Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815928-43.2021.8.15.2001.
AUTOR: AILTON GERVASIO
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por AILTON GERVASIO, Exequente, em face do ESTADO DA PARAÍBA, Executado, visando a satisfação de diferenças remuneratórias apuradas em fase de conhecimento. A condenação transitada em julgado impôs ao Executado o pagamento das diferenças relativas à graduação de 1º Sargento PM R/R (com proventos de Subtenente) no período de 03/08/2017 até Agosto/2021, além de reflexos e honorários sucumbenciais. O Exequente apresentou o cálculo de R$ 69.485,00 (sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) como valor total devido, sendo R$ 57.904,17 o crédito principal e R$ 11.580,83 referentes a honorários (ID 115899828). O Estado da Paraíba protocolou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 124853874). O Executado alegou excesso de execução de R$ 20.159,55, argumentando que o Exequente utilizou base de cálculo indevida, divergente das tabelas de remuneração da Polícia Militar. Segundo Parecer do Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria Geral do Estado, o valor correto da execução seria R$ 49.325,45, já com os honorários incluídos (ID 124853873). Adicionalmente, o Estado suscitou a aplicação do Tema 1.170 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, requerendo que os critérios de atualização monetária e juros de mora fossem rigorosamente observados, aplicando-se a Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021. O Exequente apresentou Resposta à Impugnação (ID 126260465), arguindo preliminar de rejeição liminar com base no art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Para o Exequente, o Executado não teria apresentado demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, limitando-se a anexar um parecer insuficiente. No mérito, defendeu a correção de seus próprios cálculos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Rejeição Liminar da Impugnação (Art. 525, § 4º e 5º do CPC) O Exequente requer a rejeição liminar da impugnação sob o fundamento de que o Executado não cumpriu o requisito do artigo 525, § 4º do Código de Processo Civil, aplicável ao art. 535 do mesmo diploma legal. O dispositivo legal exige que, ao alegar excesso de execução, o executado declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência ou insuficiência desse demonstrativo acarreta a rejeição liminar da impugnação, se esta tiver apenas o excesso como fundamento. Conforme a petição de Impugnação (ID 124853874), o Executado apresentou o valor correto de R$ 49.325,45 e anexou o Parecer do Núcleo de Cálculos Processuais (ID 124853873). Embora o Exequente sustente que o Parecer não é detalhado o suficiente, o documento expressamente declara o valor devido, o excesso imputado, e aponta especificamente o erro de cálculo do Exequente, que consiste no uso de "base de cálculo indevida, divergente dos valores contidos na tabela de remuneração da Polícia Militar da Paraíba" para os cargos objeto da condenação. O Parecer ainda faz menção à existência de "Planilha em anexo" que sustenta a conclusão. Em demandas contra a Fazenda Pública, o rigor formal na apresentação da memória de cálculo deve ser mitigado quando os elementos essenciais para a verificação do excesso estão presentes de forma clara, permitindo o contraditório. O Parecer da PGE, corroborado pela petição de impugnação, cumpriu sua finalidade ao declarar o valor correto e justificar o erro imputado ao cálculo do Exequente, centrando a controvérsia em matéria de fato (qual a tabela remuneratória correta) e de direito (os índices de atualização). Dessa forma, rejeito a preliminar de rejeição liminar. Do Excesso de Execução Do exame dos autos, verifica-se que subsistem duas controvérsias centrais que justificam o excesso de execução alegado pelo Estado da Paraíba: a base de cálculo das diferenças salariais e os critérios de atualização monetária. Da Base de Cálculo A principal divergência de valores reside na adoção da base de cálculo para apuração das diferenças remuneratórias devidas ao Exequente no período de 03/08/2017 a Agosto/2021. O Estado da Paraíba, através de seu órgão técnico de cálculo (PGE), afirma categoricamente que o Exequente utilizou valores divergentes da tabela oficial da Polícia Militar para os cargos de 1º Sargento e Subtenente, o que resultou em um excesso de R$ 20.159,55. O cálculo do Executado chegou ao valor total de R$ 49.325,45. Considerando que a tese de excesso tem fundamento na aplicação incorreta dos valores brutos de soldo e proventos definidos em lei, matéria que demanda exame da legalidade dos cálculos, e havendo divergência substancial entre o crédito postulado pelo Exequente (R$ 69.485,00) e o reconhecido pelo Executado (R$ 49.325,45), necessário se faz a intervenção de um perito judicial ou do Setor de Contadoria Judicial. Apesar de o Executado ter apresentado o valor que entende como correto, a natureza de dívida contra a Fazenda Pública, cujo pagamento deve observar o princípio da legalidade estrita sobre a remuneração, requer que a apuração do valor exato da condenação seja feita por profissional idôneo e imparcial. Assim, com vistas à devida elucidação da controvérsia fática acerca dos valores remuneratórios corretos a serem utilizados como base de cálculo, indispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos, tomando por base estritamente a tabela remuneratória dos servidores da Polícia Militar da Paraíba, conforme determinado na sentença transitada em julgado. Dos Critérios de Atualização do Débito (Tema 1.170/STF) O Executado pugna pela aplicação dos entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema de Repercussão Geral 1.170, sustentando que os critérios de correção e juros devem se submeter à cláusula tempus regit actum, incidindo lei superveniente mesmo que o título judicial tenha fixado diferente ou sido omisso. De fato, a Suprema Corte sedimentou o entendimento de que a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora por legislação superveniente não viola a coisa julgada em condenações da Fazenda Pública, por se tratar de relação de trato continuado. Em 12 de dezembro de 2023, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170 da Repercussão Geral), o STF reafirmou o entendimento sobre a aplicação imediata de critérios legais de atualização. Assim, os indexadores devem ser observados em estrita consonância com a modulação temporal das normas que regem o cálculo das dívidas não tributárias da Fazenda Pública. Portanto, em relação aos critérios de atualização, o cálculo deve observar o seguinte regime: Até a citação: Somente correção monetária pelo IPCA-E. Da citação até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021): Aplicação exclusiva da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a cumulação. A Contadoria Judicial deverá proceder ao cálculo observando os critérios de atualização estabelecidos acima. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, apenas para determinar as seguintes providências: REJEITO a preliminar de rejeição liminar da impugnação suscitada pelo Exequente. DETERMINO que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para a conferência do cálculo do débito principal e dos honorários sucumbenciais, devendo observar as seguintes diretrizes: a) Utilizar, para a apuração das diferenças remuneratórias devidas ao Exequente (1º Sargento PM R/R com proventos de Subtenente), as tabelas remuneratórias oficiais da Polícia Militar da Paraíba vigentes no período de 03/08/2017 a Agosto/2021. b) Aplicar os critérios de atualização monetária e juros de mora conforme a tese fixada no Tema 1.170 da Repercussão Geral do STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando o IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e a Taxa SELIC exclusivamente a partir de 09/12/2021, vedada a cumulação. Após o retorno dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, intime-se as partes para manifestação no prazo legal. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022)