Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Sumé Processo n°: 0800334-17.2020.8.15.0451 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] Autor(a): UBIRACY CHAVES DE SOUZA Ré(u): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Vistos. UBIRACY CHAVES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança c/c Exibição de Documentos em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. O Autor, ex-empregado do Banco do Brasil, pretende a condenação da Ré a aplicar os expurgos inflacionários sobre os saldos das contribuições pessoais vertidas ao plano de previdência privada, alegando que o benefício de complementação de aposentadoria, que sofreu os reflexos dos expurgos, deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao resgate da reserva de poupança. A PREVI apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito. Suscitou a ausência de interesse processual, alegando a inaplicabilidade da Súmula 289/STJ, pois o Autor está em gozo de benefício complementar de aposentadoria desde 20/01/2014, nunca tendo resgatado sua reserva de poupança ou rompido o vínculo. Aduziu que o cálculo do benefício não leva em conta a reserva acumulada, tornando o pedido irrealizável. O Autor impugnou a contestação, rechaçando as preliminares e reafirmando que a matéria de expurgos está pacificada nos tribunais e se aplica também à complementação de aposentadoria, sob pena de desequilíbrio contratual em benefício da PREVI. O autor requereu, ainda, a exibição do extrato de contribuições em moeda da época. Houve decisão anterior determinando a exibição do extrato. Posteriormente, a Ré desistiu da prova pericial e pleiteou o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1. Da Gratuidade da Justiça e do Valor da Causa A preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela Ré não merece acolhimento. A concessão do benefício ao Autor foi deferida e não foram apresentados elementos probatórios idôneos para desconstituir a presunção legal de hipossuficiência. Ademais, a parte Autora alegou que o passivo que possui, no valor de R$ 96.819,37, demonstra a necessidade da gratuidade. Quanto à impugnação ao valor da causa, embora a Ré alegue que o valor de R$ 200,00 é ínfimo, não houve a comprovação efetiva do excesso por parte da promovida, que deveria comprovar o equívoco, mas apenas alegou a ausência de fundamentação hábil. Rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa. 1.2. Da Carência de Ação (Falta de Interesse Processual) A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que a Súmula 289/STJ se restringe ao resgate, confunde-se com o próprio mérito da demanda. O interesse processual está configurado pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional buscada, visto que o pedido de revisão das contribuições pessoais e a aplicação dos expurgos visa a tutela do direito patrimonial do Autor. 1.3. Da Decadência e da Prescrição A prejudicial de decadência, argumentada pela Ré por suposto questionamento das regras contratuais, deve ser rechaçada, visto que a pretensão da Autora não visa a anulação do negócio jurídico em si, mas sim a simples revisão dos valores de contribuição com correção monetária. No que tange à prescrição, a discussão versa sobre obrigação de trato sucessivo. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais pátrios é de que a prescrição quinquenal (5 anos) atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo do direito (Súmula 427/STJ). Tendo a ação sido proposta em 31/07/2020, e o Autor alegando que o recebimento da primeira parcela da reserva matemática ocorreu em 03/08/2015, o ingresso se deu dentro do prazo legal. Portanto, rejeito as prejudiciais de decadência e de prescrição do fundo de direito. 2. Do Mérito A controvérsia central reside na aplicabilidade da correção monetária plena (expurgos inflacionários) ao benefício de complementação de aposentadoria de participante que manteve o vínculo com a PREVI, opondo-se à tese da Ré de que a Súmula 289/STJ restringe-se ao resgate. Embora a Súmula 289/STJ se refira primariamente à restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada, o entendimento majoritário que sustenta a procedência da demanda (tese do Autor) afirma que o benefício de complementação de aposentadoria, que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve ser objeto de correção monetária plena. Adota-se a tese da analogia jurídica: onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito. O STJ, em diversos precedentes citados, reconhece que a situação fática do associado – se está em atividade, inatividade ou se pediu resgate – não afeta o direito de ter suas reservas matemáticas devidamente corrigidas. O STJ inclusive reconheceu o direito à percepção dos expurgos inflacionários tanto para aquele que sacou toda a reserva de poupança, quanto para aquele que optou pelo recebimento parcelado, através da complementação da aposentadoria. Sendo assim, a linha de entendimento a ser adotada encontra-se cristalizada na Súmula 289 do STJ, por meio da qual se justifica que o índice a ser utilizado é aquele que melhor reflita a desvalorização da moeda, ainda que outro tenha sido objeto do Regulamento em questão: Súmula 289: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. A correção monetária plena visa unicamente a recomposição real do patrimônio do credor (o Autor), não configurando um acréscimo ou ganho indevido, mas sim a integralização do valor devido, evitando o enriquecimento ilícito da entidade. O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) é o que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda nos períodos pleiteados. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESERVA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO RESGATE DO FUNDO - PRECRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 289 DO STJ - RECÁLCULO DO SALDO - DIREITO RECONHECIDO - APURAÇÃO DA DIVERENÇA DEVIDA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A pretensão relacionada ao recebimento de diferença de reserva de poupança devida por instituição de previdência privada sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos da Lei 9.528/97 e da Súmula 291 do STJ, mas cujo termo inicial corresponde à data do resgate do fundo. Não transcorridos cinco anos entre a data do resgate do fundo e a do ajuizamento da ação, tem-se por não configurada a prescrição. Conforme já sedimentado na Súmula 289 do STJ, ao participante do plano de previdência privada deve ser reconhecido o direito à correção monetária plena, mediante a aplicação, sobre as contribuições pessoais vertidas para a reserva de poupança, dos índices de correção que recomponham a efetiva desvalorização da moeda. O valor efetivamente devido deve ser objeto de apuração em liquidação de sentença por arbitramento, que constitui a via própria e mais segura para tanto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.089689-6/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESERVA DE POUPANÇA - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA- ADEQUAÇÃO - PRECEDENTE STJ - DIFERENÇAS A SEREM RESTITUÍDAS CONFORME ÍNDICES QUE MELHOR REFLITAM A RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda" (Súmula 289 do STJ). As parcelas de contribuição do beneficiário do plano, atinentes à sua reserva de poupança, devem ser alvo de atualização pelo índice que melhor reflita a recomposição da moeda, o que inclui os expurgos inflacionários. (TJ-MG - Apelação Cível: 79205456720028130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) A não aplicação dos expurgos acarreta o desequilíbrio contratual em benefício da PREVI, pois o saldo da reserva matemática é corroído pela inflação galopante dos períodos pleiteados. O princípio do pacta sunt servanda é mitigado pelas normas de ordem pública e interesse social. O argumento da Ré de ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial não prospera. A Entidade de Previdência Complementar possui estatutos e dispositivos adequados para encontrar os recursos necessários para fazer frente a tal obrigação, devendo a aplicação de seu patrimônio ser feita com rentabilidade compatível com os imperativos atuariais. O direito à correção plena deve ser deferido a todos, sem distinção. Consoante a jurisprudência que respalda o pedido autoral, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre a entidade de previdência privada (PREVI) e seus participantes (Súmula 321 do STJ). Diante da vulnerabilidade da parte Autora (parte mais fraca na relação contratual), é cabível a inversão do ônus da prova. Ademais, a ausência de impugnação específica dos pontos principais da pretensão na contestação e a recusa, mesmo após ordem judicial, de exibição do extrato de todas as contribuições em moeda da época, reforçam a veracidade dos fatos alegados pelo Autor. Dessa forma, ante a robusta jurisprudência que equipara o direito à correção plena, mesmo na situação de complementação de aposentadoria, e a indevida apropriação dos valores corroídos pela inflação por parte da Ré, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por UBIRACY CHAVES DE SOUZA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, para: Rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela Ré. Condenar a PREVI a aplicar os índices de correção monetária adequados, referentes aos períodos de Julho/85 (8,90%), Agosto/85 (14%), Julho/87 (26,06%), Janeiro/89 (42,72%), Março/90 (84,32%), Abril/90 (44,80%), Maio/90 (7,87%), Julho/90 (12,92%), Agosto/90 (12,03%), Outubro/90 (14,20%) e Fevereiro/91 (21,87%), sobre o valor do benefício mensal de suplementação de aposentadoria percebido pelo Autor, nos termos da fundamentação. Condenar a Ré a pagar as diferenças devidas em razão dos pagamentos efetuados a menor, diante da inclusão dos respectivos expurgos inflacionários, respeitada a prescrição quinquenal, atingindo tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (31/07/2020). O valor exato da condenação será apurado em fase de liquidação de sentença, conforme requerimento do Autor, devendo ser utilizado o IPC ou índice que melhor recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado na liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. SUMÉ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 200,00