Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859559-95.2025.8.15.2001 DECISÃO DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARILIA MESQUITA GUEDES PEREIRA, em faze do BANCO PAN S.A. Aduz a autora ser pensionista vinculada à UFPB e relata que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque desde julho de 2016, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC), o qual jamais solicitou ou utilizou. Alega ter acreditado estar contratando um empréstimo consignado comum, sendo surpreendida ao perceber que se tratava de uma operação de cartão de crédito, com dívida de caráter “infinito”. Sustenta que tal prática configura vício de consentimento e abuso contratual, razão pela qual requer: o reconhecimento da nulidade do contrato; a devolução em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais; a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos mensais; e o deferimento da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO: O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral. No caso concreto, a autora sustenta ser vítima de descontos indevidos em seus contracheques, oriundos de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC), no entanto observa-se dos documentos acostados, especialmente as fichas financeiras e contracheques, que os abatimentos questionados ocorrem desde o ano de 2016, ou seja, há quase nove anos. A própria autora reconhece que somente agora percebeu a natureza supostamente irregular da contratação e decidiu ajuizar a presente demanda. Tal circunstância afasta o requisito do perigo de dano ou urgência, uma vez que a situação narrada perdura há anos, sem que o recente aumento dos valores seja suficiente, por si só, para caracterizar risco de dano imediato. A probabilidade do direito não vem evidenciada.
Trata-se de alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, decorrente de cartão de crédito consignado. Não há demonstração clara de que não houve a contratação, nem de contestação administrativa, de maneira não se mostra razoável inferir, na presente fase processual, que os descontos são indevidos e ensejadores de eventual cancelamento. A tutela provisória de urgência tem caráter excepcional e exige a demonstração de risco atual e concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso dos autos. O fato de os descontos existirem desde 2016, revela ausência de perigo da demora, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo financeiro mensal para amparar medida de urgência. Isto posto, com fulcro no art.300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. Como a prática forense revela, este tipo de demanda, em regra, não resulta em autocomposição, razão pela qual deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de eventual reavaliação futura. CITE-SE o réu, pelo Domicílio Eletrônico Judicial, para apresentar resposta no prazo legal. Após, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica. Com ou sem manifestação, retornem-se os autos. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito