Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848643-41.2021.8.15.2001.
AUTOR: EDMILSON GOMES DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV S E N T E N Ç A
AUTOR: EDMILSON GOMES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO, com pedido de tutela provisória, em face do
REU: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV. Aduz, em apertada síntese, que é militar reformado, quando foi transferido para a reserva, não tendo sofrido descontos previdenciários desde então. Relatou que, a partir de março de 2020, passou a recolher contribuição previdenciária de 9,5% (nove e meio por cento), atualmente majorado para 10,5% (dez e meio por cento) sobre o total da remuneração, com fundamento na Lei nº 13.954/19 (Reforma da Previdência), que determinou aos entes federativos que cobrassem a contribuição dos inativos e pensionistas. Alegou que a cobrança da contribuição previdenciária violou o seu direito adquirido, nos termos do art. 24-F da própria Lei nº 13.954/19, que ressalva expressamente a incidência da contribuição para aqueles que tenham adquirido direito à aposentadoria ou pensão até 31/12/2019. Diante disso, requereu: “o provimento da corrente demanda, de modo que não mais hajam descontos previdenciários em desfavor do Pretendente, aplicando-se ao corrente caso entendimento firmado pelo Julgamento em Rito de Recursos Repetitivos a firmar Tese do Tema 1.177 atingido quando do julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 1.338.750 referente à inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 que extrapolou a competência ao estabelecer alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros estaduais inativos, de que sejam observados Art. 926, caput C.C Art. 927, III do CPC/15”. Contestação apresentada no ID 55897827, impugnando, em sede de preliminar, a concessão da gratuidade judiciário e o valor atribuído à causa e, ainda, arguindo a prejudicial da prescrição. No mérito, rogando pela improcedência do pedido. Apresentada réplica, ID 55947317. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira. Contudo, o Estado da Paraíba não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Toda demanda necessita de um valor certo, ainda que não seja avaliável de imediato o seu conteúdo econômico, nos termos do art. 291 do CPC. Não sendo possível fixar o valor certo, pode a parte atribuir um valor para fins de alçada e recolhimento das custas. Porém, submete-se a recolhimento de custas complementares, caso ocorra mudança no valor da causa, decorrente de eventual liquidação no futuro. No caso dos autos, os autores apresentaram pedido ilíquido (art. 324, § 1º, CPC-15) e atribuíram valor ínfimo à causa. Não obstante, as custas possuem valor de piso para recolhimento, de modo que não há prejuízo nesse ponto. Igualmente, a fixação dos honorários advocatícios independe do valor da causa. Assim, não há motivo para alterar o valor da causa. Rejeito, em consequência, a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do(a) autor(a). Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. As verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Ocorre que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas não percebidas, já foi limitado dentro do prazo prescricional.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc. , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO, com pedido de tutela provisória, em face do
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. DO MÉRITO A pretensão deduzida nestes autos é de que seja reconhecida a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária em relação aos militares estaduais aposentados, categoria em que se enquadra a parte autora. Sustenta a parte autora a ilegalidade da conduta combatida com fundamento no desrespeito ao direito adquirido, inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, na inexistência de Lei Estadual específica que regulamente a matéria e, ainda, no disposto no art. 40, § 18, da CF/88. Da ausência de direito adquirido A incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão no âmbito dos regimes próprios de previdência dos servidores civis foi instituída pela EC nº 41/2003, mudança que foi validada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.105. Na ocasião, decidiu o STF que a contribuição só poderia incidir a partir da EC nº 41/2003, uma vez que foi a partir daí que passou a existir previsão constitucional autorizando o recolhimento. Todavia, por possuir natureza jurídica de tributo, o STF admitiu a incidência da contribuição inclusive sobre os benefícios de aposentadoria e pensão que já estavam sendo fruídos quando a emenda foi promulgada, com fundamento na inexistência de direito adquirido à não alteração do sistema tributário. Veja-se: EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203) Posteriormente, ao julgar o RE nº 596.701, no qual apreciou o tema nº 160 de repercussão geral, o STF decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores militares, em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Assim, vê-se que o STF, no referido julgado, assentou a distinção entre os regimes próprios de previdência dos servidores civis e dos servidores militares, tendo admitido, quanto aos últimos, a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos antes mesmo da edição da EC nº 41/2003, sob o argumento de que os arts. 40, §§ 8º e 12, e 195, inciso II, todos da CF/88, não seriam aplicáveis aos militares. Em seguida, diante da EC nº 103/2019, que promoveu a última “reforma da previdência”, foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019, que reestruturou o sistema previdenciário dos militares à luz das novas disposições constitucionais, garantindo, no entanto, quanto a concessão de inatividade o direito adquirido, para os militares que cumprirem até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos vigente no ente federativo para a obtenção do benefício: Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. Não trata o transcrito artigo de garantir direito adquirido quanto a isenção de contribuição previdenciária, mas sim de regra de transição que garante o direito de transferência para a inatividade, segundo as regras vigentes, desde que cumpridos todos os requisitos preexistentes até 31 de dezembro de 2019, ainda que a concessão se dê após a referida data, posto que como é de conhecimento geral aos que labutam com a ciência jurídica, também inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Assim, feitas tais considerações, e atenta “a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não existe direito adquirido à alteração de regime jurídico tributário”, no qual se insere a cobrança da contribuição previdenciária, não assiste razão a parte autora ao invocar o direito adquirido com a finalidade de afastar os descontos da contribuição previdenciária e de ser restituído em relação aos valores já pagos. Das contribuições previdenciárias baseadas na Lei Federal nº 13.954/2019 e Lei Estadual nº 11.812/2020 A Lei Federal nº 13.954/2019, como dantes dito, reestruturou o sistema previdenciário dos militares e, entre as mudanças, destaca-se a alteração do Decreto-Lei nº 667/1969, que versa sobre a estrutura das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, no qual foi incluído dispositivo determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração, in verbis: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. No entanto, sob o regime da repercussão geral, no julgamento do RE 1338750 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade pontual do artigo 24-C da Lei Federal nº 13.954/19, indicando que a legislação federal extrapolou os limites da competência da União para estabelecer normas de caráter geral. Destaca-se a tese fixada no Tema nº 1.177: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Reconhecida, pois, a inconstitucionalidade pontual do 24-C da Lei Federal nº 13.954/19, pelo STF, ante a obrigatoriedade de observância ao precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, parte final, do CPC/15, os descontos previdenciários devem obedecer a legislação estadual própria que regule a matérias. Neste ponto, não há omissão legislativa do Estado da Paraíba, pois diante das modificações introduzidas pela EC nº 103/2019, buscando dar concretude a essas disposições, foi editada, no Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 11.812/2020, que criou o Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba – SPSM/PB, cujos recursos foram garantidos por meio da instituição de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, observando-se o disposto no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com sua nova redação: Art. 3º - As receitas do Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba – SPSM/PB são constituídas por contribuições incidentes sobre as remunerações dos militares estaduais ativos e inativos e dos pensionistas de militares estaduais, observado quanto ao percentual da alíquota aplicável o disposto no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667 /1969, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, competindo ao Estado da Paraíba a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, não tendo a cobertura das eventuais insuficiências de natureza contributiva. Assim, restou devidamente instituída, por meio da Lei Estadual nº 11.812/2020, a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos militares estaduais, que deve incidir à razão de 9,5% (nove e meio por cento) da remuneração total a partir de 01/01/2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de 01/01/2021, uma vez que são essas as alíquotas aplicáveis aos militares das Forças Armadas, nos termos do art. 3º-A, § 2º, da Lei Federal nº 3.765/1960, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019. Ressalte-se que, a despeito de a Lei Estadual nº 11.812/20 ter enveredado por anômala ratificação de contribuições previdenciárias cobradas com espeque na alíquota da lei federal, a contribuição foi cobrada ainda a menor do que já era devido, o que afasta a pretensão autoral de ressarcimento. Pois, a realidade jurídica a anterior, prevista na Lei Estadual 7.517/03, autorizava a aplicação de alíquota superior à instituída, ou seja, o antigo percentual de 11%. Neste norte, ainda considerando que a Lei Estadual nº 11.812/20, em vigor a partir de sua publicação, ocorrida em no DO de 08/12/2020, urge consignar a modulação dos efeitos do tema 1.177, pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração do RE 1338750, que estabeleceu a validade dos recolhimentos, ainda que inexista Estadual, até janeiro de 2023, como se denota da certidão de julgamento, in verbis: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022”. Destaquei. Não incidência do disposto no § 18, do art. 40, da CF/88 Noutro norte, não merece acolhimento o argumento autoral de que a incidência de contribuição previdenciária, no caso em análise, viola o disposto no § 18, do art. 40 da CF/88, in verbis: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Isso porque, conforme assentado pelo STF no julgamento do RE nº 596.701 (Tema 160), acima mencionado, o regime previdenciário dos servidores civis é distinto do regime aplicável aos militares, de modo que, ante a inexistência de dispositivo estendendo expressamente a imunidade do art. 40, § 18, da CF/88 aos militares, não se pode reconhecer o seu direito à não incidência de contribuição sobre os valores que não ultrapassem o teto do regime geral de previdência. Neste sentido, veja-se: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DA INATIVIDADE. IMUNIDADE DO ART. 40 § 18 DA CR/88 COM REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES MILITARES. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AO REGIME PÚBLICO DOS SERVIDORES CIVIS. DESCABIDA A LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS. 1 - Não há qualquer disposição no sentido de que a imunidade estabelecida no art. 40, § 18, para os servidores ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, DF e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, seja aplicada aos inativos e pensionistas militares. 2 - Não há como se vislumbrar a equiparação pretendida entre os regimes laboral ou previdenciário dos servidores civis e militares, sendo, ao revés, inúmeros os pontos de divergência, até mesmo pela natureza distinta das atividades exercidas por uma e outra categoria, a exigir o tratamento diferenciado dispensado pela norma. 3 - No caso específico dos regimes previdenciários dos servidores civis e militares, a impossibilidade de extensão a estes da imunidade estabelecida em favor daqueles no art. 40, § 18, com redação dada pela EC nº 41/03,decorre até mesmo pela diversidade dos regimes, com regras, alíquotas e benefícios diferenciados (v.g., a pensão instituída em favor da filha solteira do militar), o que inviabiliza a pretendida equiparação. 4 - Apelação improvida. (TRF-2, Quarta Turma Especializada, AC 0113506-28.2013.4.02.5101 RJ, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgamento: 23/06/2016) Assim, verifica-se a existência de base legal para a cobrança de contribuição previdenciária nos moldes em que vem sendo procedida pela autarquia ré, de modo a não restar preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado pela parte autora. Compreenda-se que a cobrança de contribuição previdenciária sobre a integralidade dos proventos de policiais militares inativos já era possível mesmo antes da EC 103/2019 e da Lei Federal 13.954/19, conforme os precedentes mencionados. Destarte, quer seja pela inexistência de direito adquirido a regime tributário; quer seja pela existência da Lei Estadual nº 11.812/20, que disciplina o recolhimento da contribuição previdenciária dos militares nos moldes praticados; quer seja pela modulação dos efeitos do Tema 1.177 de Repercussão Geral, do STF; e, quer seja pela distinção de regime previdenciário entre civis e militares, não há que se reconhecer ilegalidade nos descontos previdenciários efetivados, nem tão pouco existe a possibilidade de restituição de valores.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido autoral, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.701,60 (dois mil setecentos e um reais e sessenta centavos), com arrimo no art. 85, §8º-A do CPC, mas com observância da suspensão condicional do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade processual deferida. Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito