Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809522-91.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO/PENHORA propostos por FÁTIMA GOUVEIA GUEDES SALES em face de MONTEIRO PEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS EIRELI, já qualificados. A parte autora informa que a embargada ajuizou ação monitória, que foi julgada a revelia, e que houve nulidade processual e ausência de citação válida, resultando na presente conversão em título judicial e o cumprimento de sentença, que após reiteradas penhoras em desfavor de seus proventos de aposentadoria, o que foi objeto de Agravo de Instrumento e Agravo Interno, ainda em fase de julgamento perante o TJPB, impôs a Executada, em 02/09/2025, a penhora do veículo de sua propriedade em razão do débito atualizado, no valor que, atualizados pela tabela juntada pela parte Embargada, chega a R$ 48.252,67. A embargante informa que vem passando por uma série de dificuldades financeiras, o que se agravou ainda mais com a pandemia do COVID-19, e em razão das doenças e enfermidades próprias da sua idade avançada, no que falta inclusive recursos para sobreviver dignamente. Com isso, buscando ter alimentos para si e para sua família, a embargante sustenta que faz uso quotidiano de seu veículo, para se deslocar na compra e venda de produtos alimentícios, vestuários, artesanato entre outros, o que lhe complementa a renda mensal, e atividades diárias, dentre esta a frequente ida a médicos, hospitais, postos de saude, entre outras tarefas imprescindìveis à sua vida e ao seu sustento, logo, sustenta que o seu veículo, não é passível de penhora. Impugnação aos embargos à execução (ID 124886730) Vieram-me conclusos. Sabe-se que os embargos à execução representam uma das formas de defesa do executado na execução fundada em título executivo extrajudicial. Sobre o assunto, o art. 914, § 1º, do CPC, prevê que: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Ato contínuo, é importante mencionar que o artigo 833 do Código de Processo Civil é claro ao trazer um rol da impenhorabilidade, fazendo menção à impenhorabilidade de instrumento de trabalho, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Frise-se que os presentes embargos à execução têm como objeto a declaração de ilegalidade da penhora e pedido de efeito suspensivo à execução de veículo de propriedade da autora, ocorrido nos autos do processo de número 0803471-69.2022.8.15.0731. Sobre a concessão de efeito suspensivo à execução, vejamos o que diz o artigo 919 do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ora, verifica-se, primeiramente, que não houve garantia da execução por penhora, depósito ou caução demonstrado nos presentes autos. Ademais, em que pese as alegações da parte embargante de que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, não há comprovação de que o uso do bem é para sustento da família, a fim de que seja aplicada a regra da impenhorabilidade descrita no artigo 833, V, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO quanto ao veículo de propriedade da autora. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
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DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809522-91.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO/PENHORA propostos por FÁTIMA GOUVEIA GUEDES SALES em face de MONTEIRO PEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS EIRELI, já qualificados. A parte autora informa que a embargada ajuizou ação monitória, que foi julgada a revelia, e que houve nulidade processual e ausência de citação válida, resultando na presente conversão em título judicial e o cumprimento de sentença, que após reiteradas penhoras em desfavor de seus proventos de aposentadoria, o que foi objeto de Agravo de Instrumento e Agravo Interno, ainda em fase de julgamento perante o TJPB, impôs a Executada, em 02/09/2025, a penhora do veículo de sua propriedade em razão do débito atualizado, no valor que, atualizados pela tabela juntada pela parte Embargada, chega a R$ 48.252,67. A embargante informa que vem passando por uma série de dificuldades financeiras, o que se agravou ainda mais com a pandemia do COVID-19, e em razão das doenças e enfermidades próprias da sua idade avançada, no que falta inclusive recursos para sobreviver dignamente. Com isso, buscando ter alimentos para si e para sua família, a embargante sustenta que faz uso quotidiano de seu veículo, para se deslocar na compra e venda de produtos alimentícios, vestuários, artesanato entre outros, o que lhe complementa a renda mensal, e atividades diárias, dentre esta a frequente ida a médicos, hospitais, postos de saude, entre outras tarefas imprescindìveis à sua vida e ao seu sustento, logo, sustenta que o seu veículo, não é passível de penhora. Impugnação aos embargos à execução (ID 124886730) Vieram-me conclusos. Sabe-se que os embargos à execução representam uma das formas de defesa do executado na execução fundada em título executivo extrajudicial. Sobre o assunto, o art. 914, § 1º, do CPC, prevê que: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Ato contínuo, é importante mencionar que o artigo 833 do Código de Processo Civil é claro ao trazer um rol da impenhorabilidade, fazendo menção à impenhorabilidade de instrumento de trabalho, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Frise-se que os presentes embargos à execução têm como objeto a declaração de ilegalidade da penhora e pedido de efeito suspensivo à execução de veículo de propriedade da autora, ocorrido nos autos do processo de número 0803471-69.2022.8.15.0731. Sobre a concessão de efeito suspensivo à execução, vejamos o que diz o artigo 919 do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ora, verifica-se, primeiramente, que não houve garantia da execução por penhora, depósito ou caução demonstrado nos presentes autos. Ademais, em que pese as alegações da parte embargante de que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, não há comprovação de que o uso do bem é para sustento da família, a fim de que seja aplicada a regra da impenhorabilidade descrita no artigo 833, V, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO quanto ao veículo de propriedade da autora. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.