Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ILHAS MALDIVAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MAURICIO GONCALVES - PR58691
EXECUTADO: GABRIEL VICTOR DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860849-48.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Cuida-se de execução de título judicial exigindo o pagamento das taxas condominiais exigidas no Processo de Execução Extrajudicial n.º 0875701-14.2024.8.15.2001, que tramitou pelo 6º Juizado Especial Cível da Capital, extinta por inexistência de bens penhoráveis, com o acréscimo de outras prestações posteriores. Cabe observar que no referido feito executivo ocorreu sentença imprópria extintiva da execução por não encontrar bens, o que leva ao reconhecimento da ausência de interesse processual. Com efeito, a sentença extintiva da execução, pela inexistência de bens penhoráveis, não faz coisa julgada material, cabendo a parte promover a execução mediante o requerimento de medidas executórias não perseguidas, obedecendo ao prazo prescricional. Sobre o tema, colho jurisprudência. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE USO DO SISTEMA SNIPER. SISTEMA QUE VISA VERIFICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.(TJ-PR 00014676920098160101 Jandaia do Sul, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2024). Ressalte-se inclusive que na sentença extintiva proferida nos autos do processo n.º 0875701-14.2024.8.15.2001, resta expresso que a extinção do processo, pela inexistência de bens de propriedade do executado impede que o processo se desenvolva validamente, sendo ônus da parte exequente apresentar, nos autos, as informações necessárias ao prosseguimento da execução, nos termos da lei.
Ante o exposto, face à ausência do interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente feito, amparado no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito