Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 817,26
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
EDIFICIO RESIDENCIAL HADEREK
CNPJ
Autor
GILVANISE ARAUJO LACERDA RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO
OAB/PB 28331·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 15:23
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
16/10/2025, 05:02
Publicado Expediente em 15/10/2025.
15/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0855854-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO(701.101.164-10); EDIFICIO RESIDENCIAL HADEREK(29.159.020/0001-91); Polo passivo: GILVANISE ARAUJO LACERDA RODRIGUES(035.038.384-73); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal. Cumpra-se. 3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
13/10/2025, 06:51
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 06:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/10/2025, 19:50
Juntada de Projeto de sentença
10/10/2025, 09:36
Conclusos para despacho
10/10/2025, 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
10/10/2025, 09:11
Juntada de Petição de petição
09/10/2025, 16:15
Expedição de Carta.
24/09/2025, 10:39
Determinada a citação de GILVANISE ARAUJO LACERDA RODRIGUES - CPF: 035.038.384-73 (EXECUTADO)