Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCILENE DA SILVA SANTOS
REU: MUNICIPIO DE CASSERENGUE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801532-83.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LUCILENE DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CASSERENGUE, objetivando o pagamento de diferenças do adicional de férias (terço constitucional). A Autora, servidora pública municipal efetiva no cargo de Professora, alegou fazer jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 001/98. Sustentou que o Município tem efetuado o pagamento do terço constitucional com base em apenas 30 (trinta) dias de remuneração, resultando em um prejuízo financeiro referente à diferença de 15 (quinze) dias para os anos de 2021 a 2025, totalizando R$ 6.493,25 (seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos). Antes de adentrar no mérito, A prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, nas ações de cobrança de verbas de natureza remuneratória, obedece ao disposto no Decreto nº 20.910/32, atingindo as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação. Considerando que a presente ação foi protocolada em 14 de agosto de 2025 (ID 120566523) e o pleito da Autora se refere a diferenças relativas aos anos de 2021 a 2025, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. As parcelas reclamadas correspondem ao quinquênio legal anterior à propositura da ação. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. Do Mérito A controvérsia central reside na correta base de cálculo para a incidência do adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias à servidora. Para tanto, é fundamental analisar as normas que regem o regime jurídico e a carreira do magistério municipal. Conforme a Lei Orgânica Municipal de Casserengue (2002), o Regime Jurídico dos Servidores é matéria reservada à Lei Complementar, conforme previsto no Artigo 31, VII, daquele diploma. A Lei Complementar Municipal nº 001/98, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município, estabeleceu expressamente em seu Artigo 40, inciso I, que é garantido aos profissionais do magistério em efetivo exercício da docência o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais nos estabelecimentos de ensino. Por sua vez, o Artigo 41 da LC 001/98 assegura o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre o salário por ocasião das férias. Posteriormente, o Município promulgou a Lei nº 200/2010 (Lei Ordinária), que alterou a redação do Artigo 9º, I, para prever que o professor teria direito a 30 (trinta) dias de férias mais 15 (quinze) dias de recesso, limitando a incidência do terço constitucional a 30 (trinta) dias (§ 4º do Art. 9º). Ocorre que a Lei nº 200/2010, na qualidade de lei ordinária, não possui o condão de dispor ou alterar matéria reservada à lei complementar, conforme exigência estabelecida pela própria Lei Orgânica Municipal. A modificação do Regime Jurídico e da definição do período de férias do servidor só poderia ter sido realizada por meio de norma de mesma hierarquia (Lei Complementar). Deste modo, a Lei nº 200/2010 padece de vício formal no ponto em que tentou restringir o período de férias do professor em regência de classe, devendo ser aplicada a regra contida na Lei Complementar nº 001/98, que garante os 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Reconhecido o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, em consonância com a Lei Complementar Municipal nº 001/98, o adicional de 1/3 (um terço) previsto no Artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, e replicado pelo Artigo 41 da legislação municipal vigente (LC 001/98), deve incidir sobre a totalidade dessa remuneração, ou seja, sobre 45 dias, e não sobre apenas 30 dias. O pagamento do terço constitucional de férias em patamar inferior ao legalmente estabelecido pelo Município, ao longo dos anos pleiteados, gerou a diferença remuneratória devida à Autora. A planilha apresentada pela Autora (ID 120566523, Pág. 33), que detalha a diferença de R$ 6.493,25 (seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) para o período de 2021 a 2025, deve ser acolhida. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Condenar o MUNICÍPIO DE CASSERENGUE a pagar à Autora, LUCILENE DA SILVA SANTOS, as diferenças relativas ao adicional de férias (terço constitucional) no período de 2021 a 2025, devidas em razão da limitação indevida do cálculo a 30 dias, quando o direito da Autora se dava sobre 45 dias de remuneração. Fixar o valor principal da condenação em R$ 6.493,25 (seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha apresentada e acolhida. Determinar que o valor do principal seja acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela era devida e juros de mora a partir da citação, aplicando-se o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da lei. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do Artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 13 da Lei nº 12.153/09 e Art. 11, caput, da Lei nº 4.337/79). Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, a Serventia judicial deverá intimar o Autor a requerer o cumprimento de sentença, instruído com a memória de cálculo do débito, nos termos da fundamentação. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito