Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08036803020204058100.
AUTOR: BARBARA LAVINHA FEITOSA DE BRITO
REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É possível a antecipação da colação de grau em curso superior quando comprovado o extraordinário aproveitamento acadêmico, especialmente pela aprovação em programa de Residência Médica. Consolidada a colação de grau e o registro profissional por força de decisão judicial não impugnada, aplica-se a teoria do fato consumado, preservando-se a validade do diploma e dos atos subsequentes. A autonomia universitária não pode ser exercida de forma a inviabilizar, por formalismo desarrazoado, o exercício regular da profissão por aluno apto e aprovado em programa de pós-graduação médica.
AUTORA: GEORGINA ARAUJO DINIZ ADVOGADO: Widdyane De Melo Nobre PARTE RÉ: SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA ADVOGADO: Guilherme Eduardo Novaretti RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Moniky Mayara Costa Fonseca EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA JÁ INTEGRALIZADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.A sentença em análise concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a inclusão do nome da impetrante na lista de formandos do curso de Enfermagem da UNINASSAU, tornando-a apta a participar da cerimônia de colação de grau, com a entrega do certificado de conclusão do curso, salvo se existente algum outro obstáculo não tratado nestes autos. 2.No caso em comento, a impetrante alegou o seguinte: a) é concluinte do curso de graduação em Enfermagem na UNINASSAU, tendo ingressado em 2017.2; b) é beneficiária do Programa Universidade Para Todos (PROUNI), tendo sido aprovada no curso mencionado no segundo semestre de 2017, no campus de Parnamirim/RN; c) foi devidamente matriculada em junho de 2017, entretanto, no mês seguinte, foi informada de que não havia sido formada turma naquele período para o curso escolhido, razão pela qual a transferiram para o campus de Natal/RN e a matricularam no 2º período, em setembro do mesmo ano, ou seja, a própria Instituição de Ensino falhou em integrar a beneficiária do programa no período correto para início da graduação; d) apesar da dificuldade que teve ao iniciar as aulas e já na metade do segundo semestre, a Impetrante permaneceu firme no seu objetivo e - ao longo dos quatro anos e meio de graduação que se seguiram - foi pagando todas as matérias que compunham a grade curricular; e) o curso que concluiu na instituição demandada é composto por 4.000 (quatro mil) horas aula, distribuídas em dez semestres; f) com vistas a finalizar sua formação na mesma época da turma na qual foi matriculada, bem como objetivando iniciar sua vida profissional com a máxima brevidade possível, por questões pessoais e financeiras, a impetrante concluiu, sem a criação de qualquer óbice da impetrada, todos os créditos necessários em nove semestres; g) para tanto, abriu mão de diversas oportunidades, inclusive de estágios acadêmicos remunerados; h) foi aprovada em todas as disciplinas, cumprindo a carga horária integral do curso, conforme declaração/histórico acostado aos autos; i) apresentou seu trabalho de conclusão de curso em dezembro de 2021 e, como qualquer aluno concluinte, encontrava-se tão somente aguardando as formalidades necessárias à colação de grau, designada para o dia 04 de fevereiro de 2022; j) ocorre que, no dia 31 de janeiro de 2022, foi comunicada, via WhatsApp, pela coordenadora de seu curso, a Sra. Jéssica Alves de A. Campos, de que não poderia colar grau, pois não havia cursado o mínimo de dez semestres, não obstante ter cumprido toda a carga horária exigida pelo curso; k) inconformada, buscou a coordenação e questionou quais providências poderiam ser adotadas para a solução do problema, a qual propôs que a aluna permanecesse vinculada à faculdade por mais um semestre, cursando a disciplina optativa de Líbras, desnecessária à conclusão do curso; l) inconformada com a negativa, abriu um chamado para a Instituição, pois encontrou inúmeras dificuldades para solucionar o ocorrido por um meio mais célere, o que foi feito no dia 02 de fevereiro, entretanto, não obteve resposta até o presente momento; m) o que foi proposto pela Instituição de Ensino é completamente inviável à impetrante, considerando que não reside mais na cidade da Instituição, tendo retornado à sua cidade de origem - localizada no interior da Paraíba - ao fim de sua graduação, e, especialmente por questões financeiras, não tem capacidade de voltar a residir nesta Capital, considerando todos os custos que a estadia aqui despendem para sua família; n) é proveniente de família humilde, sendo a primeira a concluir curso de ensino superior; o) para tanto, fez inúmeros sacrifícios pessoais e familiares, de forma que o atraso de seis meses na entrega de seu diploma não só estenderia esse período, como prejudicaria sua carreira profissional, tendo em vista que não poderá buscar emprego em sua área sem o diploma de enfermeira; p) por tratar-se de ato de violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, serve à impetrante o presente remédio constitucional, para assegurar o direito de receber seu certificado de conclusão do curso e, posteriormente, o diploma, com a maior brevidade possível, sem a necessidade de cursar mais um semestre. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que de fato a colação de grau da impetrante foi negada sob o fundamento de que ela não teria concluído o curso no tempo mínimo exigido. Justificando, a intervenção do poder judiciário para analisar a razoabilidade/proporcionalidade da medida. 4.Nesse contexto, observa-se que a impetrante já integralizou todos os componentes curriculares obrigatórios, incluindo a apresentação e aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso no semestre 2021.2. Consoante se extrai da documentação que acompanha a exordial, notadamente a declaração prestada pela universidade, ao assentar que a demandante cumpriu 4003 horas de carga horária obrigatória, sendo a carga horária total do curso de 4000 (id. n.º 4058400.10787036). 5.Assim, restou configurado o direito subjetivo à colação de grau e obtenção do diploma respectivo, com a consequente inclusão do nome da impetrante na lista de relacionados para a cerimônia de colação de grau, independentemente do fato de ter concluído sua graduação em 09 semestres, e não 10, situação, registre-se, que foi permitida pela instituição de ensino superior durante todo o curso de graduação. 6.Ademais, como bem observou o juiz sentenciante, se a própria universidade impetrada não teve o cuidado de distribuir as disciplinas da grade curricular do curso ao longo dos 10 períodos que considera necessários para a efetiva conclusão do curso de Enfermagem naquela instituição de ensino, tendo permitido que a aluna integralizasse todos os componentes curriculares obrigatórios antes do período estipulado, não parece razoável transferir para a discente as consequências decorrentes da lacuna deixada com a conclusão prematura do curso. 7.Remessa necessária improvida. ats (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0800730-50.2022.4.05.8400, Relator: BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 20/09/2022, 4ª TURMA) PROCESSO Nº: 0817747-63.2021.4.05.8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE
AUTORA: JANEFY ARRUDA TORRES ADVOGADO: Karine Menezes Rocha PARTE RÉ: SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO: Germanna De Freitas Viana Salgueiro Melo e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Vidal Silva Neto EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNA QUE INTEGRALIZOU TODOS OS CRÉDITOS DA GRADE CURRICULAR ANTES DO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS. COLAÇÃO DE GRAU. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816257-16.2025.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Barbara Lavinha Feitosa De Brito em face da Escola De Enfermagem Nova Esperanca LTDA (FAMENE), objetivando a antecipação de sua colação de grau no curso de Medicina. I. RELATÓRIO A Autora narra em sua inicial que, embora estivesse cursando o 12º (décimo segundo) período de Medicina, foi aprovada e convocada para a Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade da Escola de Saúde Pública da Paraíba (ESP/PB), cujas atividades iniciariam em 02 de abril de 2025. Em razão da iminente perda da vaga na residência – que exigia o diploma de médica para matrícula –, pleiteou a antecipação da colação de grau, alegando ter cumprido mais de 90% da carga horária total do curso (cerca de 8.560 horas) e superado a carga horária mínima legal estabelecida pelo MEC (7.200 horas). A tutela de urgência foi deferida no id 109893966, conforme demonstram os autos, o que permitiu à Autora colar grau em 27/03/2025 e obter a inscrição no CRM/PB em 28/03/2025, matriculando-se na Residência Médica. A promovida apresentou contestação no id 112791033, sustentando, em suma, o não cumprimento integral da grade curricular pela Autora, com pendência de atividades do internato (880 horas), invocando a autonomia didático-científica da instituição e o não preenchimento dos requisitos do art. 47, § 2º, da LDB. As partes foram instadas a especificarem provas, deixando, ambas, o prazo escoar sem nenhuma manifestação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria ventilada nos autos, embora trate de autonomia universitária, é eminentemente de direito e não demanda dilação probatória, tendo em vista que os fatos centrais são incontroversos. A Autora estava no último período, foi aprovada em programa de Residência Médica e por determinação judicial, ou por força de tutela, colou grau e obteve o registro profissional. Dessa forma, a causa está madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do Mérito Flexibilização da Carga Horária e Teoria do Fato Consumado No presente caso, a controvérsia gira em torno da negativa das instituições de ensino rés em permitir a colação de grau do autor, sob a justificativa de que não teria sido observado o tempo mínimo de integralização curricular previsto na Resolução CNE/CES nº 2/2007. Conforme se extrai da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos.Vejamos a redação do art. 47, §2°, da Lei Federal n° 9394/96: “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (…) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” O caso em análise versa sobre a possibilidade de antecipação da colação de grau de estudante de Medicina que não cumpriu integralmente a grade curricular, mas que obteve êxito em processo seletivo de Residência Médica e já exerce a profissão por força de decisão judicial. A aprovação em programa de Residência Médica é um indicativo robusto, se não superior, do extraordinário aproveitamento da promovente. A Residência Médica é uma modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, regida pela Lei nº 6.932/81, que exige não apenas conhecimento teórico avançado, mas também excelência na prática clínica. O êxito na Residência, atestando o alto desempenho da aluna, torna desproporcional e desarrazoada a exigência de cumprimento burocrático de um pequeno saldo de carga horária curricular. Desse modo, diante da tutela antecipada deferida nos autos, a qual permaneceu incólume, uma vez que não foi objeto de impugnação mediante Agravo de Instrumento pela demandada, impõe-se o reconhecimento da aplicação da teoria do fato consumado. Isso porque o decurso do tempo consolidou uma situação fática sob amparo judicial, cuja reversão, além de inadequada, afrontaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. FATO CONSUMADO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado para assegurar sua participação na colação de grau de seu curso, realizada no dia 23/02/2024, com a entrega do diploma e/ou certificado de conclusão do curso de fisioterapia. A sentença concedeu em parte a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que permita a participação da impetrante na colação de grau do curso de Bacharelado em Fisioterapia, com a entrega do diploma e/ou certificado de conclusão do curso e indeferiu o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: participação na colação de grau de seu curso, uma vez que concluiu toda a carga horária exigida no seu curso superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau corretamente considerou assistir razão à parte impetrante, por caber à instituição de ensino monitorar a carga horária de seus estudantes, assegurando que não completem a carga necessária para colação de grau antes do prazo estipulado. Ao falhar nesse controle, a instituição não pode agora, devido à sua própria omissão, impedir a colação de grau da estudante, que cumpriu integralmente a carga horária exigida. 4. A sentença foi adequadamente fundamentada, apreciando corretamente os fatos e o direito, não havendo necessidade de reforma. A ausência de recursos voluntários pelas partes reforça a adequação da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. 5. Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. 6. No caso dos autos, impõe-se o reconhecimento da necessidade de aplicação da teoria do fato consumado, considerando que a concessão da medida liminar, confirmada em sentença, assegurou à impetrante o diploma de nível superior. Nos autos constam a informação do cumprimento da sentença e a cópia do diploma emitido em nome da impetrante. Desse modo, mostra-se desaconselhável a desconstituição da referida situação fática neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.06.2022; STF, ARE 1346046 AgR, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13/06/2022. (TRF-1 - (REOMS): 10067572520244013900, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 05/12/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/12/2024 PAG PJe 05/12/2024 PAG) PROCESSO Nº: 0800730-50.2022.4.05.8400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar à impetrada que promova a colação de grau da impetrante, bem como para que expeça o seu certificado de conclusão do curso da impetrante, expedindo e providenciando toda a documentação referente, salvo no caso de existência de outro motivo, que não o alegado nos presentes autos, para a não realização do referido ato. 2. O cerne da matéria controvertida devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se o particular preencheu os requisitos necessários para a colação de grau no curso de Enfermagem. 3. Nos autos do mandado de segurança nº 0817747-63.2021.4.05.8100, a impetrante afirma que cursa Enfermagem no Centro Universitário Maurício de Nassau, estando prestes a concluir o décimo semestre, entretanto, foi surpreendida com a negativa de sua colação de grau em razão de estar concluindo o curso em 4 anos e meio, e não em 5 anos, mesmo com toda a carga horária exigida pelo MEC de 4.000 horas/aula a serem preenchidas no presente semestre. Aduz, ainda, que iniciou o curso em 2017.2 e, com a permissão da própria faculdade, incluiu as disciplinas do primeiro semestre ao longo do curso, sem que lhe fosse informado que mesmo com a carga horária completa não poderia colar grau junto com a sua turma, sendo necessário cursar mais um semestre de apenas uma disciplina optativa. Finalmente, destaca que inexiste previsão contratual para a obrigatoriedade da conclusão do curso em cinco anos, bem como a existência de previsão de autorização do MEC para a antecipação de formaturas de estudantes de Enfermagem, Medicina, Farmácia e Fisioterapia que já concluíram pelo menos 75% dos seus estágios supervisionados, consoante Portaria nº 374/2020. 4. Foram colacionados aos autos os seguintes documentos: a) Contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre a impetrante e a Faculdade Maurício de Nassau; b) Declaração, da qual consta que a discente cumpriu 4.008 horas/aula de carga obrigatória total do curso, que é de 4.000 horas/aula; c) mensagens trocadas entre a impetrante e o professor Marcus Pontes, nas quais consta a negativa da colação de grau. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante cumpriu a carga de 4.008 horas/aula, sendo a carga horária exigida para graduação do curso de Enfermagem de 4.000 horas/aula. 6. Nota-se que a instituição de ensino não limitou o número de disciplinas cursadas pela aluna por semestre, de modo que permitiu que a impetrante cumprisse a carga horária prevista para o curso antes dos 10 (dez) semestres exigidos, não podendo alegar descumprimento do requisito temporal. Assim, não é razoável impedir a colação de grau da estudante. 7. No mesmo sentido, esta Terceira Turma, em situação semelhante, se pronunciou no sentido que "A Universidade permitiu que a estudante cumprisse a carga horária prevista para o curso antes dos 5 anos exigidos, nunca tendo limitado o número de disciplinas cursadas pela Impetrante por semestre. Não pode agora alegar o descumprimento da referida exigência de permanência mínima no curso. 11. Não é razoável negar a Formatura à estudante que integralizou todos os créditos, antes do tempo, com o consentimento da instituição de ensino. Para o cumprimento da exigência prevista na Resolução MEC nº 2 de 18.06.2007, a instituição de ensino deveria ter indeferido os pedidos de matrícula da estudante em disciplinas adiantadas". Precedente: , APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021. 8. Por fim, registre-se que o pedido de concessão de liminar foi deferido em 04/02/2022, tendo sido juntada, pela instituição de ensino impetrada, certidão informando que a impetrante concluiu o curso e que sua colação de grau foi realizada em 15/02/2022, confirmando o cumprimento da obrigação, tendo ocorrido, in casu, situação consolidada pelo decurso do tempo. 9. Remessa necessária improvida. (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0817747-63.2021.4.05.8100, Relator.: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 01/09/2022, 3ª TURMA). Atestando a apicação da Teoria do Fato Consumado, conforme demonstrado nos autos, a promovente colou grau em 27/03/2025 e obteve a inscrição no CRM/PB em 28/03/2025, estando, desde então, em pleno exercício da medicina como residente. A desconstituição do diploma e do registro profissional, neste estágio, configuraria uma medida drástica e com potencial de causar prejuízo irreparável à Autora (perda da residência, responsabilização profissional, etc.), sem trazer qualquer benefício pedagógico ou de segurança à Ré, ou à sociedade. A situação se consolidou no tempo por força da tutela jurisdicional, e é pacífico o entendimento de que, em casos como o presente, a situação de fato deve ser mantida. A intervenção judicial serviu, portanto, para evitar um dano maior, qual seja, a perda de uma vaga em Residência, e a consequente inutilidade do período final do curso de Medicina. A situação merece ser convalidada. Na mesma linha de raciocínio, segue o e. TJPB em casos semelhantes, veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM PERMITIR A COLAÇÃO DE GRAU DO ALUNO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda., inconformado com decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a Instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O caso envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Anderson Gerôncio Souza Silva, que alegou ter sido impedido de participar da cerimônia de colação de grau sob o argumento de irregularidade na comprovação da conclusão do ensino médio, mesmo tendo concluído todas as disciplinas do curso de Direito e comprovado a regularidade de sua matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da Instituição de Ensino Superior em permitir a colação de grau do autor caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A falha na prestação do serviço está caracterizada pela indevida recusa da instituição de ensino em permitir a colação de grau, apesar de o autor ter comprovado a regularidade de sua matrícula e a conclusão do ensino médio antes do ingresso no curso superior. A documentação juntada demonstra o erro na interpretação da declaração apresentada. O dano moral restou configurado pelo sofrimento psicológico, constrangimento e frustração causados ao autor, sendo a colação de grau momento único e de alta relevância pessoal, profissional e familiar, frustrado pela má prestação de serviço da instituição. O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções reparatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade. Não há qualquer fundamento para redução do montante fixado, considerando a gravidade do ato ilícito e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A recusa indevida de instituição de ensino superior em permitir a colação de grau de aluno, com base em interpretação equivocada de documentos comprobatórios, configura falha na prestação de serviço e enseja a reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o impacto no ofendido e a função pedagógica da condenação.________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803546-67.2022.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06/06/2024; STJ, REsp 305566/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 13/08/2001. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014548220238150001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível) A aplicação irrestrita da autonomia da Ré, neste caso, resultaria em um excesso de formalismo, impedindo a Autora de exercer uma função de interesse público (Médica Residente), para a qual demonstrou ter aptidão técnica, ao custo de um pequeno percentual de carga horária restante, cuja ausência já foi, na prática, superada pela aprovação em uma pós-graduação exigente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RATIFICAR e TORNAR DEFINITIVA a decisão de tutela de urgência (ou a situação de fato) que permitiu a Barbara Lavinha Feitosa De Brito colar grau em Medicina. CONDENAR a Escola De Enfermagem Nova Esperanca LTDA (FAMENE) na obrigação de fazer consistente em manter a validade do diploma e de todos os atos subsequentes de colação de grau da Autora, em caráter definitivo, abstendo-se de praticar qualquer ato que vise a sua desconstituição ou anulação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, arquive-se os autos. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito