Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802125-97.2024.8.15.0251 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de curatela com tutela antecipada de urgência promovida por THAIS DE OLIVEIRA FAUSTINO, em face de CARLINDO ALVES LOURENÇO DA SILVA FILHO, ambos devidamente qualificados no feito. Em síntese, alega a inicial que o interditando apresenta quadros de surtos agressivos em decorrência do uso excessivo de álcool e por ser portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 - F20.0) e Transtorno afetivo bipolar (CID 10 - F31), de modo que não apresenta o discernimento para gerir por conta própria os atos da vida civil. Pedido de tutela de urgência indeferido (ID nº 101809657). Juntou documentos. Adiante, na petição de ID nº 111205708, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante ressaltar que, tecnicamente, sob o prisma constitucional, não se desiste da ação (direito à sentença do mérito), mas do processo (relação processual e procedimento), permitindo, desta feita, idêntica dedução em outra oportunidade. A desistência da ação pode ser total ou parcial e, a depender do momento em que é apresentada, a homologação pode ficar condicionada à concordância do réu (Art. 485, parágrafo 5º). Para Jaylton Lopes Jr., tal exigência se justifica porque o promovido tem direito à resolução do mérito. No tocante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, dispõe o artigo 90 do CPC que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu.” In casu,
trata-se de ação de interdição, na qual o autor requereu expressamente a desistência, em petição dirigida a este Juízo. Ausente a apresentação de contestação, não há óbice em homologar a desistência da ação e pôr fim ao processo, conforme preleciona a legislação de regência.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no CPC, artigo 485, inciso VIII. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se a suspensão da cobrança em razão da promovente ser beneficiária da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PATOS, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito em Substituição