Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2026, 09:42
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 16:52
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 16:49
Recebidos os autos
09/03/2026, 10:37
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
09/03/2026, 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/02/2026, 14:09
Ato ordinatório praticado
03/02/2026, 14:08
Juntada de Petição de petição
10/01/2026, 12:25
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:57
Decorrido prazo de MANOEL CICERO DE ALMEIDA em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:57
Publicado Expediente em 15/10/2025.
15/10/2025, 00:32
Documentos
Ato Ordinatório
•14/05/2026, 09:50
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
•04/02/2026, 11:26
14/05/2026, 09:42
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 16:52
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 16:49
Recebidos os autos
09/03/2026, 10:37
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
09/03/2026, 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/02/2026, 14:09
Ato ordinatório praticado
03/02/2026, 14:08
Juntada de Petição de petição
10/01/2026, 12:25
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:57
Decorrido prazo de MANOEL CICERO DE ALMEIDA em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:57
Publicado Expediente em 15/10/2025.
15/10/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 00:32
Publicado Expediente em 15/10/2025.
15/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801246-56.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MANOEL CICERO DE ALMEIDA POLO PASSIVO: BRADESCARD S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO MANOEL CICERO DE ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BRADESCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária (Agência nº 2007, Conta nº 509480-1) que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos mensais a título de "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", sem que jamais tenha solicitado, recebido ou desbloqueado tal produto. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: cópias do RG e CPF, certidão de casamento, comprovante de residência em nome da esposa, procuração, extratos bancários dos anos de 2019 e 2020 e registro de requerimento administrativo online. Considerando a existência de múltiplas ações com causa de pedir semelhante, este Juízo determinou a expedição de mandado de averiguação para confirmar a regularidade da representação processual. A diligência, cumprida pelo Oficial de Justiça (ID 93650850), certificou que o autor confirmou o conhecimento e a contratação de seus patronos para o ajuizamento da demanda. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 98357923. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 106270538), em que levanta preliminares de falta de interesse de agir, conexão e litigância de má-fé por ajuizamento de ações em massa, bem como impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que o autor contratou um cartão com múltiplas funções (débito e crédito), sendo legítima a cobrança da anuidade. Invocou a teoria do venire contra factum proprium e discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Não juntou cópia do contrato de adesão. No ID 106314130, o autor rebateu a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de conexão (processo já julgado) Alega a parte promovida que a presente ação é conexa às dos processos n. 0801254-33.2024.8.15.0521 e 0801244-86.2024.8.15.0521, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto. Analisando os referidos processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes. Entretanto, ambas as ações encontram-se já julgadas, em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, consoante dispõe o art. 55, §1º do CPC: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.". Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de litigância de má-fé, também deve ser rejeitada, pois foi devidamente apuradaspor este juízo através do mandado de averiguação, no qual o autor confirmou sua intenção de litigar no caso específico, o que afasta, para este feito, a suspeita de irregularidade e permite a análise de seu mérito individual. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Há hipossuficiência econômica e técnica da parte autora. De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, visando proteger a parte mais fraca da relação. Afirma a parte autora em seu pedido inicial que, não havendo realizado qualquer contratação de cartão de crédito, foi surpreendida com descontos de anuidade em sua conta bancária. Juntou prova documental comprovando a efetivação dos descontos, através dos extratos de conta corrente apresentados com a petição inicial. A parte promovida, por sua vez, ao oferecer contestação, alega que a cobrança é legítima, pois o autor teria contratado um cartão de função múltipla. Contudo, não logrou êxito em demonstrar a efetiva contratação da função crédito pelo consumidor, pois não juntou aos autos o termo de adesão ou qualquer outro documento que comprove a anuência inequívoca do autor com a ativação do serviço e a ciência sobre a cobrança da respectiva anuidade. A simples alegação de que o cartão era "múltiplo" é insuficiente. Cabia à instituição financeira, cujo ônus probatório foi invertido, comprovar de forma clara e robusta que o consumidor, pessoa idosa, foi devidamente informado e consentiu com a contratação de um produto de crédito oneroso, o que não ocorreu. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação do serviço de cartão de crédito, a cobrança da anuidade mostra-se indevida, impondo-se a devolução dos valores que a parte pagou a este título. Analiso, de ofício, a prescrição: Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelo fato do serviço é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem do prazo, para cada parcela, inicia-se na data do efetivo desconto reputado indevido, momento em que nasce a pretensão para o consumidor. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 12 de abril de 2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir de janeiro de 2019, conforme extratos juntados no ID 88725563. Dessa forma, a pretensão de reaver os valores descontados antes de 12 de abril de 2019 encontra-se fulminada pela prescrição. Conforme os extratos juntados (ID 88725563), foram descontados os seguintes valores a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" nos anos de 2019 e 2020: 2019: R$ 9,58 (Jan), R$ 12,50 (Fev), R$ 12,50 (Mar), R$ 12,50 (Abr), R$ 12,50 (Mai), R$ 12,50 (Jun), R$ 12,50 (Jul), R$ 12,50 (Ago), R$ 12,50 (Set), R$ 12,50 (Out), R$ 12,50 (Nov), R$ 12,50 (Dez). Total 2019: R$ 147,08. 2020: R$ 12,50 (Jan), R$ 13,50 (Fev), R$ 13,50 (Mar), R$ 13,50 (Abr). Total 2020: R$ 53,00. Desconsiderando os descontos atingidos pela prescrição, o total indevidamente descontado e comprovado nos autos é de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais). - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. Cartão de crédito. Cobrança de anuidade. Ausência de prova de desbloqueio ou utilização. Cobrança indevida. Restituição a ser procedida de forma simples. Danos morais. Ausência de lesão a direito da personalidade. Meros aborrecimentos. Provimento, em parte, do apelo. - Não é lícita a cobrança de anuidade de cartão de crédito, contratado, se não houve o desbloqueio ou a utilização do plástico. - A cobrança de anuidade de cartão de crédito não utilizado pelo consumidor não é capaz, por si só, de fundamentar um decreto condenatório por danos morais. (TJPB, AC 0800927-79.2019.8.15.0031, Rel. Juiz Convocado CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2021). Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de 5 anos antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da “Ação de Restituição de Valores, cumulada com Indenização por Danos Morais”, proposta por João Vianei Pereira, na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituir o indébito na forma simples, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a existência de regular contratação de cartão de crédito; (ii) se é cabível a repetição do indébito por cobrança de anuidade; (iii) se é cabível a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois configurada relação de consumo entre as partes, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Comprovada a cobrança indevida referente a anuidade de cartão de crédito não contratado formalmente, impõe-se a devolução dos valores debitados na conta do autor. A simples cobrança/pagamento indevido, desacompanhado de negativação do nome do reclamante, coação, exposição vexatória ou outras circunstâncias excepcionais, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar prejuízo à esfera extrapatrimonial, o que não foi comprovado pelo autor. A ausência de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor impede a configuração de lesão aos direitos da personalidade, sendo o fato classificado como mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado impõe a restituição dos valores pagos pelo consumidor. O mero desconto/pagamento indevido em conta bancária, sem negativação ou constrangimento adicional, não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração do abalo moral efetivamente sofrido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0800383-45.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. Cartão de crédito. Cobrança de anuidade. Ausência de prova de desbloqueio ou utilização. Cobrança indevida. Restituição a ser procedida de forma simples. Danos morais. Ausência de lesão a direito da personalidade. Meros aborrecimentos. Provimento, em parte, do apelo. - Não é lícita a cobrança de anuidade de cartão de crédito, contratado, se não houve o desbloqueio ou a utilização do plástico. - A cobrança de anuidade de cartão de crédito não utilizado pelo consumidor não é capaz, por si só, de fundamentar um decreto condenatório por danos morais. (TJPB, AC 0800927-79.2019.8.15.0031, Rel. Juiz Convocado CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2021). Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares, reconheço de ofício a prescrição parcial (prazo quinquenal) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO". b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”; c) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia de R$ 153,00, adimplida sob a denominação de "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO". Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) REJEITAR o pedido de danos morais. f) CONDENAR a parte autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do art. 85, § 2º, do CPC), tendo em vista que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual aplico a disposição do parágrafo único do Art. 86 do CPC. Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801246-56.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MANOEL CICERO DE ALMEIDA POLO PASSIVO: BRADESCARD S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO MANOEL CICERO DE ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BRADESCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária (Agência nº 2007, Conta nº 509480-1) que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos mensais a título de "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", sem que jamais tenha solicitado, recebido ou desbloqueado tal produto. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: cópias do RG e CPF, certidão de casamento, comprovante de residência em nome da esposa, procuração, extratos bancários dos anos de 2019 e 2020 e registro de requerimento administrativo online. Considerando a existência de múltiplas ações com causa de pedir semelhante, este Juízo determinou a expedição de mandado de averiguação para confirmar a regularidade da representação processual. A diligência, cumprida pelo Oficial de Justiça (ID 93650850), certificou que o autor confirmou o conhecimento e a contratação de seus patronos para o ajuizamento da demanda. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 98357923. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 106270538), em que levanta preliminares de falta de interesse de agir, conexão e litigância de má-fé por ajuizamento de ações em massa, bem como impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que o autor contratou um cartão com múltiplas funções (débito e crédito), sendo legítima a cobrança da anuidade. Invocou a teoria do venire contra factum proprium e discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Não juntou cópia do contrato de adesão. No ID 106314130, o autor rebateu a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de conexão (processo já julgado) Alega a parte promovida que a presente ação é conexa às dos processos n. 0801254-33.2024.8.15.0521 e 0801244-86.2024.8.15.0521, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto. Analisando os referidos processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes. Entretanto, ambas as ações encontram-se já julgadas, em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, consoante dispõe o art. 55, §1º do CPC: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.". Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de litigância de má-fé, também deve ser rejeitada, pois foi devidamente apuradaspor este juízo através do mandado de averiguação, no qual o autor confirmou sua intenção de litigar no caso específico, o que afasta, para este feito, a suspeita de irregularidade e permite a análise de seu mérito individual. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Há hipossuficiência econômica e técnica da parte autora. De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, visando proteger a parte mais fraca da relação. Afirma a parte autora em seu pedido inicial que, não havendo realizado qualquer contratação de cartão de crédito, foi surpreendida com descontos de anuidade em sua conta bancária. Juntou prova documental comprovando a efetivação dos descontos, através dos extratos de conta corrente apresentados com a petição inicial. A parte promovida, por sua vez, ao oferecer contestação, alega que a cobrança é legítima, pois o autor teria contratado um cartão de função múltipla. Contudo, não logrou êxito em demonstrar a efetiva contratação da função crédito pelo consumidor, pois não juntou aos autos o termo de adesão ou qualquer outro documento que comprove a anuência inequívoca do autor com a ativação do serviço e a ciência sobre a cobrança da respectiva anuidade. A simples alegação de que o cartão era "múltiplo" é insuficiente. Cabia à instituição financeira, cujo ônus probatório foi invertido, comprovar de forma clara e robusta que o consumidor, pessoa idosa, foi devidamente informado e consentiu com a contratação de um produto de crédito oneroso, o que não ocorreu. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação do serviço de cartão de crédito, a cobrança da anuidade mostra-se indevida, impondo-se a devolução dos valores que a parte pagou a este título. Analiso, de ofício, a prescrição: Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelo fato do serviço é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem do prazo, para cada parcela, inicia-se na data do efetivo desconto reputado indevido, momento em que nasce a pretensão para o consumidor. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 12 de abril de 2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir de janeiro de 2019, conforme extratos juntados no ID 88725563. Dessa forma, a pretensão de reaver os valores descontados antes de 12 de abril de 2019 encontra-se fulminada pela prescrição. Conforme os extratos juntados (ID 88725563), foram descontados os seguintes valores a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" nos anos de 2019 e 2020: 2019: R$ 9,58 (Jan), R$ 12,50 (Fev), R$ 12,50 (Mar), R$ 12,50 (Abr), R$ 12,50 (Mai), R$ 12,50 (Jun), R$ 12,50 (Jul), R$ 12,50 (Ago), R$ 12,50 (Set), R$ 12,50 (Out), R$ 12,50 (Nov), R$ 12,50 (Dez). Total 2019: R$ 147,08. 2020: R$ 12,50 (Jan), R$ 13,50 (Fev), R$ 13,50 (Mar), R$ 13,50 (Abr). Total 2020: R$ 53,00. Desconsiderando os descontos atingidos pela prescrição, o total indevidamente descontado e comprovado nos autos é de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais). - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. Cartão de crédito. Cobrança de anuidade. Ausência de prova de desbloqueio ou utilização. Cobrança indevida. Restituição a ser procedida de forma simples. Danos morais. Ausência de lesão a direito da personalidade. Meros aborrecimentos. Provimento, em parte, do apelo. - Não é lícita a cobrança de anuidade de cartão de crédito, contratado, se não houve o desbloqueio ou a utilização do plástico. - A cobrança de anuidade de cartão de crédito não utilizado pelo consumidor não é capaz, por si só, de fundamentar um decreto condenatório por danos morais. (TJPB, AC 0800927-79.2019.8.15.0031, Rel. Juiz Convocado CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2021). Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de 5 anos antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da “Ação de Restituição de Valores, cumulada com Indenização por Danos Morais”, proposta por João Vianei Pereira, na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituir o indébito na forma simples, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a existência de regular contratação de cartão de crédito; (ii) se é cabível a repetição do indébito por cobrança de anuidade; (iii) se é cabível a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois configurada relação de consumo entre as partes, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Comprovada a cobrança indevida referente a anuidade de cartão de crédito não contratado formalmente, impõe-se a devolução dos valores debitados na conta do autor. A simples cobrança/pagamento indevido, desacompanhado de negativação do nome do reclamante, coação, exposição vexatória ou outras circunstâncias excepcionais, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar prejuízo à esfera extrapatrimonial, o que não foi comprovado pelo autor. A ausência de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor impede a configuração de lesão aos direitos da personalidade, sendo o fato classificado como mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado impõe a restituição dos valores pagos pelo consumidor. O mero desconto/pagamento indevido em conta bancária, sem negativação ou constrangimento adicional, não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração do abalo moral efetivamente sofrido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0800383-45.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. Cartão de crédito. Cobrança de anuidade. Ausência de prova de desbloqueio ou utilização. Cobrança indevida. Restituição a ser procedida de forma simples. Danos morais. Ausência de lesão a direito da personalidade. Meros aborrecimentos. Provimento, em parte, do apelo. - Não é lícita a cobrança de anuidade de cartão de crédito, contratado, se não houve o desbloqueio ou a utilização do plástico. - A cobrança de anuidade de cartão de crédito não utilizado pelo consumidor não é capaz, por si só, de fundamentar um decreto condenatório por danos morais. (TJPB, AC 0800927-79.2019.8.15.0031, Rel. Juiz Convocado CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2021). Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares, reconheço de ofício a prescrição parcial (prazo quinquenal) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO". b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”; c) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia de R$ 153,00, adimplida sob a denominação de "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO". Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) REJEITAR o pedido de danos morais. f) CONDENAR a parte autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do art. 85, § 2º, do CPC), tendo em vista que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual aplico a disposição do parágrafo único do Art. 86 do CPC. Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
08/08/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 14:33
Juntada de Petição de apelação
14/07/2025, 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
14/07/2025, 01:49
Conclusos para julgamento
08/04/2025, 16:05
Decorrido prazo de MANOEL CICERO DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
20/03/2025, 18:49
Juntada de Petição de petição
20/02/2025, 15:07
Juntada de Petição de petição
06/02/2025, 22:57
Expedição de Outros documentos.
06/02/2025, 14:32
Ato ordinatório praticado
06/02/2025, 14:30
Juntada de Petição de réplica
17/01/2025, 15:40
Juntada de Petição de contestação
16/01/2025, 16:22
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 09:46
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2024, 16:34
Conclusos para despacho
22/08/2024, 08:52
Juntada de Petição de petição
16/08/2024, 14:26
Determinada a emenda à inicial
15/08/2024, 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL CICERO DE ALMEIDA - CPF: 391.414.544-72 (AUTOR).
15/08/2024, 17:42
Expedição de Outros documentos.
15/08/2024, 17:42
Conclusos para despacho
12/08/2024, 13:37
Decorrido prazo de MANOEL CICERO DE ALMEIDA em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/07/2024, 16:37
Juntada de Petição de mandado
11/07/2024, 16:37
Decorrido prazo de MANOEL CICERO DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
28/05/2024, 20:41
Expedição de Mandado.
13/05/2024, 11:30
Expedição de Outros documentos.
23/04/2024, 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL CICERO DE ALMEIDA (391.414.544-72).