Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801541-62.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento apresentado por DURVAL GUILHERME RUVER, OAB/PB nº 33.604-A, por meio do qual pleiteia a habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado nos presentes autos, aduzindo possuir este interesse jurídico em razão de eventual direito aos honorários advocatícios decorrentes da atuação profissional. Após detida análise, verifico que o pedido não comporta acolhimento. Isto porque, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, tendo sido esta protocolada em 11/07/2023 conforme id. 75936491. Ademais, a habilitação como terceiro interessado, prevista no art. 119 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de interesse jurídico direto no resultado da demanda, entendido como aquele que possa ser afetado de modo imediato pela decisão a ser proferida. Os fundamentos apresentados — atinentes à titularidade de honorários advocatícios e questões internas entre advogados ou sociedades de advogados — configuram, quando muito, interesse de ordem patrimonial, a ser discutido em ação autônoma própria, não se tratando de direito que dependa, de forma necessária, do provimento jurisdicional nestes autos. Vejamos jurisprudência do STJ neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESERVA DE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO TESTADOR. CADUCIDADE. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM RESERVAS, EM FAVOR DA VIÚVA, SÓCIA DO TESTADOR. RENÚNCIA APENAS DO PODER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO DO DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo. Apenas não se mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os honorários fixados na sentença, mas mediante ação autônoma.Precedentes. 2. Nesses termos, o substabelecimento dos poderes de representação, sem reserva de poderes, em favor da viúva, não resulta na caducidade da cláusula testamentária que, anteriormente, reservara às filhas do testador valor relativo aos honorários advocatícios originados de sua atuação na demanda. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1231781 SP 2017/0317316-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. "Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2234191 DF 2022/0335126-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Assim, ausente interesse jurídico direto, indefiro o pedido de habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado, devendo eventuais controvérsias acerca de honorários serem discutidas em demanda própria, se assim entender conveniente. No tocante à representação processual, intime-se o advogado DURVAL GUILHERME RUVER para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração válida outorgada pela parte destes autos. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito