Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiz Alves da Trindade Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
Apelado: Banco Bradesco SA Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ACERTO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível com vista a desconstituir sentença que aplicou o instituto da prescrição na causa, sendo a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, com Repetição de Indébito e Dano Moral, promovida pelo apelante contra a instituição financeira demandada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - Se, ao caso vertente, aplicável é o prazo prescricional previsto no art. 205, do CC, ou o do art. 27, do CDC, de dez ou cinco anos, respectivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR - As ações revisionais de contrato bancário, não se confundem com o pedido declaratório de inexistência do próprio contrato, nem com a pretensão de ser ressarcido do indébito. No primeiro caso, isto é, na pretensão de revisar os termos contratados com a instituição financeira, a prescrição, de fato, é decenal, conforme entendimento já pacificado nesta corte e nos tribunais superiores, tal como bem ilustrou o apelante com os precedentes que citou no apelo. Entretanto, o objeto da presente ação não envolve revisão contratual, mas a declaração judicial de que jamais houve a contratação ensejadora das cobranças questionadas. Com efeito, o caso em apreço versa sobre fato do serviço, atraindo a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a que leva ao prazo quinquenal. IV. DISPOSITIVO - Sentença mantida, levando ao desprovimento recursal. Jurisprudência relevante. TJPB - Apelação Cível n. 0805544-49.2021.8.15.0181; relator: Des. Marcos William de Oliveira; 3.ª Câmara Cível; data:26/08/2022; TJPB - Apelação Cível n. 0805107-08.2021.8.15.0181; Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1.ª Câmara Cível; data: 13/08/2022; TJPB - Apelação Cível n. 0800858-77.2022.8.15.0181; Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 4.ª Câmara Cível; data: 03/10/2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800170 14 2025 815 0601 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Alves da Trindade em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida pelo apelante contra a instituição financeira ora apelada, sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral na lide vertente. Através do presente recurso, alega o apelante equívoco da sentença. Entende que, no caso, não se trata de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor - CDC -, ao contrário do que por ela decidido. Pugna, enfim, pela anulação da sentença, a fim de que tenha regular prosseguimento a ação declaratória. Em sede de contrarrazões, não houve manifestação, muito embora tenha sido o banco regularmente intimado para tanto. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o relatório. VOTO Narra a petição inicial do processo que o autor recebe o salário-mínimo de benefício previdenciário, porém, tendo nele sofrido desconto da instituição financeira demandada, relacionados a serviço que o autor desconhece, relativos à empréstimo pessoal, sendo que de janeiro de 2015 a novembro de 2018. Pugnou, então, pela declaração da inexistência de referido negócio, com a condenação em dobro dos descontos por ele tidos como indevidos e uma condenação do banco a uma indenização pelos danos morais advogados na causa. O Juízo da causa, entendendo que a ação estava prescrita, julgou improcedente o pleito. Apela o promovente, já que entende que o prazo prescricional aplicável à espécie seria o de dez anos. Para tanto, invoca a regra do art. 205 do Código Civil e colaciona diversos precedentes do TJPB e STJ, adotando a prescrição decenal. Ocorre que as ações revisionais de contrato bancário, não se confundem com o pedido declaratório de inexistência do próprio contrato, nem com a pretensão de ser ressarcido do indébito. No primeiro caso, isto é, na pretensão de revisar os termos contratados com a instituição financeira, a prescrição, de fato, é decenal, conforme entendimento já pacificado nesta corte e nos tribunais superiores, tal como bem ilustrou o apelante com os precedentes que citou no apelo. Entretanto, o objeto da presente ação não envolve revisão contratual, mas a declaração judicial de que jamais houve a contratação ensejadora das cobranças questionadas. Com efeito, o caso em apreço versa sobre fato do serviço, atraindo a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Neste cenário, convém destacar que, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, tratando-se de ação de ressarcimento de danos decorrentes de descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, computado a partir do último desconto, cuja transcrição segue abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (...)" (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) No mesmo sentido, também é a vasta jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (TJPB - Apelação Cível n. 0800858-77.2022.8.15.0181; Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 4.ª Câmara Cível; data: 03/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 27, V, DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ÚLTIMA PARCELA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DESTA CORTE E DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Na linha dos precedentes desta colenda Câmara Cível, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 27, V, do CDC), na ação que visa desconstituir contrato não firmado, e cessar os descontos possivelmente ilegais, é a data da última parcela da respectiva avença. (TJPB - Apelação Cível n. 0805107-08.2021.8.15.0181; Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1.ª Câmara Cível; data: 13/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido. O decurso do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 06/02/2020. Tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/08/2021, depois, não há como escapar da conclusão de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC. (TJPB - Apelação Cível n. 0805544-49.2021.8.15.0181; relator: Des. Marcos William de Oliveira; 3.ª Câmara Cível; data:26/08/2022). Portanto, há de ser mantida a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que reconheceu a prescrição da ação promovida pelo apelante, já que, conforme visto acima, ajuizada a presente ação somente no ano de 2025, sendo que com o encerramento dos descontos tido por indevidos, no ano de 2018, há sete anos do ajuizamento da ação, no caso, sendo aplicável a prescrição quinquenal, conforme muito bem decidido pela sentença ora hostilizada pelo demandante. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR DA CAUSA, mantendo a sentença em sua íntegra. Majoro em 5% (cinco por cento) o percentual da verba honorária sucumbencial fixado na sentença, assim o fazendo, posto que autorizado pelo art. 85, §11, do CPC-15. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho JUIZ CONVOCADO/RELATOR