Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GUARACI NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAOREPRESENTANTE: LAYSE RIBEIRO SCHUSTER.
REQUERIDO: CRISTINA MISAEL DO NASCIMENTO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157). PROCESSO N. 0807057-48.2025.8.15.0331 [Cumprimento Provisório de Sentença].
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, proposto por Guaraci Nakamura Rodrigues da Conceição e Layse Ribeiro Schuster em face de Cristina Misael do Nascimento, com fundamento na sentença proferida nos autos de origem nº 0802141-39.2023.8.15.0331, que julgou parcialmente procedente o pedido de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel localizado na Rua Dona Joaninha, nº 42, Loteamento Eitel Santiago, Santa Rita/PB, no prazo de 15 (quinze) dias. Os exequentes requerem a intimação da executada para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, e, em caso de inércia, a expedição de mandado de imissão na posse com auxílio de força policial, se necessário, bem como a condenação da requerida nas custas finais e honorários advocatícios, conforme fixado na sentença. Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo." A sentença em questão ainda não transitou em julgado, mas não há notícia ou comprovação de interposição de recurso com efeito suspensivo, o que autoriza o processamento do cumprimento em caráter provisório, nos moldes legais. O cumprimento visa a obrigação de fazer (entrega da posse do imóvel), situação que admite cumprimento provisório, com adoção das medidas coercitivas cabíveis, nos termos do artigo 536 do CPC. No tocante à eventual exigência de caução, prevista no artigo 520, IV, do CPC, cabe destacar que o caso em tela não evidencia risco de grave dano de difícil ou incerta reparação à executada, uma vez que a posse objeto da execução já foi declarada precária na sentença; a executada perdeu a titularidade do imóvel em razão de inadimplemento contratual e alienação fiduciária; o imóvel foi adquirido por venda pública com título regularmente escriturado pelos exequentes. Dessa forma, e nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC, é juridicamente admissível a dispensa da caução, conforme segue: "Art. 521. [...] Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação." Como não se verifica, no caso concreto, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte executada, e ausente demonstração de risco grave, dispensa-se a caução.
Ante o exposto, com fulcro na legislação acima, DEFIRO o cumprimento provisório da sentença, nos seguintes termos: INTIME-SE a parte executada, CRISTINA MISAEL DO NASCIMENTO, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na desocupação do imóvel descrito, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse com desocupação forçada, inclusive com força policial, se necessário. Decorrido o prazo sem cumprimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, com desocupação forçada do imóvel, inclusive com força policial, se necessário, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC. DISPENSO A CAUÇÃO, com base no parágrafo único do art. 521 do CPC, por inexistir, no caso concreto, risco de grave dano à parte executada que justifique a exigência. Cumpra-se. Intimem-se. Data e assinatura eletrônicas.