Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA 0802351-49.2025.8.15.0031 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GILVANETE PEREIRA DA SILVA BANCO BRADESCO
Vistos, etc. Parte promovente, devidamente qualificado(a), através do seu advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do Banco promovido, também qualificado, objetivando em sede de tutela de urgência determinar a suspensão dos descontos em folha, por não reconhecer a existência do negócio jurídico entre as partes. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência com o Novo Código de Processo Civil, segundo Nélson Nery Júnior, in verbis: “A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipada de tutela (necessidade da plausibilidade do direito e risco do dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300, caput), conforme o caso concreto que se apresente. Isso faz com a concessão de tutela antecipada possa ter características que não possuía no CPC/1973, como, por exemplo, ser pedida de forma previa ao processo principal (CPC 303) (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil, Nélson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery – São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 857). Com efeito, é preciso destacar a dicção do art. 300 do CPC, o qual disciplina que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para a concessão da tutela de urgência faz-se mister a prova inequívoca da alegação da parte promovente em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de processo Civil, quais sejam, a necessidade de plausibilidade do direito (fumus boni júris) e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). De início não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada. No caso dos autos a parte demandante não comprovou o fumus boni jures, pois não requereu junto a instituição financeira cópia do contrato ou demonstrou que tentou buscar cópia do contrato para analisar se realmente existe algum tipo de fraude, pois apesar de afirmar que nunca realizou nenhum negócio, não acostou nenhuma prova do alegado. Vale salientar que a parte sequer teria legitimidade para ingressar em juízo se este Magistrado fosse mais rigoroso, pois a parte autora afirma ter entrado em contato com o promovido solicitando administrativamente o contrato, conforme página do evento inicial. Todavia, essa simples numeração é insatisfatória para comprovar o pleito extrajudicial. Posto que a parte demandante tão somente se utilizou do site do banco réu na internet para postular a exibição do contrato, mostra-se absolutamente inadequado à exibição de um instrumento contratual, haja vista que não confere ao banco destinatário da solicitação a mínima segurança a respeito da identidade do postulante. Ora, não se pode exigir que a instituição ré forneça o contrato bancário solicitado por intermédio de portal da internet, uma vez que tal circunstância configuraria desídia do banco para com a segurança dos dados de seus clientes, os quais se encontram em sua posse, e sequer com um prazo razoável, pois fez o pedido em um dia e no outro ingressou com a ação. O entendimento dominante hoje no STJ com relação ao requerimento administrativo é para ser assim considerado, deve ser idôneo, isto é: (a) formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificando claramente o documento a ser exibido, (c) indicando endereço para resposta; (d) protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento da parte ré, em Cartório de Títulos e Documentos ou carta AR (Aviso de Recebimento) com declaração de conteúdo; (e) em tempo hábil para ser atendido, no mínimo 30 (trinta) dias antes do ajuizamento da ação. E nada disso foi feito, portanto ausente fumus bonis juris. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro o pedido de tutela de urgência. Inicialmente, defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade processual (art. 98 do CPC), lembrando que a decisão de concessão de gratuidade é passível de modificação no curso do processo, pois não faz coisa julgada. Deixo de designar audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. Assim sendo, CITE-SE o demandado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contestação, informando, na referida peça processual, acerca da possibilidade de acordo. Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, em igual prazo, decorrido o prazo com ou sem manifestação, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem produção de outras provas, justificando a pertinência, ou, ainda, requerem o julgamento antecipado da lide. A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas transações no âmbito extrajudicial e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Intimações e Diligências necessárias. Alagoa Grande/PB, 12 de outubro de 2025. JOSE JACKSON GUIMARAES JUIZ DE DIREITO