Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802230-44.2017.8.15.0211.
AUTOR: CONSTRUTORA K L EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REU: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. CONSTRUTORA K L EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, devidamente qualificado entrou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO-SUPLAN e DO ESTADO DA PARAIBA. Alega que atuou como vencedora de certame licitatório para a recuperação da Escola Estadual Raimundo Epaminondas de Sousa, localizada em Pedra Branca/PB, tendo celebrado contrato com o Estado da Paraíba (contrato nº 09/2010). Após a execução da obra e celebração de diversos termos aditivos, o serviço foi concluído e entregue em 25 de outubro de 2013, tendo a obra sido inaugurada oficialmente pelo Governador do Estado no dia seguinte. Afirma que pesar do cumprimento integral do contrato pela autora, esta não recebeu o pagamento referente à medição final da obra, correspondente a aproximadamente 18,77% do valor total. Já foram realizadas oito medições anteriores, devidamente pagas. A autora buscou solução administrativa para o recebimento do valor remanescente, mas não obteve êxito, sendo confirmada a quantia de R$ 39.043,26 pela autoridade competente da Suplan em documento datado de 28/03/2016. Diante do inadimplemento por parte do Estado, a autora ingressou com a presente demanda. Infere-se, ainda, a partir contrato juntado pelo autor (id 11252200) que existe cláusula de eleição de foro (17ª), qual seja o foro da Capital. Requer que seja reconhecido o seu direito ao recebimento do valor remanescente referente à medição final da obra executada, no montante de R$ 39.043,26, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais cabíveis Devidamente citado, a Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado apresentou contestação na qual, em preliminares, alegou a ocorrência de prescrição, a incompetência da comarca de Itaporanga para julgar a causa, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a existência de litigância de má-fé. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos formulados pela autora, argumentando que os atrasos nos pagamentos decorreram de falhas na execução da obra, incluindo irregularidades fiscais e a necessidade de correções técnicas, as quais retardaram as medições e, consequentemente, o pagamento. Ressaltou que a autora foi regularmente advertida e convocada para sanar as falhas, mas não o fez, o que ocasionou atrasos e possíveis multas contratuais. Além disso, afirmou que os valores pleiteados são incorretos, configurando enriquecimento ilícito, e que a autora não apresentou comprovação da regularidade da obra nem dos documentos que fundamentem seu crédito. Por fim, requereu que, caso algum crédito seja reconhecido, sua apuração seja realizada em liquidação de sentença, com a devida dedução das penalidades aplicáveis. Por sua vez, o Estado da Paraíba, ratificou as preliminares alegadas pela SUPLAN e o mérito, esclarece que a autora foi contratada para a reforma da escola Raimundo Epaminondas de Sousa, com valor contratual fixado em R$ 166.052,53. Embora a autora alegue a existência de 10 aditivos, estes apenas prorrogaram prazos, sem alterar o valor do contrato. Foram pagos mais de R$ 200.000,00, valor dentro do limite previsto no projeto básico e executivo. O Estado destaca que, apesar do contrato ser por preço unitário, é fundamental respeitar a planilha de custos e os quantitativos previstos nos projetos, evitando inclusão de serviços ou materiais não previstos. Instada para se manifestarem sobre a produção de provas,todas as demandadas informaram o desinteresse na produção de provas e requerem o regular prosseguimento do feito. Ratificação dos atos processuais em atenção à modulação do IRDR 10, atentando-se que a parte autora é MICRO EMPRESA, ID 92686071. Breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC). Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DA PRESCRIÇÃO A prescrição aplicado ao caso é a prescrição quinquenal, conforme prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que aplica-se a todas as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como a qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Esse prazo de cinco anos é contado a partir da data do ato ou fato que originou a dívida.Veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em questão, a obra pública foi concluída e entregue à entidade contratante em 25 de outubro de 2013, conforme termo de recebimento provisório anexado aos autos. O recebimento da obra configura a liquidação da despesa pública, momento em que surge para o contratado o direito ao pagamento, conforme estabelecido na Lei nº 4.320/64. Além disso, o prazo prescricional foi suspenso de dezembro de 2013 a abril de 2015, período em que a parte autora aguardava resposta da entidade estadual, conforme disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. Portanto, considerando a suspensão do prazo prescricional e o ajuizamento da ação dentro do período legal, é possível concluir que a demanda é tempestiva e deve ser regularmente processada e julgada. Assim, sem mais delongas, rejeito a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Ainda foi impugnado o deferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual passo a analisar. O benefício da gratuidade processual tem por escopo assegurar o acesso à Justiça às pessoas tanto físicas, quanto jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98, do CPC). No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos. Conforme bem ressaltou a parte promovente em sua impugnação, a deficitária situação econômica da promovente foi demostrada nos autos, e a parte demandada, por sua, não comprovou o contrário. Portanto, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido, rejeitando a preliminar suscitada. DA INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DE ITAPORANGA Observa-se que a referida preliminar restou superada com atendimento ao foro de eleição estipulado no contrato ora discutido, tramitando o processo nesta comarca da capital. Sendo assim, entendo prejudicada a referida preliminar. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte promovida arguiu que a parte autora veio alterar a verdade dos fatos, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, caracterizando, destarte, a litigância de má fé preceituada no art. 85, II e III, do CPC. Considerando que tal preliminar está, inevitavelmente, atrelada ao julgamento do mérito, deixo para decidi-la adiante. MÉRITO Pretende a parte autora a procedência total da ação, condenando-se a SUPLAN, em caráter principal, e o Estado da Paraíba, subsidiariamente, ao pagamento referente à medição final da obra, de aproximadamente 18,77% do total, que corresponde a quantia de R$ 39.043,26, referente à última medição da obra objeto do contrato. Observa-se que a obra foi recebida no dia 25 de outubro de 2013 e inaugurada pelo Governador do Estado no dia 26 de outubro de 2013. Assim, resta-se comprovada a realização da obra pública pela empresa promovente. Além disso, por meio do processo administrativo nº 0003296/2013, conduzido pela Superintendência de Obras de Planejamento do Estado da Paraíba (SUPLAN), foi reconhecido o direito da empresa autora ao crédito de R$ 39.043,26, referente à última medição da obra contratada sob o Contrato PJU nº 09/2010 ( ID n° 11252156, pág. 05/06). Esse reconhecimento foi documentado pelo Gerente Regional da SUPLAN em Itaporanga, Sr. Domingos Marques Neto. Apesar desse reconhecimento, a defesa do Estado da Paraíba apresentou documentos tentando comprovar o pagamento de R$ 200.925,41, valor superior ao montante reconhecido. Contudo, conforme apurado, o valor total devido, incluindo os aditivos, é de R$ 247.354,32, sendo R$ 166.052,53 do contrato original e R$ 81.301,79 dos aditivos. Dessa quantia, já foram pagos R$ 200.925,41, restando um saldo devedor de R$ 46.428,91. Importante ressaltar que a própria SUPLAN reconheceu a existência de um crédito de R$ 39.043,26 em favor da parte autora, valor que não foi contestado ou comprovadamente quitado, configurando-se como débito pendente. A inadimplência da Administração Pública no pagamento de valores devidos após a entrega de obra contratada configura descumprimento contratual, ensejando ao contratado o direito de exigir judicialmente o montante devido. Observa-se, ainda, que a falha no pagamento de saldo de termo aditivo configura uma situação de enriquecimento ilícito, com a Administração se beneficiando sem justificativa legal, o que enseja a responsabilização e a reparação do prejuízo ao particular. O dever de reparar é uma das formas de garantir o equilíbrio entre as partes e a justiça administrativa. Ademais, no Código Civil, como cláusula geral, formula-se o enriquecimento ilícito: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Quando a Administração Pública deixa de pagar valores devidos, especialmente quando o termo aditivo de um contrato administrativo estabeleceu um acréscimo ou alteração no valor originalmente pactuado, ela está, na prática, criando um desequilíbrio entre as partes. O particular que prestou o serviço ou forneceu os bens fica com um prejuízo, enquanto a Administração se beneficia de forma indevida. Essa conduta viola os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, além de configurar um enriquecimento sem causa, que viola as bases da boa administração e compromete a justiça nas relações contratuais. Segue jurisprudência dos tribunais pátrios em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRITO FEDERAL. TERMO ADITIVO NÃO FORMALIZADO. SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO. VALORES NÃO IMPUGNADOS. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. 1. Na presente hipótese a sociedade empresária B2BR - Business to Business Informática do Brasil Ltda pretende obter a reforma da sentença para que o Distrito Federal seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais pelos serviços prestados e não pagos em favor da Administração Pública distrital. 1.1. Em suas razões recursais o Distrito Federal sustenta que a Procuradoria Geral do Distrito Federal elaborou o Parecer nº 468/2015, no sentido de que nos casos de prestação de serviços sem cobertura contratual deve ser feito o pagamento apenas do valor aproveitado à Administração, retirados quaisquer lucros ou ressarcimento pelos demais gastos. 2. O ordenamento jurídico em vigor exige que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, esteja subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, com o objetivo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa. 3. No caso dos autos é incontroversa a existência de contrato verbal entre as partes, sendo evidente a essencialidade dos serviços prestados pela sociedade empresária recorrente (serviços de atendimento no ?Na Hora?), razão pela qual, não poderiam ser paralisados. 4. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8666/1993 prevê que devem ser ressarcidos os serviços efetivamente prestados. 5. A despeito do teermino do prazo de vigência do contrato administrativo firmado com particular, é contraditória a conduta admistrativa que tenta se esquivar do pagamento do valor correspondente ao serviço efetivamente prestado, devendo ser aplicado ao caso, ademais, o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6. No caso de dívida líquida com vencimento certo os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de obrigação negocial. 7. Recursos conhecidos. Apelação interposta pela sociedade empresária B2BR - Business to Business Informática do Brasil Ltda provida. Apelação manejada pelo Distrito Federal desprovida. (TJ-DF 07064087620198070018 DF 0706408-76.2019.8.07.0018, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 07/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste caso, o particular, ao não receber o pagamento acordado, sofre um empobrecimento, enquanto a Administração se beneficia de um enriquecimento sem causa. Essa conduta está em desacordo com os princípios da responsabilidade patrimonial e da equidade. O enriquecimento sem causa, especialmente em relações administrativas, gera a obrigação da Administração em reparar o prejuízo causado, seja com o pagamento do valor devido ou por meio de indenização. Portanto, a responsabilidade da Administração é evidente, pois existe uma relação direta entre sua omissão (não pagamento) e o prejuízo sofrido pelo particular. Neste sentido, não se configura a alegação de litigância de má fé, e procedeência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os promovidos a pagar para parte autora o valor de R$ 39.043,26 (trinta e nove mil, quarenta e três reais e vinte e seis centavos), referente à última medição da obra pública objeto do contrato/aditivo nº 09/2010 firmado entre as partes. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela, em se tratando de obrigação líquida cujo valor é certo e determinado desde a sua constituição (art. 397 do CC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito