Juntada de Petição de petição01/04/2026, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202627/03/2026, 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2026.27/03/2026, 00:35
Ato ordinatório praticado25/03/2026, 10:49
Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de RENE DE SOUSA FARIAS NETO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:26
Decorrido prazo de IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:26
Decorrido prazo de MNAYARA FARIAS CABRAL em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:26
Juntada de Petição de embargos de declaração26/11/2025, 09:46
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202522/11/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RENE DE SOUSA FARIAS NETO, IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA, MNAYARA FARIAS CABRAL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA APÓS SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito industrial, ajuizada em 15/06/2011 pelo Banco Itaú S/A, posteriormente sucedida pela Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., em face de Renne de Sousa Farias Neto e outros. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens, o exequente foi cientificado, em 13/06/2018, da inexistência de valores via BACENJUD, sendo intimado a se manifestar sobre a eventual prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da suspensão automática e do subsequente prazo prescricional intercorrente em execução proposta sob o CPC/1973; (ii) estabelecer se a atuação do exequente após 2018 caracterizou ou afastou a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em promover atos efetivos à satisfação do crédito durante lapso temporal equivalente ao prazo prescricional do direito material. A suspensão do processo ocorre automaticamente a partir da ciência do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis, ainda que o juiz não fixe prazo expresso, aplicando-se por analogia o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Após o decurso de um ano de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional, que, no caso da cédula de crédito industrial, é trienal. Atos processuais reiterados, mas infrutíferos, que não resultam em efetiva constrição patrimonial, não têm aptidão para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. A intimação das partes sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente assegura o contraditório, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC. A fluência integral do prazo prescricional sem êxito na localização de bens e sem medidas efetivas de satisfação do crédito configura a desídia do exequente, impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente como sanção processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto com resolução do mérito por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A suspensão da execução proposta sob o CPC/1973 inicia-se automaticamente com a ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de fixação judicial expressa. A contagem do prazo prescricional intercorrente tem início após o transcurso de um ano da suspensão automática, aplicando-se o prazo prescricional correspondente ao direito material. Atos meramente repetitivos e infrutíferos de busca de bens não são aptos a interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CPC/1973; CPC, arts. 921, § 1º e § 5º, e 924, V; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; FPPC, Enunciado nº 196; STJ, REsp 1.340.553 (repetitivo); STJ, REsp 2025303/DF; STJ, REsp 1.604.412/SC; TJ-MG, AC 10000212634216001; TJ-MG, AC 50357048420178130024; TJ-DF, AC 00511168520148070001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0029803-65.2011.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RENE DE SOUSA FARIAS NETO e outros. A ação de execução, fundada em cédula de crédito industrial, foi proposta em 15 de junho de 2011, conforme verifica-se ao ID 16604326, pág. 6. Inicialmente foi proposta pelo BANCO ITAU S/A, mas, na página 17 do ID 16519008, a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. informa que o crédito objeto da presente demanda foi cedido a ela, requerendo a retificação do polo ativo. Em 13/06/2018, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado infrutífero da busca de bens via BACENJUD (ID 16604330, pág. 83) A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 13 de junho de 2018 (ID 16604330, pág. 83), a parte exequente foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis a possibilitar a continuidade da execução (não localização de valores no BACENJUD). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 13 de junho de 2018. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 13 de junho de 2019, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, por se tratar de uma cédula de crédito industrial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 13 de junho de 2022. Foram, portanto, vários anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091417412200000000016178097 [VOL 2] Autos digitalizados 18091417414400000000016178100 [VOL 3] Autos digitalizados 18091417415600000000016178102 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18092415354347800000016339024 Procuração Procuração 18092415360272500000016339103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112914453090200000017580727 Petição_BNB Petição 18120712311344500000017737230 Despacho Despacho 18120713170928300000017582690 Certidão Certidão 19022617311941700000018963829 Despacho Despacho 20060414324121600000029949855 Recibo protocolo BACENJUD 0029803-65.2011.8.15.2001 Documento de Comprovação 20060414324383200000030013296 Despacho Despacho 20060813583733800000030086964 Detalhamento ordem BACENJUD 0029803-65.2011.8.15.2001 Documento de Comprovação 20060813583811800000030086970 Expediente Expediente 20060813583733800000030086964 Certidão Certidão 20081112445034700000031679360 Expediente Expediente 20060813583733800000030086964 Certidão Certidão 20100112120745900000033437556 DETALHAMENTO SISBAJUD 14 Documento de Comprovação 21032316133187900000039044349 Decisão Decisão 21032316133723000000039044346 Decisão Decisão 21032316133723000000039044346 Expediente Expediente 21032316133723000000039044346 Petição Petição 21043016383765600000040453307 Certidão Certidão 21052712185560700000041572606 DETALHAMENTO SISBAJUD 138 Documento de Comprovação 21052722193793300000041582831 Decisão Decisão 21052722193927300000041582829 Certidão Certidão 21072210052860500000043796690 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Documento de Comprovação 21072210053097700000043796707 RENAJUD - INDÚSTRIA Documento de Comprovação 21072210053128200000043796709 RENAJUD - Mayara Documento de Comprovação 21072210053171400000043796710 RENAJUD - RENE DE SOUZA Documento de Comprovação 21072210053204800000043796711 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21072214305707500000043797421 Certidão Certidão 21072816442937200000044053041 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21072816443025300000044053043 Decisão Decisão 21052722193927300000041582829 Certidão Certidão 21080210080254500000044193307 Comunicado impossibilidade BB Documento de Comprovação 21080210080285300000044193309 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080210120908600000044193691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080210120908600000044193691 Petição Petição 21081011593034200000044533031 Certidão Certidão 21081311021882300000044702050 Despacho Despacho 21081923185648200000044702374 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21083015172075200000045426534 Certidão Certidão 21090109005542200000045535608 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21090109005599200000045535616 Despacho Despacho 21081923185648200000044702374 Petição Petição 21091511142557400000046109622 Certidão Certidão 21092812141734600000046675028 Despacho Despacho 21092822032530300000046676881 Expediente Expediente 21092822032530300000046676881 Certidão Certidão 21102211162881700000047708078 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21102215370715900000047726081 Assinado_0029803-65.2011.815.2001-EXECUCAO-INDUSTRIA_DE_PANIFICACAO_DOIS_IRMAOS_LTDA_ME_1 Substabelecimento 21102215370871400000047726085 Decisão Decisão 21102418040004200000047710300 Expediente Expediente 21102418040004200000047710300 Certidão Certidão 21102511565662300000047786330 Petição Petição 21110517180850400000048306489 Certidão/CLS Informação 22051913371060200000055504891 Despacho Despacho 22060116221430300000055986878 Despacho Despacho 22060116221430300000055986878 Petição Petição 22062210420036800000056833955 Petição Petição 22081514452756400000058807701 Certidão/cls Informação 22102113091339700000061452146 Despacho Despacho 23011806401304500000064196996 Despacho Despacho 23011806401304500000064196996 Certidão/cls Informação 23061611463817700000070532661 Despacho Despacho 23081108033964500000072846855 Despacho Despacho 23081108033964500000072846855 Petição Petição 23083114083828800000073954717 Certidão Informação 23091913003243600000074741886 Decisão Decisão 23092115071026400000074831144 Petição Petição 23092817212260400000075216874 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122116431789100000078921386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122116431789100000078921386 Petição Petição 24011911095813700000079467991 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622260458400000092771570 Decisão Decisão 24082022274260700000092966495 Certidão Certidão 24111412502416300000097534412 Certidão Certidão 24111412563519400000097536187 RENAJUD - Restrições Judiciais. PROCESSO 0029803-65.2011.8.15.2001. RENE Documento de Comprovação 24111412563540400000097536190 Intimação Intimação 24111412575795900000097536194 Intimação Intimação 24111412575795900000097536194 Petição Petição 24112609380808000000098021744 Informação Informação 25022412311624700000101740328 Decisão Decisão 25061323122885200000107468636 Decisão Decisão 25061323122885200000107468636 Petição Petição 25061813535466800000107755227 Informação Informação 25090112430963100000115064087 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923185648200000044702374, Certidão: 21090109005542200000045535608, Documento de Comprovação: 21090109005599200000045535616, Alvará de Levantamento: 21083015172075200000045426534, Certidão: 21092812141734600000046675028, Despacho: 21092822032530300000046676881, Expediente: 21092822032530300000046676881, Petição: 18120712311344500000017737230, Petição: 21043016383765600000040453307, Petição: 21081011593034200000044533031]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RENE DE SOUSA FARIAS NETO, IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA, MNAYARA FARIAS CABRAL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA APÓS SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito industrial, ajuizada em 15/06/2011 pelo Banco Itaú S/A, posteriormente sucedida pela Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., em face de Renne de Sousa Farias Neto e outros. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens, o exequente foi cientificado, em 13/06/2018, da inexistência de valores via BACENJUD, sendo intimado a se manifestar sobre a eventual prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da suspensão automática e do subsequente prazo prescricional intercorrente em execução proposta sob o CPC/1973; (ii) estabelecer se a atuação do exequente após 2018 caracterizou ou afastou a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em promover atos efetivos à satisfação do crédito durante lapso temporal equivalente ao prazo prescricional do direito material. A suspensão do processo ocorre automaticamente a partir da ciência do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis, ainda que o juiz não fixe prazo expresso, aplicando-se por analogia o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Após o decurso de um ano de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional, que, no caso da cédula de crédito industrial, é trienal. Atos processuais reiterados, mas infrutíferos, que não resultam em efetiva constrição patrimonial, não têm aptidão para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. A intimação das partes sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente assegura o contraditório, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC. A fluência integral do prazo prescricional sem êxito na localização de bens e sem medidas efetivas de satisfação do crédito configura a desídia do exequente, impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente como sanção processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto com resolução do mérito por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A suspensão da execução proposta sob o CPC/1973 inicia-se automaticamente com a ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de fixação judicial expressa. A contagem do prazo prescricional intercorrente tem início após o transcurso de um ano da suspensão automática, aplicando-se o prazo prescricional correspondente ao direito material. Atos meramente repetitivos e infrutíferos de busca de bens não são aptos a interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CPC/1973; CPC, arts. 921, § 1º e § 5º, e 924, V; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; FPPC, Enunciado nº 196; STJ, REsp 1.340.553 (repetitivo); STJ, REsp 2025303/DF; STJ, REsp 1.604.412/SC; TJ-MG, AC 10000212634216001; TJ-MG, AC 50357048420178130024; TJ-DF, AC 00511168520148070001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0029803-65.2011.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RENE DE SOUSA FARIAS NETO e outros. A ação de execução, fundada em cédula de crédito industrial, foi proposta em 15 de junho de 2011, conforme verifica-se ao ID 16604326, pág. 6. Inicialmente foi proposta pelo BANCO ITAU S/A, mas, na página 17 do ID 16519008, a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. informa que o crédito objeto da presente demanda foi cedido a ela, requerendo a retificação do polo ativo. Em 13/06/2018, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado infrutífero da busca de bens via BACENJUD (ID 16604330, pág. 83) A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 13 de junho de 2018 (ID 16604330, pág. 83), a parte exequente foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis a possibilitar a continuidade da execução (não localização de valores no BACENJUD). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 13 de junho de 2018. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 13 de junho de 2019, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, por se tratar de uma cédula de crédito industrial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 13 de junho de 2022. Foram, portanto, vários anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091417412200000000016178097 [VOL 2] Autos digitalizados 18091417414400000000016178100 [VOL 3] Autos digitalizados 18091417415600000000016178102 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18092415354347800000016339024 Procuração Procuração 18092415360272500000016339103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112914453090200000017580727 Petição_BNB Petição 18120712311344500000017737230 Despacho Despacho 18120713170928300000017582690 Certidão Certidão 19022617311941700000018963829 Despacho Despacho 20060414324121600000029949855 Recibo protocolo BACENJUD 0029803-65.2011.8.15.2001 Documento de Comprovação 20060414324383200000030013296 Despacho Despacho 20060813583733800000030086964 Detalhamento ordem BACENJUD 0029803-65.2011.8.15.2001 Documento de Comprovação 20060813583811800000030086970 Expediente Expediente 20060813583733800000030086964 Certidão Certidão 20081112445034700000031679360 Expediente Expediente 20060813583733800000030086964 Certidão Certidão 20100112120745900000033437556 DETALHAMENTO SISBAJUD 14 Documento de Comprovação 21032316133187900000039044349 Decisão Decisão 21032316133723000000039044346 Decisão Decisão 21032316133723000000039044346 Expediente Expediente 21032316133723000000039044346 Petição Petição 21043016383765600000040453307 Certidão Certidão 21052712185560700000041572606 DETALHAMENTO SISBAJUD 138 Documento de Comprovação 21052722193793300000041582831 Decisão Decisão 21052722193927300000041582829 Certidão Certidão 21072210052860500000043796690 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Documento de Comprovação 21072210053097700000043796707 RENAJUD - INDÚSTRIA Documento de Comprovação 21072210053128200000043796709 RENAJUD - Mayara Documento de Comprovação 21072210053171400000043796710 RENAJUD - RENE DE SOUZA Documento de Comprovação 21072210053204800000043796711 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21072214305707500000043797421 Certidão Certidão 21072816442937200000044053041 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21072816443025300000044053043 Decisão Decisão 21052722193927300000041582829 Certidão Certidão 21080210080254500000044193307 Comunicado impossibilidade BB Documento de Comprovação 21080210080285300000044193309 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080210120908600000044193691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080210120908600000044193691 Petição Petição 21081011593034200000044533031 Certidão Certidão 21081311021882300000044702050 Despacho Despacho 21081923185648200000044702374 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21083015172075200000045426534 Certidão Certidão 21090109005542200000045535608 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21090109005599200000045535616 Despacho Despacho 21081923185648200000044702374 Petição Petição 21091511142557400000046109622 Certidão Certidão 21092812141734600000046675028 Despacho Despacho 21092822032530300000046676881 Expediente Expediente 21092822032530300000046676881 Certidão Certidão 21102211162881700000047708078 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21102215370715900000047726081 Assinado_0029803-65.2011.815.2001-EXECUCAO-INDUSTRIA_DE_PANIFICACAO_DOIS_IRMAOS_LTDA_ME_1 Substabelecimento 21102215370871400000047726085 Decisão Decisão 21102418040004200000047710300 Expediente Expediente 21102418040004200000047710300 Certidão Certidão 21102511565662300000047786330 Petição Petição 21110517180850400000048306489 Certidão/CLS Informação 22051913371060200000055504891 Despacho Despacho 22060116221430300000055986878 Despacho Despacho 22060116221430300000055986878 Petição Petição 22062210420036800000056833955 Petição Petição 22081514452756400000058807701 Certidão/cls Informação 22102113091339700000061452146 Despacho Despacho 23011806401304500000064196996 Despacho Despacho 23011806401304500000064196996 Certidão/cls Informação 23061611463817700000070532661 Despacho Despacho 23081108033964500000072846855 Despacho Despacho 23081108033964500000072846855 Petição Petição 23083114083828800000073954717 Certidão Informação 23091913003243600000074741886 Decisão Decisão 23092115071026400000074831144 Petição Petição 23092817212260400000075216874 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122116431789100000078921386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122116431789100000078921386 Petição Petição 24011911095813700000079467991 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622260458400000092771570 Decisão Decisão 24082022274260700000092966495 Certidão Certidão 24111412502416300000097534412 Certidão Certidão 24111412563519400000097536187 RENAJUD - Restrições Judiciais. PROCESSO 0029803-65.2011.8.15.2001. RENE Documento de Comprovação 24111412563540400000097536190 Intimação Intimação 24111412575795900000097536194 Intimação Intimação 24111412575795900000097536194 Petição Petição 24112609380808000000098021744 Informação Informação 25022412311624700000101740328 Decisão Decisão 25061323122885200000107468636 Decisão Decisão 25061323122885200000107468636 Petição Petição 25061813535466800000107755227 Informação Informação 25090112430963100000115064087 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923185648200000044702374, Certidão: 21090109005542200000045535608, Documento de Comprovação: 21090109005599200000045535616, Alvará de Levantamento: 21083015172075200000045426534, Certidão: 21092812141734600000046675028, Despacho: 21092822032530300000046676881, Expediente: 21092822032530300000046676881, Petição: 18120712311344500000017737230, Petição: 21043016383765600000040453307, Petição: 21081011593034200000044533031]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RENE DE SOUSA FARIAS NETO, IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA, MNAYARA FARIAS CABRAL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA APÓS SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito industrial, ajuizada em 15/06/2011 pelo Banco Itaú S/A, posteriormente sucedida pela Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., em face de Renne de Sousa Farias Neto e outros. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens, o exequente foi cientificado, em 13/06/2018, da inexistência de valores via BACENJUD, sendo intimado a se manifestar sobre a eventual prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da suspensão automática e do subsequente prazo prescricional intercorrente em execução proposta sob o CPC/1973; (ii) estabelecer se a atuação do exequente após 2018 caracterizou ou afastou a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em promover atos efetivos à satisfação do crédito durante lapso temporal equivalente ao prazo prescricional do direito material. A suspensão do processo ocorre automaticamente a partir da ciência do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis, ainda que o juiz não fixe prazo expresso, aplicando-se por analogia o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Após o decurso de um ano de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional, que, no caso da cédula de crédito industrial, é trienal. Atos processuais reiterados, mas infrutíferos, que não resultam em efetiva constrição patrimonial, não têm aptidão para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. A intimação das partes sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente assegura o contraditório, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC. A fluência integral do prazo prescricional sem êxito na localização de bens e sem medidas efetivas de satisfação do crédito configura a desídia do exequente, impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente como sanção processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto com resolução do mérito por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A suspensão da execução proposta sob o CPC/1973 inicia-se automaticamente com a ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de fixação judicial expressa. A contagem do prazo prescricional intercorrente tem início após o transcurso de um ano da suspensão automática, aplicando-se o prazo prescricional correspondente ao direito material. Atos meramente repetitivos e infrutíferos de busca de bens não são aptos a interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CPC/1973; CPC, arts. 921, § 1º e § 5º, e 924, V; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; FPPC, Enunciado nº 196; STJ, REsp 1.340.553 (repetitivo); STJ, REsp 2025303/DF; STJ, REsp 1.604.412/SC; TJ-MG, AC 10000212634216001; TJ-MG, AC 50357048420178130024; TJ-DF, AC 00511168520148070001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0029803-65.2011.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RENE DE SOUSA FARIAS NETO e outros. A ação de execução, fundada em cédula de crédito industrial, foi proposta em 15 de junho de 2011, conforme verifica-se ao ID 16604326, pág. 6. Inicialmente foi proposta pelo BANCO ITAU S/A, mas, na página 17 do ID 16519008, a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. informa que o crédito objeto da presente demanda foi cedido a ela, requerendo a retificação do polo ativo. Em 13/06/2018, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado infrutífero da busca de bens via BACENJUD (ID 16604330, pág. 83) A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 13 de junho de 2018 (ID 16604330, pág. 83), a parte exequente foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis a possibilitar a continuidade da execução (não localização de valores no BACENJUD). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 13 de junho de 2018. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 13 de junho de 2019, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, por se tratar de uma cédula de crédito industrial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 13 de junho de 2022. Foram, portanto, vários anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091417412200000000016178097 [VOL 2] Autos digitalizados 18091417414400000000016178100 [VOL 3] Autos digitalizados 18091417415600000000016178102 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18092415354347800000016339024 Procuração Procuração 18092415360272500000016339103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112914453090200000017580727 Petição_BNB Petição 18120712311344500000017737230 Despacho Despacho 18120713170928300000017582690 Certidão Certidão 19022617311941700000018963829 Despacho Despacho 20060414324121600000029949855 Recibo protocolo BACENJUD 0029803-65.2011.8.15.2001 Documento de Comprovação 20060414324383200000030013296 Despacho Despacho 20060813583733800000030086964 Detalhamento ordem BACENJUD 0029803-65.2011.8.15.2001 Documento de Comprovação 20060813583811800000030086970 Expediente Expediente 20060813583733800000030086964 Certidão Certidão 20081112445034700000031679360 Expediente Expediente 20060813583733800000030086964 Certidão Certidão 20100112120745900000033437556 DETALHAMENTO SISBAJUD 14 Documento de Comprovação 21032316133187900000039044349 Decisão Decisão 21032316133723000000039044346 Decisão Decisão 21032316133723000000039044346 Expediente Expediente 21032316133723000000039044346 Petição Petição 21043016383765600000040453307 Certidão Certidão 21052712185560700000041572606 DETALHAMENTO SISBAJUD 138 Documento de Comprovação 21052722193793300000041582831 Decisão Decisão 21052722193927300000041582829 Certidão Certidão 21072210052860500000043796690 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Documento de Comprovação 21072210053097700000043796707 RENAJUD - INDÚSTRIA Documento de Comprovação 21072210053128200000043796709 RENAJUD - Mayara Documento de Comprovação 21072210053171400000043796710 RENAJUD - RENE DE SOUZA Documento de Comprovação 21072210053204800000043796711 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21072214305707500000043797421 Certidão Certidão 21072816442937200000044053041 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21072816443025300000044053043 Decisão Decisão 21052722193927300000041582829 Certidão Certidão 21080210080254500000044193307 Comunicado impossibilidade BB Documento de Comprovação 21080210080285300000044193309 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080210120908600000044193691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080210120908600000044193691 Petição Petição 21081011593034200000044533031 Certidão Certidão 21081311021882300000044702050 Despacho Despacho 21081923185648200000044702374 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21083015172075200000045426534 Certidão Certidão 21090109005542200000045535608 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21090109005599200000045535616 Despacho Despacho 21081923185648200000044702374 Petição Petição 21091511142557400000046109622 Certidão Certidão 21092812141734600000046675028 Despacho Despacho 21092822032530300000046676881 Expediente Expediente 21092822032530300000046676881 Certidão Certidão 21102211162881700000047708078 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21102215370715900000047726081 Assinado_0029803-65.2011.815.2001-EXECUCAO-INDUSTRIA_DE_PANIFICACAO_DOIS_IRMAOS_LTDA_ME_1 Substabelecimento 21102215370871400000047726085 Decisão Decisão 21102418040004200000047710300 Expediente Expediente 21102418040004200000047710300 Certidão Certidão 21102511565662300000047786330 Petição Petição 21110517180850400000048306489 Certidão/CLS Informação 22051913371060200000055504891 Despacho Despacho 22060116221430300000055986878 Despacho Despacho 22060116221430300000055986878 Petição Petição 22062210420036800000056833955 Petição Petição 22081514452756400000058807701 Certidão/cls Informação 22102113091339700000061452146 Despacho Despacho 23011806401304500000064196996 Despacho Despacho 23011806401304500000064196996 Certidão/cls Informação 23061611463817700000070532661 Despacho Despacho 23081108033964500000072846855 Despacho Despacho 23081108033964500000072846855 Petição Petição 23083114083828800000073954717 Certidão Informação 23091913003243600000074741886 Decisão Decisão 23092115071026400000074831144 Petição Petição 23092817212260400000075216874 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122116431789100000078921386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122116431789100000078921386 Petição Petição 24011911095813700000079467991 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622260458400000092771570 Decisão Decisão 24082022274260700000092966495 Certidão Certidão 24111412502416300000097534412 Certidão Certidão 24111412563519400000097536187 RENAJUD - Restrições Judiciais. PROCESSO 0029803-65.2011.8.15.2001. RENE Documento de Comprovação 24111412563540400000097536190 Intimação Intimação 24111412575795900000097536194 Intimação Intimação 24111412575795900000097536194 Petição Petição 24112609380808000000098021744 Informação Informação 25022412311624700000101740328 Decisão Decisão 25061323122885200000107468636 Decisão Decisão 25061323122885200000107468636 Petição Petição 25061813535466800000107755227 Informação Informação 25090112430963100000115064087 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923185648200000044702374, Certidão: 21090109005542200000045535608, Documento de Comprovação: 21090109005599200000045535616, Alvará de Levantamento: 21083015172075200000045426534, Certidão: 21092812141734600000046675028, Despacho: 21092822032530300000046676881, Expediente: 21092822032530300000046676881, Petição: 18120712311344500000017737230, Petição: 21043016383765600000040453307, Petição: 21081011593034200000044533031]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RENE DE SOUSA FARIAS NETO, IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA, MNAYARA FARIAS CABRAL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA APÓS SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito industrial, ajuizada em 15/06/2011 pelo Banco Itaú S/A, posteriormente sucedida pela Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., em face de Renne de Sousa Farias Neto e outros. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens, o exequente foi cientificado, em 13/06/2018, da inexistência de valores via BACENJUD, sendo intimado a se manifestar sobre a eventual prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da suspensão automática e do subsequente prazo prescricional intercorrente em execução proposta sob o CPC/1973; (ii) estabelecer se a atuação do exequente após 2018 caracterizou ou afastou a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em promover atos efetivos à satisfação do crédito durante lapso temporal equivalente ao prazo prescricional do direito material. A suspensão do processo ocorre automaticamente a partir da ciência do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis, ainda que o juiz não fixe prazo expresso, aplicando-se por analogia o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Após o decurso de um ano de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional, que, no caso da cédula de crédito industrial, é trienal. Atos processuais reiterados, mas infrutíferos, que não resultam em efetiva constrição patrimonial, não têm aptidão para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. A intimação das partes sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente assegura o contraditório, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC. A fluência integral do prazo prescricional sem êxito na localização de bens e sem medidas efetivas de satisfação do crédito configura a desídia do exequente, impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente como sanção processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto com resolução do mérito por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A suspensão da execução proposta sob o CPC/1973 inicia-se automaticamente com a ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de fixação judicial expressa. A contagem do prazo prescricional intercorrente tem início após o transcurso de um ano da suspensão automática, aplicando-se o prazo prescricional correspondente ao direito material. Atos meramente repetitivos e infrutíferos de busca de bens não são aptos a interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CPC/1973; CPC, arts. 921, § 1º e § 5º, e 924, V; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; FPPC, Enunciado nº 196; STJ, REsp 1.340.553 (repetitivo); STJ, REsp 2025303/DF; STJ, REsp 1.604.412/SC; TJ-MG, AC 10000212634216001; TJ-MG, AC 50357048420178130024; TJ-DF, AC 00511168520148070001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0029803-65.2011.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RENE DE SOUSA FARIAS NETO e outros. A ação de execução, fundada em cédula de crédito industrial, foi proposta em 15 de junho de 2011, conforme verifica-se ao ID 16604326, pág. 6. Inicialmente foi proposta pelo BANCO ITAU S/A, mas, na página 17 do ID 16519008, a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. informa que o crédito objeto da presente demanda foi cedido a ela, requerendo a retificação do polo ativo. Em 13/06/2018, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado infrutífero da busca de bens via BACENJUD (ID 16604330, pág. 83) A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 13 de junho de 2018 (ID 16604330, pág. 83), a parte exequente foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis a possibilitar a continuidade da execução (não localização de valores no BACENJUD). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 13 de junho de 2018. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 13 de junho de 2019, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, por se tratar de uma cédula de crédito industrial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 13 de junho de 2022. Foram, portanto, vários anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091417412200000000016178097 [VOL 2] Autos digitalizados 18091417414400000000016178100 [VOL 3] Autos digitalizados 18091417415600000000016178102 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18092415354347800000016339024 Procuração Procuração 18092415360272500000016339103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112914453090200000017580727 Petição_BNB Petição 18120712311344500000017737230 Despacho Despacho 18120713170928300000017582690 Certidão Certidão 19022617311941700000018963829 Despacho Despacho 20060414324121600000029949855 Recibo protocolo BACENJUD 0029803-65.2011.8.15.2001 Documento de Comprovação 20060414324383200000030013296 Despacho Despacho 20060813583733800000030086964 Detalhamento ordem BACENJUD 0029803-65.2011.8.15.2001 Documento de Comprovação 20060813583811800000030086970 Expediente Expediente 20060813583733800000030086964 Certidão Certidão 20081112445034700000031679360 Expediente Expediente 20060813583733800000030086964 Certidão Certidão 20100112120745900000033437556 DETALHAMENTO SISBAJUD 14 Documento de Comprovação 21032316133187900000039044349 Decisão Decisão 21032316133723000000039044346 Decisão Decisão 21032316133723000000039044346 Expediente Expediente 21032316133723000000039044346 Petição Petição 21043016383765600000040453307 Certidão Certidão 21052712185560700000041572606 DETALHAMENTO SISBAJUD 138 Documento de Comprovação 21052722193793300000041582831 Decisão Decisão 21052722193927300000041582829 Certidão Certidão 21072210052860500000043796690 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Documento de Comprovação 21072210053097700000043796707 RENAJUD - INDÚSTRIA Documento de Comprovação 21072210053128200000043796709 RENAJUD - Mayara Documento de Comprovação 21072210053171400000043796710 RENAJUD - RENE DE SOUZA Documento de Comprovação 21072210053204800000043796711 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21072214305707500000043797421 Certidão Certidão 21072816442937200000044053041 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21072816443025300000044053043 Decisão Decisão 21052722193927300000041582829 Certidão Certidão 21080210080254500000044193307 Comunicado impossibilidade BB Documento de Comprovação 21080210080285300000044193309 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080210120908600000044193691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080210120908600000044193691 Petição Petição 21081011593034200000044533031 Certidão Certidão 21081311021882300000044702050 Despacho Despacho 21081923185648200000044702374 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21083015172075200000045426534 Certidão Certidão 21090109005542200000045535608 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21090109005599200000045535616 Despacho Despacho 21081923185648200000044702374 Petição Petição 21091511142557400000046109622 Certidão Certidão 21092812141734600000046675028 Despacho Despacho 21092822032530300000046676881 Expediente Expediente 21092822032530300000046676881 Certidão Certidão 21102211162881700000047708078 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21102215370715900000047726081 Assinado_0029803-65.2011.815.2001-EXECUCAO-INDUSTRIA_DE_PANIFICACAO_DOIS_IRMAOS_LTDA_ME_1 Substabelecimento 21102215370871400000047726085 Decisão Decisão 21102418040004200000047710300 Expediente Expediente 21102418040004200000047710300 Certidão Certidão 21102511565662300000047786330 Petição Petição 21110517180850400000048306489 Certidão/CLS Informação 22051913371060200000055504891 Despacho Despacho 22060116221430300000055986878 Despacho Despacho 22060116221430300000055986878 Petição Petição 22062210420036800000056833955 Petição Petição 22081514452756400000058807701 Certidão/cls Informação 22102113091339700000061452146 Despacho Despacho 23011806401304500000064196996 Despacho Despacho 23011806401304500000064196996 Certidão/cls Informação 23061611463817700000070532661 Despacho Despacho 23081108033964500000072846855 Despacho Despacho 23081108033964500000072846855 Petição Petição 23083114083828800000073954717 Certidão Informação 23091913003243600000074741886 Decisão Decisão 23092115071026400000074831144 Petição Petição 23092817212260400000075216874 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122116431789100000078921386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122116431789100000078921386 Petição Petição 24011911095813700000079467991 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622260458400000092771570 Decisão Decisão 24082022274260700000092966495 Certidão Certidão 24111412502416300000097534412 Certidão Certidão 24111412563519400000097536187 RENAJUD - Restrições Judiciais. PROCESSO 0029803-65.2011.8.15.2001. RENE Documento de Comprovação 24111412563540400000097536190 Intimação Intimação 24111412575795900000097536194 Intimação Intimação 24111412575795900000097536194 Petição Petição 24112609380808000000098021744 Informação Informação 25022412311624700000101740328 Decisão Decisão 25061323122885200000107468636 Decisão Decisão 25061323122885200000107468636 Petição Petição 25061813535466800000107755227 Informação Informação 25090112430963100000115064087 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923185648200000044702374, Certidão: 21090109005542200000045535608, Documento de Comprovação: 21090109005599200000045535616, Alvará de Levantamento: 21083015172075200000045426534, Certidão: 21092812141734600000046675028, Despacho: 21092822032530300000046676881, Expediente: 21092822032530300000046676881, Petição: 18120712311344500000017737230, Petição: 21043016383765600000040453307, Petição: 21081011593034200000044533031]
Declarada decadência ou prescrição20/11/2025, 10:55
Determinado o arquivamento20/11/2025, 10:55
Expedição de Outros documentos.20/11/2025, 10:55
Conclusos para despacho01/09/2025, 12:43
Juntada de informação01/09/2025, 12:43
Decorrido prazo de RENE DE SOUSA FARIAS NETO em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 23:41
Decorrido prazo de IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 23:41
Decorrido prazo de MNAYARA FARIAS CABRAL em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 23:41
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 13:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.18/06/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 02:04
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RENE DE SOUSA FARIAS NETO, IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA, MNAYARA FARIAS CABRAL DECISÃO INTIME as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0029803-65.2011.8.15.200116/06/2025, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RENE DE SOUSA FARIAS NETO, IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA, MNAYARA FARIAS CABRAL DECISÃO INTIME as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0029803-65.2011.8.15.200116/06/2025, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RENE DE SOUSA FARIAS NETO, IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA, MNAYARA FARIAS CABRAL DECISÃO INTIME as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0029803-65.2011.8.15.200116/06/2025, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RENE DE SOUSA FARIAS NETO, IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA, MNAYARA FARIAS CABRAL DECISÃO INTIME as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0029803-65.2011.8.15.200116/06/2025, 00:00
Determinada diligência13/06/2025, 23:12
Determinada Requisição de Informações13/06/2025, 23:12
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 23:12
Conclusos para despacho24/02/2025, 12:31
Juntada de informação24/02/2025, 12:31
Decorrido prazo de RENE DE SOUSA FARIAS NETO em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:58
Decorrido prazo de IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:58
Decorrido prazo de MNAYARA FARIAS CABRAL em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:58
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 09:38
Publicado Intimação em 18/11/2024.18/11/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202416/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RENE DE SOUSA FARIAS NETO, IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA, MNAYARA FARIAS CABRAL DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0029803-65.2011.8.15.2001 Defiro os pedidos de pesquisa e bloqueio total via RENAJUD (id 84492816). Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito. Após, junte as informações ao presente feito, intime as15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RENE DE SOUSA FARIAS NETO, IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA, MNAYARA FARIAS CABRAL DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0029803-65.2011.8.15.2001 Defiro os pedidos de pesquisa e bloqueio total via RENAJUD (id 84492816). Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito. Após, junte as informações ao presente feito, intime as15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RENE DE SOUSA FARIAS NETO, IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA, MNAYARA FARIAS CABRAL DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0029803-65.2011.8.15.2001 Defiro os pedidos de pesquisa e bloqueio total via RENAJUD (id 84492816). Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito. Após, junte as informações ao presente feito, intime as15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RENE DE SOUSA FARIAS NETO, IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA, MNAYARA FARIAS CABRAL DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0029803-65.2011.8.15.2001 Defiro os pedidos de pesquisa e bloqueio total via RENAJUD (id 84492816). Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito. Após, junte as informações ao presente feito, intime as15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/11/2024, 12:57
Juntada de Informações14/11/2024, 12:56
Juntada de Informações14/11/2024, 12:50
Deferido o pedido de20/08/2024, 22:27
Determinada Requisição de Informações20/08/2024, 22:27
Determinada diligência20/08/2024, 22:27
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:26
Conclusos para despacho22/04/2024, 12:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 00:39
Juntada de Petição de petição19/01/2024, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202323/12/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029803-65.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/12/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado21/12/2023, 16:43
Juntada de Petição de petição28/09/2023, 17:21
Publicado Decisão em 25/09/2023.27/09/2023, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202327/09/2023, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RENE DE SOUSA FARIAS NETO, IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA, MNAYARA FARIAS CABRAL DECISÃO Os veículos descritos ID 78547710 já foram bloqueados, conforme ordem de bloqueio (IDS 46094804 E 46094806). Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0029803-65.2011.8.15.2001 defiro o pedido ID 78547710, determinando a conversão22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RENE DE SOUSA FARIAS NETO, IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA, MNAYARA FARIAS CABRAL DECISÃO Os veículos descritos ID 78547710 já foram bloqueados, conforme ordem de bloqueio (IDS 46094804 E 46094806). Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0029803-65.2011.8.15.2001 defiro o pedido ID 78547710, determinando a conversão22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RENE DE SOUSA FARIAS NETO, IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA, MNAYARA FARIAS CABRAL DECISÃO Os veículos descritos ID 78547710 já foram bloqueados, conforme ordem de bloqueio (IDS 46094804 E 46094806). Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0029803-65.2011.8.15.2001 defiro o pedido ID 78547710, determinando a conversão22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RENE DE SOUSA FARIAS NETO, IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA, MNAYARA FARIAS CABRAL DECISÃO Os veículos descritos ID 78547710 já foram bloqueados, conforme ordem de bloqueio (IDS 46094804 E 46094806). Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0029803-65.2011.8.15.2001 defiro o pedido ID 78547710, determinando a conversão22/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 15:07
Determinada diligência21/09/2023, 15:07
Deferido o pedido de21/09/2023, 15:07
Conclusos para despacho19/09/2023, 13:00
Juntada de informação19/09/2023, 13:00
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 14:08
Publicado Despacho em 25/08/2023.25/08/2023, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202325/08/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RENE DE SOUSA FARIAS NETO, IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA, MNAYARA FARIAS CABRAL DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre a certidão ID 74856865, requerendo que entender de direito no prazo de cinco dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0029803-65.2011.8.15.200124/08/2023, 00:00
Determinada diligência11/08/2023, 08:03
Conclusos para despacho16/06/2023, 11:46
Juntada de informação16/06/2023, 11:46
Decorrido prazo de RENE DE SOUSA FARIAS NETO em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 00:31
Expedição de Outros documentos.10/02/2023, 10:15
Proferido despacho de mero expediente18/01/2023, 06:40
Conclusos para despacho21/10/2022, 13:10
Juntada de informação21/10/2022, 13:09
Juntada de Petição de petição15/08/2022, 14:45
Juntada de Petição de petição22/06/2022, 10:42
Expedição de Outros documentos.03/06/2022, 11:49
Proferido despacho de mero expediente01/06/2022, 16:22
Conclusos para despacho19/05/2022, 13:37
Juntada de informação19/05/2022, 13:37
Processo Desarquivado19/05/2022, 13:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/11/2021 23:59:59.17/11/2021, 01:43
Juntada de Petição de petição05/11/2021, 17:18
Arquivado Definitivamente25/10/2021, 11:57
Juntada de Outros documentos25/10/2021, 11:56
Expedição de Outros documentos.25/10/2021, 11:54
Determinado o arquivamento24/10/2021, 18:04
Conclusos para despacho22/10/2021, 11:17
Juntada de Outros documentos22/10/2021, 11:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/10/2021 23:59:59.19/10/2021, 03:22
Expedição de Outros documentos.30/09/2021, 12:20
Proferido despacho de mero expediente28/09/2021, 22:03
Conclusos para despacho28/09/2021, 12:15
Juntada de Certidão28/09/2021, 12:14
Juntada de Petição de petição15/09/2021, 11:14
Expedição de Outros documentos.01/09/2021, 09:02
Juntada de Certidão01/09/2021, 09:00
Juntada de Alvará30/08/2021, 15:17
Proferido despacho de mero expediente19/08/2021, 23:18
Conclusos para despacho13/08/2021, 11:03
Juntada de Certidão13/08/2021, 11:02
Juntada de Petição de petição10/08/2021, 11:59
Expedição de Outros documentos.02/08/2021, 10:12
Ato ordinatório praticado02/08/2021, 10:12
Juntada de Certidão02/08/2021, 10:08
Expedição de Outros documentos.28/07/2021, 16:45
Juntada de Certidão28/07/2021, 16:44
Juntada de Alvará22/07/2021, 14:30
Juntada de Certidão22/07/2021, 10:05
Outras Decisões27/05/2021, 22:19
Conclusos para despacho27/05/2021, 12:19
Juntada de Certidão27/05/2021, 12:18
Decorrido prazo de RENE DE SOUSA FARIAS NETO em 03/05/2021 23:59:59.04/05/2021, 03:51
Juntada de Petição de petição30/04/2021, 16:38
Expedição de Outros documentos.16/04/2021, 11:25
Expedição de Outros documentos.16/04/2021, 11:22
Outras Decisões23/03/2021, 16:13
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho01/10/2020, 12:12
Juntada de Certidão01/10/2020, 12:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/08/2020 23:59:59.25/08/2020, 01:13
Expedição de Outros documentos.11/08/2020, 12:52
Juntada de Certidão11/08/2020, 12:44
Decorrido prazo de RENE DE SOUSA FARIAS NETO em 01/07/2020 23:59:59.02/07/2020, 00:37
Expedição de Outros documentos.08/06/2020, 14:57
Proferido despacho de mero expediente08/06/2020, 13:58
Conclusos para despacho08/06/2020, 13:41
Proferido despacho de mero expediente04/06/2020, 14:32
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho26/02/2019, 17:32
Juntada de certidão26/02/2019, 17:31
Decorrido prazo de RENE DE SOUSA FARIAS NETO em 17/12/2018 23:59:59.18/12/2018, 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/12/2018 23:59:59.14/12/2018, 01:19
Proferido despacho de mero expediente07/12/2018, 13:17
Juntada de Petição de petição07/12/2018, 12:31
Conclusos para despacho29/11/2018, 14:47
Expedição de Outros documentos.29/11/2018, 14:46
Ato ordinatório praticado29/11/2018, 14:45
Processo migrado para o PJe14/09/2018, 17:42
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 09/2018 16:03 TJEJP1310/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2018 NF 60/1810/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2018 MIGRACAO P/PJE10/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/201810/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/201828/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 P030262182001 16:22:19 BANCO D28/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2018 P030262182001 11:37:38 BANCO D27/06/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 06/2018 NF 034/1813/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2018 NF 34/1811/06/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/2018 AUTOS VISTA AUTOR19/03/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 03/2018 DEV ADV19/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2018 NF 01/1813/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/09/2017 016976PB11/09/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2017 P050430172001 17:50:34 RENE DE21/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO21/08/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2017 P050430172001 12:12:06 RENE DE18/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/201603/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2016 P054391162001 14:26:07 BANCO D03/08/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2016 P054391162001 14:36:52 BANCO D11/07/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 06/2016 NF 045/201629/06/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2016 NF 45/1627/06/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2016 VISTA AO CREDOR04/04/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/201620/01/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2016 P099334152001 18:40:45 BANCO D20/01/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2015 P099334152001 14:34:21 BANCO D02/12/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO26/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/201503/09/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 09/2015 D071208152001 17:01:44 00503/09/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 09/2015 D070938152001 17:01:44 00403/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 06/2015 RENE DE SOUSA FARIAS NETO29/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 06/2015 IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA29/06/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2015 CITE-SE25/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/201511/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2015 AUTOR11/02/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 02/2015 NF 004/1511/02/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 02/2015 NF 04/1509/02/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 11/201418/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/201403/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/201410/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 10/2014 CERTIFICADO10/10/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 06/2014 PRAZO DECORRENDO02/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 04/2014 MNAYARA FARIAS CABRAL15/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2014 CITE-SE30/01/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/201301/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/201301/04/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 13: 03/2013 PRAZO DECORRENDO13/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2013 NF 25/1312/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2013 EXPEDIR NOTA27/02/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0907201209/07/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0907201209/07/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2806201228/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2806201228/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1002201210/02/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1002201210/02/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2701201227/01/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2701201227/01/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1412201114/12/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1412201114/12/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12122011 NF 186: 1112/12/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2411201124/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2411201124/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0909201109/09/2011, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0909201109/09/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2508201125/08/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2508201125/08/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23082011 NF 131: 1123/08/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2308201123/08/2011, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2308201123/08/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2308201123/08/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0908201109/08/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0908201109/08/2011, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 0808201108/08/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 070720111IND DE PANIFI07/07/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 3006201130/06/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3006201130/06/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2906201129/06/2011, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27062011 JPCR27/06/2011, 00:00
Distribuído por sorteio27/06/2011, 00:00