Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BRENO DE ALENCAR PINTO
REU: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JULGADO. RAZÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Adicional de Horas Extras] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841137-19.2018.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida no ID 68079326, que julgou improcedente o pedido autoral. Em suma, sustenta o Embargante que houve omissão deste Juízo quando da fixação de honorários sucumbenciais, pois, não aplicou o valor recomendado pela Tabela de Honorários Advocatícios da Conselho Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil. Eis um breve relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento Pela disposição supra, não há como acolher os embargos opostos, pois não assiste razão ao Embargante quanto à alegada omissão apontada. Em que pese a argumentação apresentada pelo Estado da Paraíba, quanto à alteração introduzida pela Lei nº 14.365/2022, trazendo o § 8º-A ao CPC, os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não vinculam o quantum arbitramento por apreciação equitativa, pois possuem caráter informativo. Ainda, seguir de forma indiscriminada e unilateral os valores contidos na tabela organizada pela OAB não se coaduna com a razoabilidade na ponderação de cada caso sub judice, função de delimitação que seria delegada, por fim, ao julgador. (Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-fev-16/ricardo-pereira-aviltamento-honorarios-sistema-normativo-posto-stj/. Acesso em março de 2024) Em complemento, a recente alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.365/2022, incluiu o § 8º - A ao art. 85 do CPC, não alterou o entendimento doutrinário e jurisprudencial vigente, de que os valores divulgados pelas diversas seccionais da OAB são referenciais, ou seja, não têm força vinculante do juízo no arbitramento dos honorários sucumbenciais (art. 85, CPC). Entendimento em contrário implicaria em derrogar ao Estado Juiz parte do poder judicante dentro do processo para atribuí-lo a órgão de classe, cujo papel é organizar, disciplinar e aperfeiçoar o exercício da atividade profissional. (TJ-DF 07168123820228070001 1708021, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) Nesse sentido tem-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO APLICOU O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DE SE PREVALECER O ENTENDIMENTO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À APLICAÇÃO VINCULADA AOS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUESTÃO JURÍDICA PREQUESTIONADA PARA EFEITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10105354820228260309 Jundiaí, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 25/04/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO IMPRODUTIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. VALOR MÉDIO. CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES. VALOR DA SENTENÇA MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA TABELA DA OAB. AFASTADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o posteriormente nomeado de ?método bifásico? como forma de quantificar os danos morais por meio de duas etapas: 1) estabelece-se um valor básico para a indenização, tendo como base os precedentes de casos semelhantes; e 2) examinam-se as circunstâncias particulares do caso. 2. Tendo em vista os valores médios fixados por esse Tribunal de Justiça em casos semelhantes, bem como a dimensão do dano, a culpabilidade da agência de turismo pela mora em estornar o valor do serviço cancelado pelo autor e as condições socioeconômicas das partes, deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrados na sentença, porquanto atende devidamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, se prestando a coibir a prática de novos atos ilícitos e a compensar o apelante pelos danos aos seus direitos da personalidade e ao tempo despendido na resolução do problema. 3. Pelo entendimento exarado no Tema 1076 de Recurso Repetitivo do STJ, admite-se o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que se verifica no caso em análise, ante a fixação dos honorários em R$ 200,00 (duzentos reais). 4. Verificada a complexidade da causa e a duração da demanda, os honorários devem ser arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), em consonância com os critérios previstos no § 2º do mesmo artigo. 5. A tabela da OAB não vincula o magistrado quanto ao arbitramento de honorários por apreciação equitativa, já que consiste apenas em parâmetro de cobrança de honorários pelos advogados. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07070128320228070001 1704351, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2023) Dessarte, não pretende o Embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, que é defeso pela via dos declaratórios. Ainda que assim não fosse, a pretensão esbarraria na inadequação da via eleita, como já dito. Logo, nos moldes do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos opostos no tocante ao referido pleito, pois não assiste razão ao Embargante quanto à alegada omissão apontada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte adversa para contrarrazoes e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital