Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA -
APELADO: AIRTON DE LUCENA, BARTOLOMEU PEREIRA DA SILVA, JOAO LOURENCO DE SOUZA, OTAVIO MAURICIO BEZERRA, JOSE RAMOS GUIMARAES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por militares estaduais inativos, acrescidas do terço constitucional. O ente público alega ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal e impossibilidade jurídica do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se: (i) a legitimidade passiva do Estado para responder pelo pagamento da indenização; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; e (iii) o direito dos servidores inativos à conversão das férias não gozadas em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado deve ser rejeitada, porquanto a verba reclamada – férias não gozadas – possui natureza indenizatória, e não previdenciária, competindo ao ente que detinha o dever de conceder o benefício o pagamento da respectiva indenização. O prazo prescricional quinquenal tem início na data da aposentadoria, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.254.456/PE (Tema 516). É pacífico o entendimento do STF (ARE 721.001/RJ – Tema 635) e do STJ no sentido de que o servidor público faz jus à conversão em pecúnia das férias não usufruídas quando da passagem para a inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Restando demonstrado que os autores não gozaram integralmente suas férias por interesse do serviço, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização, conforme corretamente decidido pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, quando comprovado que não usufruiu o benefício por interesse da Administração, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei Estadual nº 3.909/77, art. 61; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635, Repercussão Geral); STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516, Recurso Repetitivo); TJPB, AC nº 0862597-62.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 25/10/2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0838234-11.2018.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado por Airton de Lucena e outros, militares estaduais inativos, determinando o pagamento da conversão em pecúnia das férias não usufruídas durante o período em que se encontravam na ativa, acrescidas do terço constitucional, vejamos: (...) In casu, porém, a parte ré, por requisição deste juízo, colacionou levantamento de férias efetivamente gozadas, não gozadas e/ou computadas em dobro dos autores (ID 74045867; fls. 29/33); sendo assim, mediante o documento, infere-se que JOSÉ RAMOS GUIMARÃES DE OLIVEIRA não usufruiu os períodos: 1987, 2002, 2003 e 2010 restando-lhe apenas 04 (quatro) meses e não 09 (nove) meses, como requer na inicial. O Sr.JOÃO LOURENÇO DE SOUZA não usufruiu os períodos: 1992, 1993, 1994, 2002 e 2003, restando-lhe 05 (cinco) meses. O Sr. OTAVIO MAURÍCIO BEZERRA não usufruiu os períodos de: 1991, 1992, 1999, 2002, 2003 e 2005, restando-lhe 06 (seis) meses. O Sr. AIRTON DE LUCENA não usufruiu os períodos de 1985 e 2014, restando-lhe 02 (dois) meses; e Sr. BARTOLOMEU PEREIRA DA SILVA usufruiu todas, não lhe restando período a ser indenizado. Sendo assim, a contrário de todos os períodos requeridos pelos autores, os documentos acostados pelo réu demonstram que goza de guarida jurídica, parcialmente, o pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para ato contínuo, determinar que o Promovido proceda o pagamento dos seguintes meses referentes às FÉRIAS não gozados durante o período em que esteve no serviço ativo, bem como dos seus respectivos TERÇOS DE FÉRIAS, no valor da sua última remuneração: a JOSÉ RAMOS GUIMARÃES DE OLIVEIRA: 04 (quatro) meses; a JOÃO LOURENÇO DE SOUZA: 05 (cinco) meses; a OTAVIO MAURÍCIO BEZERRA: 06 (seis) meses; a AIRTON DE LUCENA: 02 (dois) meses. JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com fundamento no art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, para o Sr. BARTOLOMEU PEREIRA DA SILVA, tendo em vista que o mesmo usufruiu todas, não lhe restando período a ser indenizado. Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno as partes, ante a sucumbência recíproca, em honorários de advogado, que deixo para fixar quando da liquidação do julgado, com esteio no art. 84, § 4º, II, CPC, porém suspensa sua execução em relação à parte autora, ante a gratuidade judiciária deferida. Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta”. Sustenta o apelante, em síntese, a ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de inexistência de previsão legal para conversão das férias em pecúnia. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal e o caráter previdenciário da verba, cuja responsabilidade seria da PBPrev. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, pugnando pela manutenção integral da sentença. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o relatório. V O T O DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO O recorrente suscita a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. A verba pleiteada, conversão em pecúnia de férias não gozadas, possui natureza indenizatória, e não previdenciária. Logo, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o ente que tinha o dever de conceder o benefício, e não sobre a autarquia previdenciária. Sendo assim, o Estado da Paraíba tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que, embora a PBPrev – Paraíba Previdência seja uma autarquia estadual, detentora de personalidade jurídica própria, o Estado continua tendo a função de agente arrecadador, persistindo, portanto, a sua responsabilidade no tocante às obrigações legais advindas dos vínculos mantidos com os servidores públicos do Estado, além do fato de ser o presente pedido de indenização referente ao período em que os Servidores se encontravam em atividade, não sendo ônus da Autarquia Previdenciária, razão pela qual rejeito a preliminar, vejamos caso semelhante: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA – REJEIÇÃO - MÉRITO -AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL - POLICIAL MILITAR REFORMADO – LICENÇA ESPECIAL – CONVERSÃO EM PECÚNIA – LEI ESTADUAL Nº. 3.909/77 - CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU –DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. [...] - A jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça é pacífica quanto à legitimidade do Estado da Paraíba nas ações em que se objetiva a conversão em pecúnia de licença especial não gozada em pecúnia. [...] (0862597-62.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021) Por tal razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Estado da Paraíba. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Igualmente não prospera a alegação de prescrição. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de em recurso repetitivo (REsp 1.254.456/PE), firmou o entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio/férias não gozadas, vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2 Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes do transcurso de cinco anos da passagem dos autores à reserva remunerada, não havendo falar em prescrição. Rejeita-se, pois, a preliminar. Mérito O direito à indenização por férias não gozadas decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que não pode se beneficiar do labor prestado sem oportunizar o gozo do direito adquirido. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema n.º 635 de Repercussão Geral), é devida a conversão de férias não gozadas em pecúnia quando o servidor passa à inatividade ou quando extinto o vínculo com o ente público, por se tratar de direito adquirido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) No mesmo sentido, o STJ pacificou a matéria, reconhecendo o direito do servidor à conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas quando da passagem à inatividade. Com efeito, restou demonstrado nos autos que os autores, policiais militares da reserva, não usufruíram integralmente suas férias por interesse da Administração, circunstância que impõe o reconhecimento do direito à indenização. Na esteira desse entendimento, é o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS VENCIDAS (Art. 61 da Lei nº 3.909/77). POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DA FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PASSAGEM PARA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DOS BENEFÍCIOS ADQUIRIDOS EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. (0804562-14.2024.8.15.0251, Rel. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/02/2025) RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIOS E/OU FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA). POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO EFETIVO GOZO. CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0801208-15.2023.8.15.0251, Rel. Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 05/02/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0820099-77.2020.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Andrade Medeiros. Agravado(s): Maria Vilma Vieira. Advogado(s): Gerson Dantas Soares – OAB/PB 17.696. AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA RETENÇÃO DE VERBAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO EM NORMA ESPECÍFICA LOCAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, desprovimento do Agravo Interno (0820099-77.2020.8.15.2001, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 15/12/2022) Portanto, correta a sentença que determinou o pagamento da conversão em pecúnia das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, nos moldes fixados na origem. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator