Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Paraíba Previdência – PBPREV
APELADO: Anytônio Adahilton de Medeiros ADVOGADO: Fabrício Araújo Pires Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA SELIC. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pela Paraíba Previdência – PBPREV contra sentença que reconheceu a união estável entre o autor e servidora falecida, determinou a implantação de pensão por morte, fixou o pagamento retroativo desde a data do óbito e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável entre o autor e a segurada falecida; (ii) estabelecer se a pensão por morte deve ser paga retroativamente desde o requerimento administrativo ou a partir da citação judicial; (iii) determinar os critérios aplicáveis de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A união estável restou comprovada pelas provas coligidas aos autos, atendendo ao disposto no art. 1.723 do Código Civil e no art. 19, § 2º, da Lei Estadual nº 7.517/2003. O reconhecimento judicial da união estável constitui condição necessária para a concessão do benefício, razão pela qual não há como exigir pagamento retroativo desde o requerimento administrativo, em que inexistia prova suficiente da dependência. O termo inicial da pensão deve ser fixado a partir da citação válida, momento em que a PBPREV foi constituída em mora, nos termos do art. 240 do CPC. A correção monetária e os juros de mora incidem pela taxa SELIC, por força da alteração legislativa de 09/12/2021, aplicável ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso e remessa parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A união estável devidamente comprovada gera direito ao recebimento de pensão por morte, nos termos da Lei Estadual nº 7.517/2003 e do Código Civil. 2. A ausência de prova suficiente no processo administrativo afasta o pagamento retroativo desde o requerimento, sendo devido o benefício a partir da citação judicial. 3. A correção monetária e os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, quando a citação ocorre após 09/12/2021. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723; Lei Estadual nº 7.517/2003, art. 19, § 2º; CPC, art. 240; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.213/1990. Jurisprudência relevante citada: não há menção a precedentes no acórdão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Apelação Cível | Remessa Necessária nº 0802368-29.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e ao Apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (Id 34752930), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Reconhecimento de União Estável c/c concessão de pensão por morte ajuizada por Antônio Adahilton de Medeiros, julgou procedente o pleito exordial, para: “[…] reconhecer a união estável existente entre o autor e a falecida, sra. Maria Aparecida Pereira do Nascimento; Condenar a PBPREV a conceder pensão por morte à parte autora, retroativo à data do óbito da Sra. Maria Aparecida Pereira do Nascimento, e ao pagamento de todas as diferenças vencidas e vincendas, observando que a prescrição atinge as prestações vencidas do quinquênio anterior /á propositura da ação, devendo incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção pelo IPCA-E até 8 de dezembro de 2021, e pela SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, tomando-se por base o vencimento de cada obrigação. Condeno a parte promovida em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o quantum da condenação após apuração em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do NCPC”. Nas razões do apelo, a PBPREV – Paraíba Previdência aduz: i) inexistir provas suficientes a comprovar a união estável entre o autor e Maria Aparecida Pereira do Nascimento; ii) que os efeitos da declaração incidirão para o futuro, não havendo que se falar em pagamento das parcelas retroativas, iii) que na fixação da correção monetária deve ser aplicado o IPCA-E e os juros de mora da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado da sentença, e correção do pagamento indevido. Nas contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença (Id 34752934). Parecer do Ministério Público pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (Id 35389325). É o relatório. VOTO Ingressou o autor com a presente demanda a fim de que fosse declarada e reconhecida união estável junto a segurada, MARIA APARECIDA PEREIRA DO NASCIMENTO e, por consequência, concedida, em seu favor, pensao por morte, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo. Na sentença, a magistrado a quo julgou procedente o pleito exordial, declarando a união estável com a implantação da pensão e o pagamento retroativo. A PBPREV insurge-se contra a procedência do pedido, alegando a ausência de provas aptas a comprovar a união estável e que, acaso venha a ser reconhecida, não há que se falar em pagamento retroativo das parcelas, requerendo, também correção dos consectários legais. Pois bem. O art. 19, §2º, a, da Lei nº 7.517/03 estabelece in verbis: Art. 19. Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal. §2º. São dependentes do segurado: a) o cônjuge, convivente, companheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo, na constância do casamento ou da união estável, esta mediante comprovação da Ação Declaratória. In casu, a união estável mantida entre o autor e a falecida servidora do Estado – Jmaria Aparecida Pereira do Nascimento – resta comprovada, razão pela qual deve ser garantida a pensão por morte estabelecida em tal dispositivo, ex vi do art. 1.723 do Código Civil, porquanto união estável é a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” As provas coligidas aos autos eletrônicos demonstram a união entre os conviventes, relação que perdurou por cerca de 18 anos. Também que não havia nenhum óbice, eis que não há nenhum indício de prova de outra relação conjugal da servidora falecida, seja de outra união estável ou de vínculo matrimonial. Portanto, quanto a esse aspecto, não resta dúvida da união estável estabelecida, de modo que, dela advirão seus efeitos, não havendo nenhum ajuste a ser realizado na sentença, nesse aspecto. Por outro lado, entendo que merece reforma o comando sentencial por meio do qual se compeliu a promovida a pagar as verbas retroativas. De fato, há entendimento na jurisprudência pátria no sentido de que, em caso de pleito previdenciário, o benefício deve ser pago retroativamente desde a data do requerimento administrativo, já que, a partir dali, a administração tomou conhecimento do pleito e, desde aquele momento, teria, em tese, a obrigação de atendê-lo. Ocorre que, pelas peculiaridades descritas acima, entendo que não se teria como exigir da administração que concedesse a pensão por morte almejada pelo autor naquele momento, mormente por não ter constado, no processo administrativo, o reconhecimento da união estável. Somente a partir do reconhecimento da união por título judicial é que passou a existir a condição de segurado, e, por consequência, de receber a pensão por morte. Na espécie, não se pode compelir a administração a pagar o retroativo, desde o requerimento administrativo, porquanto inexistia prova da condição de segurado, por não preencher os requisitos disciplinados na Lei Previdenciária Estadual. Diversa seria a situação se o autor houvesse apresentado administrativamente “escritura pública de união estável”, já que tal instrumento passaria ao administrador uma segurança maior acerca da relação mantida entre o autor e a servidora falecida. Por isso, no caso em concreto, não verifico que deve incidir retroatividade da pensão, do requerimento administrativo. Na espécie, entendo que não basta o simples requerimento, sendo necessário que venha acompanhado de provas mínimas demonstrando o vínculo de dependência com a servidora falecido, de modo a tornar o requerente como beneficiário da pensão. Com efeito, ao tempo em que foi realizado o requerimento administrativo o autor não ostentava a condição de segurado. Ademais, a Lei n.° 8.213/1990 deve ser aplicada conjuntamente à Lei 7.517/2003, esta que disciplina o Regime de Previdência da Paraíba e trata, no seu art. 19, §2º, o seguinte: Art. 19 – Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal. § 1° - A pensão por morte do segurado será devida a o menor válido até completar a maioridade civil. § 2° - São dependentes do segurado: a) o cônjuge ou convivente, companheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo, na constância do casamento ou da união estável, esta mediante comprovação de Ação Declaratória; Assim, a partir do momento que o convivente atingir os critérios para concessão dos benefícios é que estará a entidade compelida ao pagamento da pensão. Em sendo assim, deve a sentença ser reformada, para que se afaste a condenação referente ao pagamento da verba retroativa, desde a data do requerimento administrativo, sendo devida a respectiva quitação a partir da citação nesta demanda judicial, à luz da regra do art. 240 do CPC, segundo o qual a citação válida constitui em mora o devedor. A respeito dos consectários legais, com a reforma da sentença, deve a correção do valor devido, a contar da citação, ser atualizado e corrigido somente pela SELIC, visto que a citação ocorreu após 09/12/2021. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à remessa oficial e ao apelo da PBPREV – Paraíba Previdência, para afastar a condenação referente ao pagamento da verba retroativa, desde a data do requerimento administrativo, sendo devida a respectiva quitação a partir da citação nesta demanda judicial, à luz da regra do art. 240 do CPC, atualizada e corrigida pela SELIC. Ficam mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios conforme disposto na sentença. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator