Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA
REU: FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800324-23.2019.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes em epígrafe. Consta, em síntese, que a parte autora foi inscrita indevidamente no cadastro de maus pagadores. Por esta razão, requer: (i) a retirada de seu nome do cadastro de maus pagadores; (ii) indenização por danos morais. O réu apresentou contestação com preliminares e, no mérito, alegou que as cobranças eram válidas. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Intimadas, a parte autora nada requereu a título de provas e a parte ré juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos juntados são suficientes para análise do mérito e as partes nada requereram a título de provas, além da produção documental. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Preliminares Da demanda predatória A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, o demandado sequer arrolou os processos que a parte autora tenha ajuizado de forma indiscriminada. Ainda, a petição inicial não contém pedido genérico, como alegar o demandado. Por isso, indefiro a preliminar. Da incompetência territorial por ausência de comprovante de endereço Impertinente a questão porque a parte autora apresentou fatura de energia elétrica em seu nome e com endereço nesta comarca, além de outros documentos, a exemplos da procuração. Assim, inexiste indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez das informações, notadamente porque prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor e nada foi comprovado pela demandada. Da preliminar de falta de interesse de agir. A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito A autora afirma que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, desconhecendo a origem do débito supostamente vinculado à empresa ré. Requer a declaração de inexistência da dívida, a manutenção da exclusão de seu nome do Serasa e indenização por danos morais. A ré sustenta que a negativação decorre de contrato regularmente firmado com a empresa Natura, apresentando cópia do referido contrato e capturas de tela referentes a lançamentos internos de débito. Ocorre que os documentos apresentados pela promovida não são suficientes para demonstrar a existência da dívida que teria originado a restrição creditícia. As telas unilaterais juntadas aos autos não possuem fé pública e refletem apenas registros internos da empresa, desprovidos de assinatura, autenticação ou qualquer elemento que comprove que a autora realmente deixou de adimplir obrigação. Para demonstrar a existência de débito legítimo, caberia à ré apresentar documento idôneo, como nota fiscal não paga, boleto vencido, histórico de faturas, extratos de cobrança ou comprovantes de entrega de mercadorias. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu comprovar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Tal ônus não foi cumprido. A mera apresentação do contrato, desacompanhada de prova da inadimplência, não legitima a inscrição do nome da consumidora em órgãos de restrição creditícia. A negativação indevida, por si só, configura dano moral in re ipsa, não sendo necessária prova de prejuízo concreto, consoante entendimento pacífico dos tribunais superiores. Diante da irregularidade da cobrança e da ausência de comprovação da dívida alegada, impõe-se a confirmação da tutela de urgência que determinou a retirada do nome da autora do Serasa. Considerando-se a natureza da ofensa, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados por este Juízo, entendo adequado fixar o valor do dano moral em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para declarar inexistente o débito objeto da negativação, confirmar a liminar anteriormente concedida e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários em 20% do proveito econômico. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, considerando que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana-PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA
REU: FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800324-23.2019.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes em epígrafe. Consta, em síntese, que a parte autora foi inscrita indevidamente no cadastro de maus pagadores. Por esta razão, requer: (i) a retirada de seu nome do cadastro de maus pagadores; (ii) indenização por danos morais. O réu apresentou contestação com preliminares e, no mérito, alegou que as cobranças eram válidas. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Intimadas, a parte autora nada requereu a título de provas e a parte ré juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos juntados são suficientes para análise do mérito e as partes nada requereram a título de provas, além da produção documental. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Preliminares Da demanda predatória A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, o demandado sequer arrolou os processos que a parte autora tenha ajuizado de forma indiscriminada. Ainda, a petição inicial não contém pedido genérico, como alegar o demandado. Por isso, indefiro a preliminar. Da incompetência territorial por ausência de comprovante de endereço Impertinente a questão porque a parte autora apresentou fatura de energia elétrica em seu nome e com endereço nesta comarca, além de outros documentos, a exemplos da procuração. Assim, inexiste indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez das informações, notadamente porque prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor e nada foi comprovado pela demandada. Da preliminar de falta de interesse de agir. A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito A autora afirma que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, desconhecendo a origem do débito supostamente vinculado à empresa ré. Requer a declaração de inexistência da dívida, a manutenção da exclusão de seu nome do Serasa e indenização por danos morais. A ré sustenta que a negativação decorre de contrato regularmente firmado com a empresa Natura, apresentando cópia do referido contrato e capturas de tela referentes a lançamentos internos de débito. Ocorre que os documentos apresentados pela promovida não são suficientes para demonstrar a existência da dívida que teria originado a restrição creditícia. As telas unilaterais juntadas aos autos não possuem fé pública e refletem apenas registros internos da empresa, desprovidos de assinatura, autenticação ou qualquer elemento que comprove que a autora realmente deixou de adimplir obrigação. Para demonstrar a existência de débito legítimo, caberia à ré apresentar documento idôneo, como nota fiscal não paga, boleto vencido, histórico de faturas, extratos de cobrança ou comprovantes de entrega de mercadorias. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu comprovar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Tal ônus não foi cumprido. A mera apresentação do contrato, desacompanhada de prova da inadimplência, não legitima a inscrição do nome da consumidora em órgãos de restrição creditícia. A negativação indevida, por si só, configura dano moral in re ipsa, não sendo necessária prova de prejuízo concreto, consoante entendimento pacífico dos tribunais superiores. Diante da irregularidade da cobrança e da ausência de comprovação da dívida alegada, impõe-se a confirmação da tutela de urgência que determinou a retirada do nome da autora do Serasa. Considerando-se a natureza da ofensa, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados por este Juízo, entendo adequado fixar o valor do dano moral em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para declarar inexistente o débito objeto da negativação, confirmar a liminar anteriormente concedida e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários em 20% do proveito econômico. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, considerando que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana-PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito