valores em dobro. O BANCO BRADESCO S.A. alegou atuar apenas como agente financeiro. Durante o trâmite processual, as partes celebraram composição amigável, conforme termo de acordo juntado aos autos, estabelecendo o pagamento pelo Banco Bradesco da quantia de R$ 4.000,00 à autora, o bloqueio dos descontos na conta corrente sob a rubrica "ASPECIR" no prazo de 30 dias, quitação ampla, geral e irrestrita de todo o objeto da demanda, além da renúncia ao direito de recurso. O cumprimento do acordo foi comprovado mediante depósito judicial no valor de R$ 4.000,00, conforme TED nº 1436264, efetuado em 16/05/2025, em conta de titularidade do advogado da parte autora. É o relatório. DECIDO. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil estabelece que o juiz resolverá o mérito quando ocorrer autocomposição das partes. A transação constitui meio legítimo de extinção das obrigações, desde que celebrada por partes capazes sobre direitos disponíveis. No presente caso, o acordo foi celebrado validamente entre as partes, sem vícios de consentimento, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. O cumprimento da obrigação pelo devedor restou demonstrado pelo depósito da quantia acordada, não havendo óbice à homologação. A autocomposição representa forma eficaz de solução de conflitos, atendendo aos princípios da celeridade e economia processual, merecendo incentivo do Poder Judiciário conforme preconiza o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada judicialmente. Custas processuais na forma do acordo. Sem condenação em honorários advocatícios ante a composição amigável. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito