Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860977-83.2016.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de Ação Revisional de Contrato ajuizada por CREATIVE OPHTALMICA LTDA EPP, qualificada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão de contratos bancários, especificamente da Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320, e de operações em conta corrente, alegando a existência de cláusulas abusivas, onerosas e ilegais. A autora afirma que lhe foram cobrados valores exorbitantes, juros capitalizados em periodicidade diária, juros remuneratórios acima da média de mercado e encargos moratórios indevidos, o que a impediu de honrar com suas obrigações e resultou na inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Fundamenta suas alegações em um laudo técnico contábil unilateral que, segundo ela, demonstra um crédito em seu favor no valor de R$ 2.522.267,60, requerendo a restituição em dobro deste montante, a redução dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização diária de juros e a exclusão dos encargos moratórios, além da manutenção de seu nome fora dos órgãos de restrição ao crédito. Desde o início do processo, a autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, argumentando hipossuficiência financeira, que foi inicialmente indeferida, mas posteriormente concedida após a juntada de balancetes e demonstrações de resultado do exercício. A petição inicial, acostada sob o ID 6012746 (páginas 161-208), detalha o histórico das operações e as bases para a pretensão revisional. Cumpre salientar que a presente Ação Revisional foi distribuída por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0834852-78.2016.8.15.2001, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da CREATIVE OPHTALMICA LTDA EPP, MICHELLE VALOIS SARMENTO e SUZANNE ALMEIDA SARMENTO, tendo como objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320, no valor de R$ 253.442,90, conforme documentos da execução (ID 4411460, p. 143-149 do processo 0834852-78.2016.8.15.2001). A conexão entre as demandas foi devidamente reconhecida por decisão interlocutória (ID 59928778, p. 12-13), que determinou a reunião dos processos para julgamento simultâneo, visando evitar decisões conflitantes e otimizar a atividade processual. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação sob o ID 46661283 (páginas 33-62), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora em razão de supostos pedidos genéricos e da tentativa de inverter sua condição de devedora para credora sem lastro documental adequado, a inépcia da petição inicial por falta de provas e por inexistência de lógica entre a narração dos fatos e a conclusão, e a impugnação à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, requerendo sua revogação por ausência de comprovação de real hipossuficiência. No mérito, o réu defendeu a validade e a legalidade dos contratos e das cláusulas financeiras, sustentando que as operações foram livremente pactuadas e que as taxas e encargos estão em consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN), não se aplicando a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) ou o revogado artigo 192 da Constituição Federal, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e a Emenda Constitucional nº 40/2003. O banco ainda rechaçou a alegação de onerosidade excessiva, a ocorrência de má-fé e a viabilidade do laudo técnico unilateral da autora, bem como a pretensão de repetição em dobro do indébito, citando a tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre o descabimento da repetição com os mesmos encargos do contrato. Ademais, alegou que a negativação do nome da autora é exercício regular de direito diante do inadimplemento e imputou litigância de má-fé à parte autora. O réu, em sua defesa, ainda fez referência a uma sentença proferida por este mesmo juízo em processo semelhante (0824497-43.2015.8.15.2001), na qual os pedidos revisionais foram julgados improcedentes (ID 46661287, p. 117-125). A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 56544887 (páginas 15-30), reiterando os termos de sua inicial e rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito levantados pelo réu. Na oportunidade, a autora enfatizou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e a necessidade de inversão do ônus da prova. Insistiu na tese de abusividade dos juros remuneratórios e na ilegalidade da capitalização diária, bem como na cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, defendendo a descaracterização da mora e o direito à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Após a fase postulatória, as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, justificando-as, sob pena de preclusão e possibilidade de julgamento antecipado da lide (ID 66984284, p. 9). Tanto a autora (ID 68957716, p. 7) quanto o réu (ID 68893527, p. 8) informaram não ter mais provas a serem produzidas, ratificando os termos de suas manifestações anteriores e pugnando pelo julgamento da demanda. Em face dessas manifestações, foi proferida decisão declarando encerrada a instrução probatória e o processo apto para julgamento (ID 76761200, p. 6). É o relatório em sua essência, e assim, passa-se a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda exige uma análise aprofundada das questões preliminares suscitadas pelo réu, bem como uma cuidadosa avaliação do mérito da revisão contratual à luz das alegações das partes e dos documentos acostados aos autos, considerando a natureza da relação jurídica e as normas aplicáveis. II.1. DA LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL Primeiramente, impõe-se a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, que são requisitos indispensáveis para o regular desenvolvimento do processo e para a prolação de uma decisão de mérito. A legitimidade das partes para figurar nos polos ativo e passivo da presente ação revisional é patente. A autora, CREATIVE OPHTALMICA LTDA EPP, na qualidade de contratante dos empréstimos e da Cédula de Crédito Bancário objeto da controvérsia, possui, em tese, o direito de pleitear a revisão de suas cláusulas. O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, é a instituição financeira que concedeu o crédito e é a parte legítima para responder aos termos da ação. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício quanto à legitimidade ativa ou passiva, que se encontram devidamente preenchidas no presente feito. Quanto ao interesse processual, este se manifesta pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A parte autora busca, por meio desta ação revisional, a modificação de cláusulas contratuais que considera abusivas e ilegais, bem como a restituição de valores que entende terem sido indevidamente cobrados. Há, assim, uma clara necessidade de intervenção judicial para resolver o conflito de interesses estabelecido entre as partes e uma utilidade no resultado pretendido pela autora, que busca reequilibrar a relação contratual e rever o montante devido. A adequação da via eleita, por sua vez, é inquestionável, sendo a ação revisional o instrumento processual próprio para a discussão das cláusulas de contratos bancários. II.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz proferirá sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, ambas as partes, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se no sentido de que não possuíam mais provas a serem apresentadas ou requeridas, entendendo que a matéria se encontrava suficientemente instruída pelos documentos já acostados aos autos (ID 68957716, p. 7 e ID 68893527, p. 8). A controvérsia central do presente feito, embora envolva aspectos contábeis e financeiros, reside fundamentalmente na interpretação e aplicação de normas jurídicas a fatos incontroversos ou documentalmente demonstrados, como a existência dos contratos, as taxas e encargos neles previstos, e a forma de sua aplicação. A análise da alegada abusividade das cláusulas e a quantificação de eventual indébito dependem, essencialmente, da subsunção dos termos contratuais e das cobranças efetuadas à legislação vigente e à jurisprudência pacificada, o que pode ser realizado com base nos documentos já presentes. A produção de prova pericial contábil judicial, que poderia ser cogitada em demandas dessa natureza, não foi requerida pelas partes após a determinação judicial para especificação de provas, o que ratifica a aptidão do processo para julgamento no estado em que se encontra. O juízo, como destinatário final da prova, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento e proferir decisão de mérito, tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional. II.3. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO O Banco do Brasil S.A., em sua peça contestatória (ID 46661283, p. 33-62), suscitou diversas preliminares, as quais serão individualmente analisadas para determinar a regularidade do prosseguimento do feito. II.3.1. Da Alegação de Ausência de Interesse Processual e Pedidos Genéricos O réu arguiu que a autora careceria de interesse processual, sob a justificativa de que os pedidos seriam genéricos, destituídos de lastro documental e representariam uma tentativa "estapafúrdia" de inverter a condição de devedora para credora. No entanto, uma análise atenta da petição inicial (ID 6012746, p. 161-208) e da impugnação à contestação (ID 56544887, p. 15-30) revela que a autora, de fato, delimitou as obrigações contratuais que pretende controverter, apontando especificamente a Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320, os contratos de BB Giro Empresa e as movimentações em conta corrente. Outrossim, apresentou um laudo técnico contábil unilateral que, embora não seja prova absoluta, serviu como base para a quantificação do alegado indébito e para a especificação das abusividades (juros capitalizados diários, juros remuneratórios excessivos e encargos moratórios). A pormenorização dos vícios contratuais e a tentativa de quantificação do valor que considera devido demonstram que a autora não se valeu de meras alegações genéricas, mas sim de uma exposição que permitiu ao réu exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A discussão sobre a validade e a precisão do laudo unilateral, bem como sobre a efetiva existência do crédito em favor da autora, é matéria que se confunde com o mérito da lide e será devidamente analisada em momento oportuno. Desse modo, a presente preliminar deve ser rejeitada. II.3.2. Da Alegação de Inexistência de Provas e do Indeferimento da Inicial O réu alegou a inobservância, pela autora, do ônus de provar suas alegações, com destaque para a suposta ausência de juntada da Cédula de Crédito Bancário objeto da controvérsia e a dependência de um laudo unilateral, o que justificaria o indeferimento da inicial nos termos dos artigos 320 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320, documento central da controvérsia, foi expressamente mencionada e acostada aos autos do processo de execução conexo (nº 0834852-78.2016.8.15.2001, ID 4411508, p. 155-164), distribuído pelo próprio Banco do Brasil. Dada a conexão reconhecida e a consequente reunião dos processos para julgamento simultâneo, os documentos presentes em um feito são acessíveis e relevantes para a análise do outro. A autora baseou suas alegações de abusividade na análise desse instrumento e de outros, conforme seu laudo técnico. A discussão sobre a suficiência ou a força probante do laudo unilateral ou sobre a veracidade das alegações da autora é questão de mérito, e não de ausência de provas indispensáveis à propositura da ação que enseje o indeferimento da inicial. Portanto, esta preliminar igualmente não merece acolhimento. II.3.3. Da Alegação de Inépcia da Petição Inicial por Inexistência de Lógica A contestação do Banco do Brasil (ID 46661283, p. 38-40) apontou a inépcia da petição inicial, argumentando uma alegada "inexistência de sentido lógico" entre a narração dos fatos e a conclusão, bem como "desorganização de ideias e falta de informação". Entretanto, a petição inicial da Creative Ophtalmica LTDA EPP, embora detalhada e extensa, apresenta uma narrativa fática que descreve as operações bancárias, as supostas cobranças indevidas e os prejuízos decorrentes. Os pedidos formulados, quais sejam, a revisão de cláusulas contratuais, a redução de juros, o afastamento da capitalização e a repetição do indébito, são logicamente decorrentes dos fatos narrados e das justificativas apresentadas, mesmo que as alegações de mérito sejam posteriormente contestadas. O réu conseguiu compreender os argumentos da autora e produzir uma contestação exaustiva, o que demonstra que a inicial cumpriu sua função de delimitar a lide e permitir o exercício do contraditório. A questão da procedência ou não dos pedidos e da solidez das provas apresentadas pela autora será tratada no mérito. Dessa forma, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. II.3.4. Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça O Banco do Brasil (ID 46661283, p. 40-42) impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, uma pessoa jurídica, argumentando que a simples afirmação de insuficiência de recursos não seria suficiente, sendo necessária prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais, com base na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O réu apontou para balancetes da autora que, em sua visão, revelariam "saldo credor milionário" e refutou a alegação de miserabilidade. Contudo, ao analisar os documentos acostados pela própria autora para comprovar sua hipossuficiência, quais sejam, balancetes patrimoniais e demonstrações de resultado (ID 38681930, p. 141-142; ID 38681932, p. 143-146), verifica-se que, apesar da existência de ativos e capital social em valores consideráveis, a empresa Creative Ophtalmica LTDA EPP apresentou prejuízo líquido do exercício/período nos anos de 2017 (R$ 392.575,79) e 2018 (R$ 639.607,08 em 30 de novembro). Além disso, o balanço patrimonial de 30 de novembro de 2018 (ID 38681930, p. 142) indicou um montante significativo de prejuízos acumulados (R$ 784.508,24). A Súmula 481 do STJ, corretamente citada pelo réu, estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em apreço, a demonstração de sucessivos prejuízos líquidos e o acúmulo de prejuízos no patrimônio líquido da empresa configuram, de fato, elementos que atestam a dificuldade financeira alegada, justificando a concessão do benefício. O capital social, por si só, não reflete a capacidade de liquidez para custear um processo judicial sem comprometer a manutenção da atividade empresarial, especialmente diante de um cenário de resultados negativos. A decisão anterior que deferiu a gratuidade judicial (ID 41910785, p. 136) baseou-se nessa análise dos documentos contábeis. Assim sendo, a preliminar de impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, mantendo-se a concessão do benefício. II.4. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora Creative Ophtalmica LTDA EPP pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida com o Banco do Brasil S.A., argumentando vulnerabilidade e a natureza dos serviços prestados por instituições financeiras (ID 6012746, p. 32-33). O réu, por seu turno, opôs-se veementemente a essa aplicação, sustentando que a autora, por ser pessoa jurídica e utilizar o crédito para sua atividade comercial, seria "insumidora" e não destinatária final do produto ou serviço, não se enquadrando, portanto, na definição de consumidor (ID 46661283, p. 60-61). É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme cristalizado na Súmula 297, citada pela própria autora (ID 6012746, p. 38) e pelo réu (ID 46661283, p. 46, ao citar jurisprudência). Contudo, a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que contratam serviços bancários para fomento de sua atividade produtiva é objeto de debate, sendo prevalente a teoria finalista mitigada. De acordo com essa teoria, a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora se demonstrar vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional em relação ao fornecedor. No presente caso, a autora, uma Empresa de Pequeno Porte (EPP), alegou expressamente sua condição de vulnerabilidade, afirmando que se tornou "refém do sistema financeiro" e que estava em "total carência econômica", com "queda de movimentação financeira" e "prejuízos" (ID 6012746, p. 2 e 11). Os documentos contábeis apresentados, que, conforme analisado na preliminar de justiça gratuita, demonstram prejuízos acumulados e prejuízo líquido nos exercícios, corroboram a alegação de uma vulnerabilidade econômica que a coloca em desvantagem perante a robustez da instituição financeira ré. A dificuldade de negociação de cláusulas contratuais bancárias, muitas vezes padronizadas, também sugere uma vulnerabilidade informacional e negocial. Desse modo, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, em razão da vulnerabilidade da autora como pequena empresa frente à instituição financeira. Consequentemente, torna-se possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão, neste contexto, justifica-se pela hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação ao Banco do Brasil, que detém o conhecimento técnico e os registros detalhados das operações e da formação das taxas e encargos. Assim, incumbe ao réu demonstrar a legalidade e a regularidade das cobranças contestadas pela autora, bem como a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais. II.5. DO MÉRITO II.5.1. Da Natureza dos Contratos Bancários e do Princípio Pacta Sunt Servanda O Banco do Brasil S.A. defendeu a intangibilidade dos contratos firmados, invocando o princípio pacta sunt servanda e a livre e espontânea vontade da autora ao anuir com as condições estabelecidas (ID 46661283, p. 44-45). No entanto, a aplicação irrestrita desse princípio em relações de consumo, especialmente em contratos de adesão como os bancários, é mitigada pela sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor. A liberdade de contratar não pode se sobrepor à função social do contrato, conforme preconiza o artigo 421 do Código Civil, e aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade nas relações jurídicas. A possibilidade de revisão contratual, mesmo em face da alegada aceitação das cláusulas pela parte, é um mecanismo de salvaguarda contra abusividades que possam gerar desequilíbrio excessivo na relação consumerista, mormente quando há indicativos de vulnerabilidade e hipossuficiência. Portanto, a análise das cláusulas impugnadas pela autora transcende a mera formalidade da pactuação, exigindo um exame de sua conformidade com o ordenamento jurídico e com os princípios que regem o direito do consumidor. II.5.2. Dos Juros Remuneratórios e da sua Limitação A autora Creative Ophtalmica LTDA EPP alegou que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo Banco do Brasil S.A. eram bem superiores à média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva (ID 6012746, p. 37-38). O réu, por sua vez, sustentou que as taxas praticadas estavam de acordo com a realidade do mercado à época da contratação, sob a supervisão do CMN e do BACEN, e que as instituições financeiras não estão adstritas aos limites da Lei de Usura ou do revogado artigo 192 da Constituição Federal, conforme Súmula 596 do STF (ID 46661283, p. 46-48). De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) afasta a limitação dos juros remuneratórios imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e pelo revogado §3º do art. 192 da Constituição Federal às instituições financeiras. Contudo, isso não significa uma total liberdade para a estipulação de juros. A abusividade dos juros remuneratórios pode ser aferida se a taxa contratada for manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, sem que a instituição financeira apresente justificativa plausível para tal discrepância. A inversão do ônus da prova, já reconhecida, impõe ao Banco do Brasil a demonstração de que as taxas aplicadas eram razoáveis e não abusivas. A autora, em seu laudo unilateral (ID 6012746, p. 12-13), comparou a taxa nominal mensal de 2,75% e efetiva anual de 38,478% estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320 com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma data, que seria de 2,18% ao mês e 29,54% ao ano. Essa diferença, se confirmada e injustificada, pode configurar a onerosidade excessiva apontada pela autora. O Banco do Brasil, embora tenha rebatido a metodologia do laudo, não apresentou elementos concretos para refutar a discrepância apontada em relação à média de mercado ou para justificar as taxas mais elevadas. Em um ambiente de relação consumerista, com o ônus da prova invertido, a ausência de demonstração da razoabilidade da taxa superior à média de mercado milita em desfavor do réu. Desse modo, é cabível a revisão da taxa de juros remuneratórios para adequá-la à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes à época da contratação. II.5.3. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) A autora impugnou a capitalização diária de juros, que seria estipulada na Cláusula 7ª da Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320, alegando onerosidade excessiva e violação ao dever de informação, bem como a inaplicabilidade do Método Gauss para cálculo (ID 6012746, p. 31-36; ID 56544887, p. 17-22). O réu, por sua vez, defendeu a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 2.170/01, desde que expressamente pactuada, e a legitimidade da Tabela Price (ID 46661283, p. 48). A Lei nº 10.931/04, que rege as Cédulas de Crédito Bancário, em seu artigo 28, § 1º, inciso I, permite expressamente a pactuação de juros capitalizados, com a periodicidade de sua capitalização. A Medida Provisória nº 2.170/01, por sua vez, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ (mencionada pelo réu ao citar outra sentença, ID 46661287, p. 5). A controvérsia reside na periodicidade "diária" alegada pela autora, que, segundo ela, constaria da Cláusula 7ª da Cédula (ID 56544887, p. 21). A capitalização diária, embora admitida em alguns contextos específicos, é frequentemente questionada por gerar onerosidade excessiva e por dificultar a compreensão por parte do consumidor, em violação ao dever de informação. A Cédula de Crédito Bancário nº 001.110.320 (ID 4411508, p. 157) prevê "Encargos Financeiros: Taxa Nominal 2,75% ao mês Taxa Efetiva 38,478% ao ano", e que "Os encargos referidos no "caput" desta cláusula, serão calculados e debitados/capitalizados a cada data base, para serem exigidos cOnf(Srme définido na Cláusula Forma de Pagamento." A autora, na impugnação, literalmente transcreve a Cláusula 7ª que fala em capitalização "diariamente" (ID 56544887, p. 21). Essa pactuação de juros capitalizados diariamente, se efetivamente constante e aplicada, pode configurar abusividade pela excessiva onerosidade. Diante da inversão do ônus da prova, cabia ao Banco do Brasil comprovar a regularidade e a não abusividade da capitalização diária ou demonstrar a clareza e transparência da informação ao consumidor acerca de tal periodicidade. A mera menção à Tabela Price no contrato (ID 4411508, p. 158), embora implique juros compostos, não legitima automaticamente a capitalização diária se esta gerar desequilíbrio ou falta de informação adequada. A Tabela Price, como método de amortização, não é intrinsecamente ilegal, mas sua aplicação em conjunto com capitalização diária pode, em certas circunstâncias, revelar-se abusiva. Considerando a onerosidade excessiva que a capitalização diária pode gerar e a vulnerabilidade da consumidora, e na ausência de elementos probatórios robustos do réu que justifiquem e demonstrem a transparência e a razoabilidade da capitalização diária, impõe-se a sua revisão. A capitalização, se devida, deve ser limitada à periodicidade mensal, conforme geralmente admitido, e desde que a pactuação seja clara a esse respeito. Caso não haja clareza para a capitalização mensal, esta deve ser afastada. II.5.4. Dos Encargos Moratórios, da Comissão de Permanência e da Descaracterização da Mora A autora defendeu a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual e arguiu a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, citando inclusive precedentes do STJ (ID 6012746, p. 38-42; ID 56544887, p. 25-28). O réu sustentou que a autora estava em inadimplemento confesso e que a cobrança de encargos moratórios é legítima, sendo a negativação um exercício regular de direito (ID 46661283, p. 42-43, 48-49). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme tese consolidada em recurso repetitivo, que a própria autora citou (ID 6012746, p. 41). Quanto à comissão de permanência, o contrato (Cédula de Crédito Bancário nº 001.110.320, ID 4411508, p. 157) prevê a incidência de "comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento", "juros moratórios à taxa efetiva de 1% ao ano" e "multa de 2%". É entendimento consolidado do STJ que a comissão de permanência é legalmente admitida desde que não seja cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual (Súmula 472 do STJ, que o próprio réu mencionou em outra sentença – ID 46661287, p. 7). A cumulação desses encargos, conforme previsto na Cédula, configura prática abusiva. Assim, a cláusula contratual que prevê a cumulação é nula nesse ponto. Desse modo, sendo reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização em período de normalidade, e a cumulação indevida de encargos na mora, opera-se a descaracterização da mora da autora. Como consequência, as cobranças de encargos moratórios baseadas em tal mora indevida e a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito tornam-se ilegítimas. II.5.5. Da Alegação de Abusividade do Valor Cobrado na Execução Extrajudicial e do Laudo Técnico Unilateral A autora fundamentou seu pedido de restituição de valores em um laudo técnico contábil unilateral, no qual apura um crédito em seu favor de R$ 2.522.267,60, resultado da revisão de três contratos de BB Giro Empresa e da Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320, que, segundo ela, seria devedora de apenas R$ 89.942,14 ao invés dos R$ 253.442,90 cobrados na execução (ID 6012746, p. 12-28). O réu impugnou veementemente este laudo, classificando-o como "estapafúrdia", "pura ficção jurídica", "sem qualquer sustentáculo jurídico ou força probante", elaborado unilateralmente e com o intuito de auferir "lucros despropositados" (ID 46661283, p. 43-44, 55-56). Apesar da veemente impugnação do réu, o laudo técnico unilateral da autora, por si só, não pode ser considerado prova cabal e definitiva do indébito e do valor da revisão. Sua validade é relativa, pois foi produzido por uma das partes, sem o crivo do contraditório técnico de uma perícia judicial. Contudo, o laudo serviu como a base fática para as alegações e pedidos da autora, demonstrando como ela chegou aos valores que considera devidos e quais foram os parâmetros utilizados (como o Método Gauss e a taxa Selic para o cálculo de restituição). O ponto crucial, neste momento, não é a aceitação integral dos cálculos apresentados no laudo unilateral, mas sim a verificação da existência de abusividades nas cláusulas contratuais, conforme analisado nos itens anteriores. Se houver o reconhecimento judicial de abusividades (juros remuneratórios acima da média, capitalização diária indevida, cumulação ilegal de encargos moratórios), a quantificação do débito remanescente ou do indébito deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, por meio de perícia contábil, quando a parte autora terá a oportunidade de apresentar seus cálculos revisados e a parte ré poderá contestá-los adequadamente, sob a supervisão do juízo. Nesse sentido, o laudo unilateral da autora, embora não vinculante, é um indicativo das discrepâncias alegadas e da complexidade da matéria contábil, que requer análise aprofundada em momento posterior para a apuração do quantum debeatur. A sua existência afasta as preliminares de inépcia ou de ausência de interesse processual, mas não constitui prova absoluta do valor final. II.5.6. Da Repetição do Indébito e da Necessidade de Comprovação da Má-Fé A autora requereu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com base nos cálculos de seu laudo técnico (ID 6012746, p. 44-46). O Banco do Brasil, ao contestar este pedido, argumentou que a repetição em dobro exige a comprovação inequívoca de má-fé por parte do credor, o que, segundo ele, não ocorreu no caso, citando a tese repetitiva do STJ sobre o "descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato" (ID 46661283, p. 50-58). O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem interpretado que a repetição em dobro exige a comprovação da má-fé ou da culpa grave do fornecedor na cobrança indevida. A mera cobrança de valores excessivos, por si só, sem a demonstração de dolo ou negligência grosseira, não é suficiente para ensejar a repetição em dobro, limitando o ressarcimento à repetição simples. No presente caso, embora se reconheçam possíveis abusividades contratuais (juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização diária e cumulação de encargos de mora), não há nos autos elementos que comprovem a má-fé do Banco do Brasil S.A. na aplicação das cláusulas impugnadas. As cobranças, ainda que eventualmente consideradas indevidas, parecem decorrer da interpretação que a instituição financeira faz dos contratos e das normas regulamentares, e não de um intento deliberado de lesar a consumidora. O réu argumentou a legalidade de suas práticas, fundamentando-as em legislação e jurisprudência (ainda que a interpretação final deste juízo divirja em alguns pontos), o que enfraquece a tese de má-fé. A tese repetitiva do STJ citada pelo réu (REsp 1552434/GO - Tema 968/STJ, ID 46661283, p. 57), que veda a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato, é pertinente. Isso significa que, se houver restituição de valores, esta deverá ser corrigida por índices legais e juros simples, e não pelas taxas e encargos abusivos do próprio contrato que se busca revisar, sob pena de perpetuar a ilegalidade. Portanto, em caso de apuração de indébito, a restituição deverá ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais (INPC/IPCA-E) a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme o Código Civil. II.5.7. Da Negativação do Nome da Autora A autora pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência (ID 6012746, p. 44), a exclusão de seu nome e de seus sócios dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a abstenção de novas negativações. O Banco do Brasil defendeu a regularidade da negativação em face do inadimplemento da autora, tratando-a como exercício regular de direito (ID 46661283, p. 48-49). Conforme decidido no item II.5.4, o reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual e a cumulação indevida de encargos moratórios descaracterizam a mora do devedor. Uma vez descaracterizada a mora, a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes torna-se indevida, pois carece de fundamento legítimo. O exercício do direito de negativação, embora lícito em situações de mora regular, não se sustenta quando a própria dívida é objeto de revisão judicial e os encargos que a compõem são declarados abusivos. Desse modo, a permanência da inscrição do nome da Creative Ophtalmica LTDA EPP e de seus avalistas nos cadastros de proteção ao crédito, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320, é ilegítima, devendo ser determinada sua exclusão. II.5.8. Da Alegação de Litigância de Má-Fé da Autora O Banco do Brasil S.A. arguiu que a autora teria agido com litigância de má-fé, por "tentativa de utilização do Poder Judiciário para auferimento de ganhos despropositados a partir de alteração da verdade dos fatos sem qualquer comprovação de suas alegações e utilizando se de engenhosa e desconhecida metodologia de cálculos" (ID 46661283, p. 59). A litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de conduta dolosa da parte que, de forma intencional, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal ou resiste injustificadamente ao andamento do processo. A mera improcedência de um pedido ou a apresentação de um laudo unilateral que contenha cálculos que não sejam acolhidos pelo juízo, por si só, não configura litigância de má-fé. A autora apresentou sua versão dos fatos e um cálculo que, embora questionável em sua metodologia e conclusão final, não revela um propósito de fraudar o processo ou alterar deliberadamente a verdade, mas sim uma interpretação dos contratos e uma busca por direitos que entende possuir. A atuação em juízo para defender seus interesses, mesmo que parcialmente improcedentes, não pode ser confundida com má-fé processual. Assim, não há elementos nos autos que demonstrem a conduta dolosa da autora apta a ensejar a condenação por litigância de má-fé. III. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional ajuizada por CREATIVE OPHTALMICA LTDA EPP em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: RECONHECER a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre as partes e, em consequência, DEFERIR a inversão do ônus da prova. DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada na Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320 e nos contratos de BB Giro Empresa, quando superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período. DECLARAR a abusividade da capitalização diária de juros na Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320 e nos contratos de BB Giro Empresa, devendo a capitalização de juros, se cabível e expressamente pactuada, ser limitada à periodicidade mensal. Na ausência de pactuação clara para a capitalização mensal, esta deverá ser afastada. DECLARAR a abusividade da cumulação de encargos moratórios (comissão de permanência, juros de mora e multa) na Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320 e nos contratos de BB Giro Empresa, devendo incidir apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, sem cumulação com outros encargos de inadimplência. RECONHECER a descaracterização da mora da autora em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320 e aos contratos de BB Giro Empresa, em razão das abusividades reconhecidas nos encargos do período de normalidade e na cumulação de encargos moratórios. CONDENAR o Banco do Brasil S.A. a recalcular o saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320 e dos contratos de BB Giro Empresa, excluindo as abusividades reconhecidas (juros remuneratórios acima da média, capitalização diária ou não pactuada, cumulação de encargos moratórios), e restituindo à autora os valores pagos a maior, na forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A apuração do quantum debeatur e do valor a ser restituído ou compensado deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, por arbitramento, com a realização de perícia contábil. DETERMINAR que o Banco do Brasil S.A. providencie a exclusão do nome da CREATIVE OPHTALMICA LTDA EPP, bem como de seus avalistas MICHELLE VALOIS SARMENTO e SUZANNE ALMEIDA SARMENTO, de todos os cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em relação à dívida objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A presente sentença deverá, ainda, ser comunicada e observada no processo de execução nº 0834852-78.2016.8.15.2001, devendo a execução ser suspensa até a liquidação desta sentença na ação revisional, para que o valor devido seja readequado e atualizado, ou o indébito seja apurado e compensado. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença). Em virtude do resultado da lide, condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e honorários, e a CREATIVE OPHTALMICA LTDA EPP ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, CREATIVE OPHTALMICA LTDA EPP, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, e após a liquidação de sentença, providencie-se o necessário para o cumprimento das determinações aqui exaradas, inclusive quanto ao processo de execução conexo. P. R. I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860977-83.2016.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de Ação Revisional de Contrato ajuizada por CREATIVE OPHTALMICA LTDA EPP, qualificada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão de contratos bancários, especificamente da Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320, e de operações em conta corrente, alegando a existência de cláusulas abusivas, onerosas e ilegais. A autora afirma que lhe foram cobrados valores exorbitantes, juros capitalizados em periodicidade diária, juros remuneratórios acima da média de mercado e encargos moratórios indevidos, o que a impediu de honrar com suas obrigações e resultou na inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Fundamenta suas alegações em um laudo técnico contábil unilateral que, segundo ela, demonstra um crédito em seu favor no valor de R$ 2.522.267,60, requerendo a restituição em dobro deste montante, a redução dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização diária de juros e a exclusão dos encargos moratórios, além da manutenção de seu nome fora dos órgãos de restrição ao crédito. Desde o início do processo, a autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, argumentando hipossuficiência financeira, que foi inicialmente indeferida, mas posteriormente concedida após a juntada de balancetes e demonstrações de resultado do exercício. A petição inicial, acostada sob o ID 6012746 (páginas 161-208), detalha o histórico das operações e as bases para a pretensão revisional. Cumpre salientar que a presente Ação Revisional foi distribuída por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0834852-78.2016.8.15.2001, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da CREATIVE OPHTALMICA LTDA EPP, MICHELLE VALOIS SARMENTO e SUZANNE ALMEIDA SARMENTO, tendo como objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320, no valor de R$ 253.442,90, conforme documentos da execução (ID 4411460, p. 143-149 do processo 0834852-78.2016.8.15.2001). A conexão entre as demandas foi devidamente reconhecida por decisão interlocutória (ID 59928778, p. 12-13), que determinou a reunião dos processos para julgamento simultâneo, visando evitar decisões conflitantes e otimizar a atividade processual. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação sob o ID 46661283 (páginas 33-62), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora em razão de supostos pedidos genéricos e da tentativa de inverter sua condição de devedora para credora sem lastro documental adequado, a inépcia da petição inicial por falta de provas e por inexistência de lógica entre a narração dos fatos e a conclusão, e a impugnação à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, requerendo sua revogação por ausência de comprovação de real hipossuficiência. No mérito, o réu defendeu a validade e a legalidade dos contratos e das cláusulas financeiras, sustentando que as operações foram livremente pactuadas e que as taxas e encargos estão em consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN), não se aplicando a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) ou o revogado artigo 192 da Constituição Federal, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e a Emenda Constitucional nº 40/2003. O banco ainda rechaçou a alegação de onerosidade excessiva, a ocorrência de má-fé e a viabilidade do laudo técnico unilateral da autora, bem como a pretensão de repetição em dobro do indébito, citando a tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre o descabimento da repetição com os mesmos encargos do contrato. Ademais, alegou que a negativação do nome da autora é exercício regular de direito diante do inadimplemento e imputou litigância de má-fé à parte autora. O réu, em sua defesa, ainda fez referência a uma sentença proferida por este mesmo juízo em processo semelhante (0824497-43.2015.8.15.2001), na qual os pedidos revisionais foram julgados improcedentes (ID 46661287, p. 117-125). A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 56544887 (páginas 15-30), reiterando os termos de sua inicial e rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito levantados pelo réu. Na oportunidade, a autora enfatizou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e a necessidade de inversão do ônus da prova. Insistiu na tese de abusividade dos juros remuneratórios e na ilegalidade da capitalização diária, bem como na cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, defendendo a descaracterização da mora e o direito à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Após a fase postulatória, as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, justificando-as, sob pena de preclusão e possibilidade de julgamento antecipado da lide (ID 66984284, p. 9). Tanto a autora (ID 68957716, p. 7) quanto o réu (ID 68893527, p. 8) informaram não ter mais provas a serem produzidas, ratificando os termos de suas manifestações anteriores e pugnando pelo julgamento da demanda. Em face dessas manifestações, foi proferida decisão declarando encerrada a instrução probatória e o processo apto para julgamento (ID 76761200, p. 6). É o relatório em sua essência, e assim, passa-se a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda exige uma análise aprofundada das questões preliminares suscitadas pelo réu, bem como uma cuidadosa avaliação do mérito da revisão contratual à luz das alegações das partes e dos documentos acostados aos autos, considerando a natureza da relação jurídica e as normas aplicáveis. II.1. DA LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL Primeiramente, impõe-se a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, que são requisitos indispensáveis para o regular desenvolvimento do processo e para a prolação de uma decisão de mérito. A legitimidade das partes para figurar nos polos ativo e passivo da presente ação revisional é patente. A autora, CREATIVE OPHTALMICA LTDA EPP, na qualidade de contratante dos empréstimos e da Cédula de Crédito Bancário objeto da controvérsia, possui, em tese, o direito de pleitear a revisão de suas cláusulas. O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, é a instituição financeira que concedeu o crédito e é a parte legítima para responder aos termos da ação. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício quanto à legitimidade ativa ou passiva, que se encontram devidamente preenchidas no presente feito. Quanto ao interesse processual, este se manifesta pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A parte autora busca, por meio desta ação revisional, a modificação de cláusulas contratuais que considera abusivas e ilegais, bem como a restituição de valores que entende terem sido indevidamente cobrados. Há, assim, uma clara necessidade de intervenção judicial para resolver o conflito de interesses estabelecido entre as partes e uma utilidade no resultado pretendido pela autora, que busca reequilibrar a relação contratual e rever o montante devido. A adequação da via eleita, por sua vez, é inquestionável, sendo a ação revisional o instrumento processual próprio para a discussão das cláusulas de contratos bancários. II.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz proferirá sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, ambas as partes, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se no sentido de que não possuíam mais provas a serem apresentadas ou requeridas, entendendo que a matéria se encontrava suficientemente instruída pelos documentos já acostados aos autos (ID 68957716, p. 7 e ID 68893527, p. 8). A controvérsia central do presente feito, embora envolva aspectos contábeis e financeiros, reside fundamentalmente na interpretação e aplicação de normas jurídicas a fatos incontroversos ou documentalmente demonstrados, como a existência dos contratos, as taxas e encargos neles previstos, e a forma de sua aplicação. A análise da alegada abusividade das cláusulas e a quantificação de eventual indébito dependem, essencialmente, da subsunção dos termos contratuais e das cobranças efetuadas à legislação vigente e à jurisprudência pacificada, o que pode ser realizado com base nos documentos já presentes. A produção de prova pericial contábil judicial, que poderia ser cogitada em demandas dessa natureza, não foi requerida pelas partes após a determinação judicial para especificação de provas, o que ratifica a aptidão do processo para julgamento no estado em que se encontra. O juízo, como destinatário final da prova, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento e proferir decisão de mérito, tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional. II.3. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO O Banco do Brasil S.A., em sua peça contestatória (ID 46661283, p. 33-62), suscitou diversas preliminares, as quais serão individualmente analisadas para determinar a regularidade do prosseguimento do feito. II.3.1. Da Alegação de Ausência de Interesse Processual e Pedidos Genéricos O réu arguiu que a autora careceria de interesse processual, sob a justificativa de que os pedidos seriam genéricos, destituídos de lastro documental e representariam uma tentativa "estapafúrdia" de inverter a condição de devedora para credora. No entanto, uma análise atenta da petição inicial (ID 6012746, p. 161-208) e da impugnação à contestação (ID 56544887, p. 15-30) revela que a autora, de fato, delimitou as obrigações contratuais que pretende controverter, apontando especificamente a Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320, os contratos de BB Giro Empresa e as movimentações em conta corrente. Outrossim, apresentou um laudo técnico contábil unilateral que, embora não seja prova absoluta, serviu como base para a quantificação do alegado indébito e para a especificação das abusividades (juros capitalizados diários, juros remuneratórios excessivos e encargos moratórios). A pormenorização dos vícios contratuais e a tentativa de quantificação do valor que considera devido demonstram que a autora não se valeu de meras alegações genéricas, mas sim de uma exposição que permitiu ao réu exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A discussão sobre a validade e a precisão do laudo unilateral, bem como sobre a efetiva existência do crédito em favor da autora, é matéria que se confunde com o mérito da lide e será devidamente analisada em momento oportuno. Desse modo, a presente preliminar deve ser rejeitada. II.3.2. Da Alegação de Inexistência de Provas e do Indeferimento da Inicial O réu alegou a inobservância, pela autora, do ônus de provar suas alegações, com destaque para a suposta ausência de juntada da Cédula de Crédito Bancário objeto da controvérsia e a dependência de um laudo unilateral, o que justificaria o indeferimento da inicial nos termos dos artigos 320 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320, documento central da controvérsia, foi expressamente mencionada e acostada aos autos do processo de execução conexo (nº 0834852-78.2016.8.15.2001, ID 4411508, p. 155-164), distribuído pelo próprio Banco do Brasil. Dada a conexão reconhecida e a consequente reunião dos processos para julgamento simultâneo, os documentos presentes em um feito são acessíveis e relevantes para a análise do outro. A autora baseou suas alegações de abusividade na análise desse instrumento e de outros, conforme seu laudo técnico. A discussão sobre a suficiência ou a força probante do laudo unilateral ou sobre a veracidade das alegações da autora é questão de mérito, e não de ausência de provas indispensáveis à propositura da ação que enseje o indeferimento da inicial. Portanto, esta preliminar igualmente não merece acolhimento. II.3.3. Da Alegação de Inépcia da Petição Inicial por Inexistência de Lógica A contestação do Banco do Brasil (ID 46661283, p. 38-40) apontou a inépcia da petição inicial, argumentando uma alegada "inexistência de sentido lógico" entre a narração dos fatos e a conclusão, bem como "desorganização de ideias e falta de informação". Entretanto, a petição inicial da Creative Ophtalmica LTDA EPP, embora detalhada e extensa, apresenta uma narrativa fática que descreve as operações bancárias, as supostas cobranças indevidas e os prejuízos decorrentes. Os pedidos formulados, quais sejam, a revisão de cláusulas contratuais, a redução de juros, o afastamento da capitalização e a repetição do indébito, são logicamente decorrentes dos fatos narrados e das justificativas apresentadas, mesmo que as alegações de mérito sejam posteriormente contestadas. O réu conseguiu compreender os argumentos da autora e produzir uma contestação exaustiva, o que demonstra que a inicial cumpriu sua função de delimitar a lide e permitir o exercício do contraditório. A questão da procedência ou não dos pedidos e da solidez das provas apresentadas pela autora será tratada no mérito. Dessa forma, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. II.3.4. Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça O Banco do Brasil (ID 46661283, p. 40-42) impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, uma pessoa jurídica, argumentando que a simples afirmação de insuficiência de recursos não seria suficiente, sendo necessária prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais, com base na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O réu apontou para balancetes da autora que, em sua visão, revelariam "saldo credor milionário" e refutou a alegação de miserabilidade. Contudo, ao analisar os documentos acostados pela própria autora para comprovar sua hipossuficiência, quais sejam, balancetes patrimoniais e demonstrações de resultado (ID 38681930, p. 141-142; ID 38681932, p. 143-146), verifica-se que, apesar da existência de ativos e capital social em valores consideráveis, a empresa Creative Ophtalmica LTDA EPP apresentou prejuízo líquido do exercício/período nos anos de 2017 (R$ 392.575,79) e 2018 (R$ 639.607,08 em 30 de novembro). Além disso, o balanço patrimonial de 30 de novembro de 2018 (ID 38681930, p. 142) indicou um montante significativo de prejuízos acumulados (R$ 784.508,24). A Súmula 481 do STJ, corretamente citada pelo réu, estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em apreço, a demonstração de sucessivos prejuízos líquidos e o acúmulo de prejuízos no patrimônio líquido da empresa configuram, de fato, elementos que atestam a dificuldade financeira alegada, justificando a concessão do benefício. O capital social, por si só, não reflete a capacidade de liquidez para custear um processo judicial sem comprometer a manutenção da atividade empresarial, especialmente diante de um cenário de resultados negativos. A decisão anterior que deferiu a gratuidade judicial (ID 41910785, p. 136) baseou-se nessa análise dos documentos contábeis. Assim sendo, a preliminar de impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, mantendo-se a concessão do benefício. II.4. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora Creative Ophtalmica LTDA EPP pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida com o Banco do Brasil S.A., argumentando vulnerabilidade e a natureza dos serviços prestados por instituições financeiras (ID 6012746, p. 32-33). O réu, por seu turno, opôs-se veementemente a essa aplicação, sustentando que a autora, por ser pessoa jurídica e utilizar o crédito para sua atividade comercial, seria "insumidora" e não destinatária final do produto ou serviço, não se enquadrando, portanto, na definição de consumidor (ID 46661283, p. 60-61). É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme cristalizado na Súmula 297, citada pela própria autora (ID 6012746, p. 38) e pelo réu (ID 46661283, p. 46, ao citar jurisprudência). Contudo, a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que contratam serviços bancários para fomento de sua atividade produtiva é objeto de debate, sendo prevalente a teoria finalista mitigada. De acordo com essa teoria, a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora se demonstrar vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional em relação ao fornecedor. No presente caso, a autora, uma Empresa de Pequeno Porte (EPP), alegou expressamente sua condição de vulnerabilidade, afirmando que se tornou "refém do sistema financeiro" e que estava em "total carência econômica", com "queda de movimentação financeira" e "prejuízos" (ID 6012746, p. 2 e 11). Os documentos contábeis apresentados, que, conforme analisado na preliminar de justiça gratuita, demonstram prejuízos acumulados e prejuízo líquido nos exercícios, corroboram a alegação de uma vulnerabilidade econômica que a coloca em desvantagem perante a robustez da instituição financeira ré. A dificuldade de negociação de cláusulas contratuais bancárias, muitas vezes padronizadas, também sugere uma vulnerabilidade informacional e negocial. Desse modo, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, em razão da vulnerabilidade da autora como pequena empresa frente à instituição financeira. Consequentemente, torna-se possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão, neste contexto, justifica-se pela hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação ao Banco do Brasil, que detém o conhecimento técnico e os registros detalhados das operações e da formação das taxas e encargos. Assim, incumbe ao réu demonstrar a legalidade e a regularidade das cobranças contestadas pela autora, bem como a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais. II.5. DO MÉRITO II.5.1. Da Natureza dos Contratos Bancários e do Princípio Pacta Sunt Servanda O Banco do Brasil S.A. defendeu a intangibilidade dos contratos firmados, invocando o princípio pacta sunt servanda e a livre e espontânea vontade da autora ao anuir com as condições estabelecidas (ID 46661283, p. 44-45). No entanto, a aplicação irrestrita desse princípio em relações de consumo, especialmente em contratos de adesão como os bancários, é mitigada pela sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor. A liberdade de contratar não pode se sobrepor à função social do contrato, conforme preconiza o artigo 421 do Código Civil, e aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade nas relações jurídicas. A possibilidade de revisão contratual, mesmo em face da alegada aceitação das cláusulas pela parte, é um mecanismo de salvaguarda contra abusividades que possam gerar desequilíbrio excessivo na relação consumerista, mormente quando há indicativos de vulnerabilidade e hipossuficiência. Portanto, a análise das cláusulas impugnadas pela autora transcende a mera formalidade da pactuação, exigindo um exame de sua conformidade com o ordenamento jurídico e com os princípios que regem o direito do consumidor. II.5.2. Dos Juros Remuneratórios e da sua Limitação A autora Creative Ophtalmica LTDA EPP alegou que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo Banco do Brasil S.A. eram bem superiores à média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva (ID 6012746, p. 37-38). O réu, por sua vez, sustentou que as taxas praticadas estavam de acordo com a realidade do mercado à época da contratação, sob a supervisão do CMN e do BACEN, e que as instituições financeiras não estão adstritas aos limites da Lei de Usura ou do revogado artigo 192 da Constituição Federal, conforme Súmula 596 do STF (ID 46661283, p. 46-48). De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) afasta a limitação dos juros remuneratórios imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e pelo revogado §3º do art. 192 da Constituição Federal às instituições financeiras. Contudo, isso não significa uma total liberdade para a estipulação de juros. A abusividade dos juros remuneratórios pode ser aferida se a taxa contratada for manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, sem que a instituição financeira apresente justificativa plausível para tal discrepância. A inversão do ônus da prova, já reconhecida, impõe ao Banco do Brasil a demonstração de que as taxas aplicadas eram razoáveis e não abusivas. A autora, em seu laudo unilateral (ID 6012746, p. 12-13), comparou a taxa nominal mensal de 2,75% e efetiva anual de 38,478% estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320 com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma data, que seria de 2,18% ao mês e 29,54% ao ano. Essa diferença, se confirmada e injustificada, pode configurar a onerosidade excessiva apontada pela autora. O Banco do Brasil, embora tenha rebatido a metodologia do laudo, não apresentou elementos concretos para refutar a discrepância apontada em relação à média de mercado ou para justificar as taxas mais elevadas. Em um ambiente de relação consumerista, com o ônus da prova invertido, a ausência de demonstração da razoabilidade da taxa superior à média de mercado milita em desfavor do réu. Desse modo, é cabível a revisão da taxa de juros remuneratórios para adequá-la à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes à época da contratação. II.5.3. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) A autora impugnou a capitalização diária de juros, que seria estipulada na Cláusula 7ª da Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320, alegando onerosidade excessiva e violação ao dever de informação, bem como a inaplicabilidade do Método Gauss para cálculo (ID 6012746, p. 31-36; ID 56544887, p. 17-22). O réu, por sua vez, defendeu a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 2.170/01, desde que expressamente pactuada, e a legitimidade da Tabela Price (ID 46661283, p. 48). A Lei nº 10.931/04, que rege as Cédulas de Crédito Bancário, em seu artigo 28, § 1º, inciso I, permite expressamente a pactuação de juros capitalizados, com a periodicidade de sua capitalização. A Medida Provisória nº 2.170/01, por sua vez, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ (mencionada pelo réu ao citar outra sentença, ID 46661287, p. 5). A controvérsia reside na periodicidade "diária" alegada pela autora, que, segundo ela, constaria da Cláusula 7ª da Cédula (ID 56544887, p. 21). A capitalização diária, embora admitida em alguns contextos específicos, é frequentemente questionada por gerar onerosidade excessiva e por dificultar a compreensão por parte do consumidor, em violação ao dever de informação. A Cédula de Crédito Bancário nº 001.110.320 (ID 4411508, p. 157) prevê "Encargos Financeiros: Taxa Nominal 2,75% ao mês Taxa Efetiva 38,478% ao ano", e que "Os encargos referidos no "caput" desta cláusula, serão calculados e debitados/capitalizados a cada data base, para serem exigidos cOnf(Srme définido na Cláusula Forma de Pagamento." A autora, na impugnação, literalmente transcreve a Cláusula 7ª que fala em capitalização "diariamente" (ID 56544887, p. 21). Essa pactuação de juros capitalizados diariamente, se efetivamente constante e aplicada, pode configurar abusividade pela excessiva onerosidade. Diante da inversão do ônus da prova, cabia ao Banco do Brasil comprovar a regularidade e a não abusividade da capitalização diária ou demonstrar a clareza e transparência da informação ao consumidor acerca de tal periodicidade. A mera menção à Tabela Price no contrato (ID 4411508, p. 158), embora implique juros compostos, não legitima automaticamente a capitalização diária se esta gerar desequilíbrio ou falta de informação adequada. A Tabela Price, como método de amortização, não é intrinsecamente ilegal, mas sua aplicação em conjunto com capitalização diária pode, em certas circunstâncias, revelar-se abusiva. Considerando a onerosidade excessiva que a capitalização diária pode gerar e a vulnerabilidade da consumidora, e na ausência de elementos probatórios robustos do réu que justifiquem e demonstrem a transparência e a razoabilidade da capitalização diária, impõe-se a sua revisão. A capitalização, se devida, deve ser limitada à periodicidade mensal, conforme geralmente admitido, e desde que a pactuação seja clara a esse respeito. Caso não haja clareza para a capitalização mensal, esta deve ser afastada. II.5.4. Dos Encargos Moratórios, da Comissão de Permanência e da Descaracterização da Mora A autora defendeu a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual e arguiu a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, citando inclusive precedentes do STJ (ID 6012746, p. 38-42; ID 56544887, p. 25-28). O réu sustentou que a autora estava em inadimplemento confesso e que a cobrança de encargos moratórios é legítima, sendo a negativação um exercício regular de direito (ID 46661283, p. 42-43, 48-49). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme tese consolidada em recurso repetitivo, que a própria autora citou (ID 6012746, p. 41). Quanto à comissão de permanência, o contrato (Cédula de Crédito Bancário nº 001.110.320, ID 4411508, p. 157) prevê a incidência de "comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento", "juros moratórios à taxa efetiva de 1% ao ano" e "multa de 2%". É entendimento consolidado do STJ que a comissão de permanência é legalmente admitida desde que não seja cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual (Súmula 472 do STJ, que o próprio réu mencionou em outra sentença – ID 46661287, p. 7). A cumulação desses encargos, conforme previsto na Cédula, configura prática abusiva. Assim, a cláusula contratual que prevê a cumulação é nula nesse ponto. Desse modo, sendo reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização em período de normalidade, e a cumulação indevida de encargos na mora, opera-se a descaracterização da mora da autora. Como consequência, as cobranças de encargos moratórios baseadas em tal mora indevida e a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito tornam-se ilegítimas. II.5.5. Da Alegação de Abusividade do Valor Cobrado na Execução Extrajudicial e do Laudo Técnico Unilateral A autora fundamentou seu pedido de restituição de valores em um laudo técnico contábil unilateral, no qual apura um crédito em seu favor de R$ 2.522.267,60, resultado da revisão de três contratos de BB Giro Empresa e da Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320, que, segundo ela, seria devedora de apenas R$ 89.942,14 ao invés dos R$ 253.442,90 cobrados na execução (ID 6012746, p. 12-28). O réu impugnou veementemente este laudo, classificando-o como "estapafúrdia", "pura ficção jurídica", "sem qualquer sustentáculo jurídico ou força probante", elaborado unilateralmente e com o intuito de auferir "lucros despropositados" (ID 46661283, p. 43-44, 55-56). Apesar da veemente impugnação do réu, o laudo técnico unilateral da autora, por si só, não pode ser considerado prova cabal e definitiva do indébito e do valor da revisão. Sua validade é relativa, pois foi produzido por uma das partes, sem o crivo do contraditório técnico de uma perícia judicial. Contudo, o laudo serviu como a base fática para as alegações e pedidos da autora, demonstrando como ela chegou aos valores que considera devidos e quais foram os parâmetros utilizados (como o Método Gauss e a taxa Selic para o cálculo de restituição). O ponto crucial, neste momento, não é a aceitação integral dos cálculos apresentados no laudo unilateral, mas sim a verificação da existência de abusividades nas cláusulas contratuais, conforme analisado nos itens anteriores. Se houver o reconhecimento judicial de abusividades (juros remuneratórios acima da média, capitalização diária indevida, cumulação ilegal de encargos moratórios), a quantificação do débito remanescente ou do indébito deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, por meio de perícia contábil, quando a parte autora terá a oportunidade de apresentar seus cálculos revisados e a parte ré poderá contestá-los adequadamente, sob a supervisão do juízo. Nesse sentido, o laudo unilateral da autora, embora não vinculante, é um indicativo das discrepâncias alegadas e da complexidade da matéria contábil, que requer análise aprofundada em momento posterior para a apuração do quantum debeatur. A sua existência afasta as preliminares de inépcia ou de ausência de interesse processual, mas não constitui prova absoluta do valor final. II.5.6. Da Repetição do Indébito e da Necessidade de Comprovação da Má-Fé A autora requereu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com base nos cálculos de seu laudo técnico (ID 6012746, p. 44-46). O Banco do Brasil, ao contestar este pedido, argumentou que a repetição em dobro exige a comprovação inequívoca de má-fé por parte do credor, o que, segundo ele, não ocorreu no caso, citando a tese repetitiva do STJ sobre o "descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato" (ID 46661283, p. 50-58). O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem interpretado que a repetição em dobro exige a comprovação da má-fé ou da culpa grave do fornecedor na cobrança indevida. A mera cobrança de valores excessivos, por si só, sem a demonstração de dolo ou negligência grosseira, não é suficiente para ensejar a repetição em dobro, limitando o ressarcimento à repetição simples. No presente caso, embora se reconheçam possíveis abusividades contratuais (juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização diária e cumulação de encargos de mora), não há nos autos elementos que comprovem a má-fé do Banco do Brasil S.A. na aplicação das cláusulas impugnadas. As cobranças, ainda que eventualmente consideradas indevidas, parecem decorrer da interpretação que a instituição financeira faz dos contratos e das normas regulamentares, e não de um intento deliberado de lesar a consumidora. O réu argumentou a legalidade de suas práticas, fundamentando-as em legislação e jurisprudência (ainda que a interpretação final deste juízo divirja em alguns pontos), o que enfraquece a tese de má-fé. A tese repetitiva do STJ citada pelo réu (REsp 1552434/GO - Tema 968/STJ, ID 46661283, p. 57), que veda a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato, é pertinente. Isso significa que, se houver restituição de valores, esta deverá ser corrigida por índices legais e juros simples, e não pelas taxas e encargos abusivos do próprio contrato que se busca revisar, sob pena de perpetuar a ilegalidade. Portanto, em caso de apuração de indébito, a restituição deverá ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais (INPC/IPCA-E) a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme o Código Civil. II.5.7. Da Negativação do Nome da Autora A autora pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência (ID 6012746, p. 44), a exclusão de seu nome e de seus sócios dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a abstenção de novas negativações. O Banco do Brasil defendeu a regularidade da negativação em face do inadimplemento da autora, tratando-a como exercício regular de direito (ID 46661283, p. 48-49). Conforme decidido no item II.5.4, o reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual e a cumulação indevida de encargos moratórios descaracterizam a mora do devedor. Uma vez descaracterizada a mora, a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes torna-se indevida, pois carece de fundamento legítimo. O exercício do direito de negativação, embora lícito em situações de mora regular, não se sustenta quando a própria dívida é objeto de revisão judicial e os encargos que a compõem são declarados abusivos. Desse modo, a permanência da inscrição do nome da Creative Ophtalmica LTDA EPP e de seus avalistas nos cadastros de proteção ao crédito, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320, é ilegítima, devendo ser determinada sua exclusão. II.5.8. Da Alegação de Litigância de Má-Fé da Autora O Banco do Brasil S.A. arguiu que a autora teria agido com litigância de má-fé, por "tentativa de utilização do Poder Judiciário para auferimento de ganhos despropositados a partir de alteração da verdade dos fatos sem qualquer comprovação de suas alegações e utilizando se de engenhosa e desconhecida metodologia de cálculos" (ID 46661283, p. 59). A litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de conduta dolosa da parte que, de forma intencional, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal ou resiste injustificadamente ao andamento do processo. A mera improcedência de um pedido ou a apresentação de um laudo unilateral que contenha cálculos que não sejam acolhidos pelo juízo, por si só, não configura litigância de má-fé. A autora apresentou sua versão dos fatos e um cálculo que, embora questionável em sua metodologia e conclusão final, não revela um propósito de fraudar o processo ou alterar deliberadamente a verdade, mas sim uma interpretação dos contratos e uma busca por direitos que entende possuir. A atuação em juízo para defender seus interesses, mesmo que parcialmente improcedentes, não pode ser confundida com má-fé processual. Assim, não há elementos nos autos que demonstrem a conduta dolosa da autora apta a ensejar a condenação por litigância de má-fé. III. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional ajuizada por CREATIVE OPHTALMICA LTDA EPP em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: RECONHECER a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre as partes e, em consequência, DEFERIR a inversão do ônus da prova. DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada na Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320 e nos contratos de BB Giro Empresa, quando superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período. DECLARAR a abusividade da capitalização diária de juros na Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320 e nos contratos de BB Giro Empresa, devendo a capitalização de juros, se cabível e expressamente pactuada, ser limitada à periodicidade mensal. Na ausência de pactuação clara para a capitalização mensal, esta deverá ser afastada. DECLARAR a abusividade da cumulação de encargos moratórios (comissão de permanência, juros de mora e multa) na Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320 e nos contratos de BB Giro Empresa, devendo incidir apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, sem cumulação com outros encargos de inadimplência. RECONHECER a descaracterização da mora da autora em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320 e aos contratos de BB Giro Empresa, em razão das abusividades reconhecidas nos encargos do período de normalidade e na cumulação de encargos moratórios. CONDENAR o Banco do Brasil S.A. a recalcular o saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320 e dos contratos de BB Giro Empresa, excluindo as abusividades reconhecidas (juros remuneratórios acima da média, capitalização diária ou não pactuada, cumulação de encargos moratórios), e restituindo à autora os valores pagos a maior, na forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A apuração do quantum debeatur e do valor a ser restituído ou compensado deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, por arbitramento, com a realização de perícia contábil. DETERMINAR que o Banco do Brasil S.A. providencie a exclusão do nome da CREATIVE OPHTALMICA LTDA EPP, bem como de seus avalistas MICHELLE VALOIS SARMENTO e SUZANNE ALMEIDA SARMENTO, de todos os cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em relação à dívida objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 01.110.320, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A presente sentença deverá, ainda, ser comunicada e observada no processo de execução nº 0834852-78.2016.8.15.2001, devendo a execução ser suspensa até a liquidação desta sentença na ação revisional, para que o valor devido seja readequado e atualizado, ou o indébito seja apurado e compensado. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença). Em virtude do resultado da lide, condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e honorários, e a CREATIVE OPHTALMICA LTDA EPP ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, CREATIVE OPHTALMICA LTDA EPP, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, e após a liquidação de sentença, providencie-se o necessário para o cumprimento das determinações aqui exaradas, inclusive quanto ao processo de execução conexo. P. R. I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito