Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0861902-40.2020.8.15.2001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO BELO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO, MANOEL DE FREITAS, IRANILDO QUERINO, GENARIO ACILON DA SILVA, PAULO DUTRA BARBOSA DA SILVA, JOSE FERREIRA CAMPOS, VALTER SERGIO DE ASSIS OLIVIERA, VANILDO DA SILVA GOMES
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada pela parte autora acima identificada, em face do Estado da Paraíba. Alega a parte autora, em resumo, que a GRATIFICAÇÃO NATALINA – 13º salário – está sendo paga de maneira ilegal, pois não tem sido calcula com base na remuneração integral, mas apenas nos vencimentos. Dessa maneira, o Estado vem descumprindo o art. 7º, VIII c/c art. 39, § 3º, da CR, Súmula Vinculante 16 e o disposto no art. 22 da Lei Estadual 5.701/93. Diante disso, requer que o Estado seja condenado a pagar a GRATIFICAÇÃO NATALINA com base em 1/12 (um doze avos), por mês de serviço, da remuneração integral do mês em que recebe a referida gratificação, nos termos do art. 22, da Lei estadual nº 5.701/93, bem como nas diferenças entre o pago e o valor devido, pretéritas e vencidas no curso do processo. Apresentou documentos. Citado, o Estado apresentou contestação. Foi apresentada réplica. É o breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Desse modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira, entretanto, o Estado da Paraíba não se desincumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DO MÉRITO O décimo terceiro salário é um direito fundamental social, previsto no art. 7º, VIII, da Constituição da República, aplicável aos servidores públicos em função da regra de extensão do art. 39, § 3º, da Magna Carta. O texto constitucional estabelece que o décimo terceiro deve ser calculado com base na remuneração do servidor da ativa ou nos proventos da aposentadoria. A remuneração integral consiste em conceito jurídico indeterminado, cujo significado, para fins da gratificação natalina, deve ser buscado no regime jurídico de cada categoria. Dentro da margem deixada pelo texto constitucional, inexiste vedação aos entes da federação para, no disciplinamento do regime jurídico de seus servidores públicos, estabelecer o que deve ser considerado remuneração integral. Nesse sentido, estabeleceu o Estado da Paraíba no art. 22 da Lei Estadual 5.701/93: Art. 22 – A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar estadual fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, e será paga na mesma data estabelecida para os servidores públicos civis. Parágrafo único – A Gratificação de Natal será paga integralmente sobre a remuneração na inatividade, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo. O art. 22 da Lei Estadual estabelece a remuneração do último mês do ano como base de cálculo da gratificação natalina, entretanto, o conceito de remuneração para fins de cálculo adicionais e gratificações é encontrado no art. 3º da mesma lei estadual: Art. 3º. Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao servidor militar estadual, pelo efetivo exercício da atividade policial militar, ou, em decorrência deste, quando na Inatividade. Percebe-se, então, que a base de cálculo da gratificação natalina será a remuneração regular do servidor militar. Note-se que para servir ao cálculo do 13º salário não basta ter natureza jurídica remuneratória, mas também é necessário que seja padrão do cargo e funções em desempenho, ou represente verba pessoal incorporada. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar situação similar, tratando exatamente do 13º salário e abordando igualmente o conceito de remuneração de determinada categoria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANTÃO. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA-EXTRA). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (ART. 63, DA LEI N.º 8.112/90). IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.º, INC. III, ALÍNEA L, DA LEI N.º 8.852/94. EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 551, DO CPC, E DO ART. 4.º, DA LEI N.º 9.788/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora-extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 2. É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração, à luz do disposto no artigo 1.º, inciso III, alínea l, da Lei n.º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, verbis: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: (...) III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...) l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal; [...] 3. O artigo 41, caput, da Lei n.º 8.112/90, traz a definição de que "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei", sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário. 4. Aferir se a verba ostentava natureza excepcional e temporária demanda a reapreciação das provas carreadas aos autos, providência vedada pelo óbice do Enunciado n.º 7, da Súmula do STJ. (...) (REsp 1195325/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 08/10/2010) A partir dessas premissas, também as verbas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo da gratificação natalina. Veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impetrante, Defensora Pública do Estado, pretende ver reintegrado na base de cálculo a gratificação natalina ou 13º salário em decorrência da substituição exercida, previstas no art. 106, IV e V, da Lei Complementar Estadual, como vinha sendo paga nos anos anteriores. 2. Não há falar em nulidade do acórdão por omissão em não apreciar a demanda sob o enfoque do art. 7º, VIII, da CF, considerando que a controvérsia foi fixada pela interpretação da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, c/c com as normas nacionais que regem o tema (Lei Complementar n. 80/1994), tendo fundamentação clara e suficiente. 3. As indenizações prevista no art. 106, IV e V, da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, são devidas apenas aos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul quando no exercício efetivo da atividade de substituição em Juizados Especiais e Tribunal do Juri, possuindo, assim, nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória. Em razão disso, as indenizações não compõem a remuneração da impetrante, não constituindo, portanto, parcela integrante do décimo terceiro salário. (v.g. RMS 40960/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013, dentre outros). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 40.961/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) Esse também é o entendimento firmado pelo TJPB: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA CORRETAMENTE PAGA PELA EDILIDADE ESTADUAL A PARTIR DO EXAME DAS FICHAS FINANCEIRAS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. O Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 58/2003) disciplina o pagamento da gratificação natalina no seu art. 59, estabelecendo que deve ser “correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente no art. 22 preceitua que a gratificação de natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço. Assim, a base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias eventuais, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unidade pela Paz, plantão extra. Os fatos e elementos apresentados são suficientes para se reconhecer que o direito dos promoventes à percepção da gratificação natalina com base na remuneração, excluídas da base de cálculo as verbas indenizatórias e eventuais, tem sido respeitado pela edilidade ré, conforme se extrai das fichas financeiras acostadas aos autos. (0867350-28.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2021) No caso em análise, compulsando as fichas financeiras, observa-se que o 13º salário foi pago regularmente, isto é, com base na remuneração regular e normal do(a)(es) servidor(a)(es), excluindo as verbas indenizatórias e eventuais. É importante também destacar que a Súmula Vinculante 16, alegada pela parte autora, não trata de gratificação natalina, mas da forma como pode ser atendida a regra do salário mínimo. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito