Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800107-55.2022.8.15.0031 DECISÃO
Vistos, etc. PATOLOGIA F DINIZ LTDA – EPP, qualificada nos autos, através de advogado constituído, no curso do processo nos termos do art. 134 do CPC, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da demandada em nome da Sra. a Senhora Simone Maria Silva, inscrita no CPF sob o nº 031.674.244-94, por ser sócia administradora da Empresa Executada, com a consequente inclusão de seu CPF no polo passivo, aduzindo em pequena síntese, que realizou diversas tratativas de acordo extrajudicial, posteriormente, na presente demanda, e que as tentativas bloqueio de ativos financeiros da Empresa Executada, através do sistema SISBAJUD e RENAJUD, incluindo ordens automáticas reiteradas de bloqueio (ID 104551929), restaram infrutíferas, uma vez que não foram localizadas contas bancárias vinculadas ao CNPJ da Executada, conforme se infere do Despacho ID 106402353. Que atualmente, o CNPJ da empresa se encontra perante a Receita Federal com status “inativo”, por omissões de declarações anuais. Por fim, esclareceu que diante da inexistência de bens em nome da pessoa jurídica e considerando o disposto no artigo 50 do Código Civil, que permite a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios administradores quando constatado abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com a decisão, evento, 109559948, foi determinado a suspensão do processo executivo até julgamento final do incidente, bem como, determinado a intimação da parte executada que se pronunciou com o id, 110583865, afirmando não ter provas a produzir, ocasião em que postulou pelo julgamento antecipado da lide, Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A pessoa jurídica é constituída para adquirir direitos e obrigações, e mais, que seu patrimônio responderá pelas obrigações sociais, há, porém, em algumas hipóteses a possibilidade da extensão das obrigações assumidas pela pessoa jurídica aos bens particulares dos administradores ou dos sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem. Em se tratando de uma questão civil, como é este processo, o qual restou suspenso, nos termos do artigo 50 do CC, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica deve haver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, in verbis: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Com efeito, leciona professor Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme a necessidade de ter havido abuso da personalidade, por meio de fraude, in verbis: “A despersonalização da pessoa jurídica, também denominada de teoria da desconsideração ou penetração, tem por finalidade impedir que os sócios, administradores, gerentes e/ou representantes legais, acobertados pela independência pessoal e patrimonial entre pessoa jurídica e os entes que a compunham, pratiquem abusos, atividades escusas e fraudulentas. Assim, o instituto está previsto nos arts. 50 do CC e 28 da lei 8.078/90, facultando ao juiz desconsiderar a autonomia jurídica da sociedade para adentrar o patrimônio dos sócios em casos comprovados de fraude que causem prejuízos ou danos a terceiros”. (Guilherme, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Código Civil Comentado. Série Descomplicada. São Paulo: Rideel. 2013. p. 71.) Desta feita, a medida é excepcional, e somente poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, para alcançar o patrimônio dos sócios, desde que um dos requisitos mencionados — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — estejam devidamente comprovados, mediante interpretação restrita, ou ao menos não ampliativa, tudo em obediência à norma expressa e ao devido processo legal. Nesse sentido, o Enunciado 146 da II Jornada de Direito Civil do CNJ estabelece que “nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50”. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do CC
trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Por outro lado a parte credora se trata de uma consumidora, portanto além dos dispositivos do nosso CPC, nesta relação as normas consumeristas. Portanto apesar de alguns entendimento do STJ sobre o tema determinou que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, visão diferente tem o CDC. Nos termos do § 5° do art. 28 do CDC, vislumbro os requisitos necessários parar aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a pessoa jurídica encontra-se impedindo a satisfação da execução. O CDC para proteger o consumidor, sendo este hipossuficiente, tomou aplicável a desconsideração da personalidade jurídica para coibir os casos onde os sócios escondem-se atrás da autonomia patrimonial conferida às pessoa jurídicas para burlar a execução. Assim, basta que haja a insuficiência ou até mesmo o embaraço da execução para que autorize a desconsideração segundo aquele código, nesse sentido já se posicionou o STJ: Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária. Sócios alcançados pelos efeitos da falência. Legitimidade recursal. - A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. - O sócio alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária torna-se parte no processo e assim está legitimado a interpor, perante o Juízo de origem, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (ROMS J6274 S7) Data: J9/08/2003). No caso em tela, observa-se que foram em vão as tentativas de encontrar-se bens para satisfazer a execução, logo, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ, com fulcro no art. 28 do CDC e determino a inclusão na lide da senhora Senhora Simone Maria Silva, inscrita no CPF sob o nº 031.674.244-94..Determino que a intimação pessoal da Sra. Senhora Simone Maria Silva, inscrita no CPF sob o nº 031.674.244-94, além da empresa promovida. Levando a suspensão do processo, e caso inexista recurso de suspensão desta decisão, determino: Intime-se a Senhora Simone Maria Silva, inscrita no CPF sob o nº 031.674.244-94, ora executada ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos para penhora on-line pelo Sisbajud ou outras providências executórias, como expedição de mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se. Intimações e Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800107-55.2022.8.15.0031 DECISÃO
Vistos, etc. PATOLOGIA F DINIZ LTDA – EPP, qualificada nos autos, através de advogado constituído, no curso do processo nos termos do art. 134 do CPC, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da demandada em nome da Sra. a Senhora Simone Maria Silva, inscrita no CPF sob o nº 031.674.244-94, por ser sócia administradora da Empresa Executada, com a consequente inclusão de seu CPF no polo passivo, aduzindo em pequena síntese, que realizou diversas tratativas de acordo extrajudicial, posteriormente, na presente demanda, e que as tentativas bloqueio de ativos financeiros da Empresa Executada, através do sistema SISBAJUD e RENAJUD, incluindo ordens automáticas reiteradas de bloqueio (ID 104551929), restaram infrutíferas, uma vez que não foram localizadas contas bancárias vinculadas ao CNPJ da Executada, conforme se infere do Despacho ID 106402353. Que atualmente, o CNPJ da empresa se encontra perante a Receita Federal com status “inativo”, por omissões de declarações anuais. Por fim, esclareceu que diante da inexistência de bens em nome da pessoa jurídica e considerando o disposto no artigo 50 do Código Civil, que permite a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios administradores quando constatado abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com a decisão, evento, 109559948, foi determinado a suspensão do processo executivo até julgamento final do incidente, bem como, determinado a intimação da parte executada que se pronunciou com o id, 110583865, afirmando não ter provas a produzir, ocasião em que postulou pelo julgamento antecipado da lide, Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A pessoa jurídica é constituída para adquirir direitos e obrigações, e mais, que seu patrimônio responderá pelas obrigações sociais, há, porém, em algumas hipóteses a possibilidade da extensão das obrigações assumidas pela pessoa jurídica aos bens particulares dos administradores ou dos sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem. Em se tratando de uma questão civil, como é este processo, o qual restou suspenso, nos termos do artigo 50 do CC, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica deve haver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, in verbis: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Com efeito, leciona professor Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme a necessidade de ter havido abuso da personalidade, por meio de fraude, in verbis: “A despersonalização da pessoa jurídica, também denominada de teoria da desconsideração ou penetração, tem por finalidade impedir que os sócios, administradores, gerentes e/ou representantes legais, acobertados pela independência pessoal e patrimonial entre pessoa jurídica e os entes que a compunham, pratiquem abusos, atividades escusas e fraudulentas. Assim, o instituto está previsto nos arts. 50 do CC e 28 da lei 8.078/90, facultando ao juiz desconsiderar a autonomia jurídica da sociedade para adentrar o patrimônio dos sócios em casos comprovados de fraude que causem prejuízos ou danos a terceiros”. (Guilherme, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Código Civil Comentado. Série Descomplicada. São Paulo: Rideel. 2013. p. 71.) Desta feita, a medida é excepcional, e somente poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, para alcançar o patrimônio dos sócios, desde que um dos requisitos mencionados — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — estejam devidamente comprovados, mediante interpretação restrita, ou ao menos não ampliativa, tudo em obediência à norma expressa e ao devido processo legal. Nesse sentido, o Enunciado 146 da II Jornada de Direito Civil do CNJ estabelece que “nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50”. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do CC
trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Por outro lado a parte credora se trata de uma consumidora, portanto além dos dispositivos do nosso CPC, nesta relação as normas consumeristas. Portanto apesar de alguns entendimento do STJ sobre o tema determinou que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, visão diferente tem o CDC. Nos termos do § 5° do art. 28 do CDC, vislumbro os requisitos necessários parar aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a pessoa jurídica encontra-se impedindo a satisfação da execução. O CDC para proteger o consumidor, sendo este hipossuficiente, tomou aplicável a desconsideração da personalidade jurídica para coibir os casos onde os sócios escondem-se atrás da autonomia patrimonial conferida às pessoa jurídicas para burlar a execução. Assim, basta que haja a insuficiência ou até mesmo o embaraço da execução para que autorize a desconsideração segundo aquele código, nesse sentido já se posicionou o STJ: Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária. Sócios alcançados pelos efeitos da falência. Legitimidade recursal. - A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. - O sócio alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária torna-se parte no processo e assim está legitimado a interpor, perante o Juízo de origem, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (ROMS J6274 S7) Data: J9/08/2003). No caso em tela, observa-se que foram em vão as tentativas de encontrar-se bens para satisfazer a execução, logo, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ, com fulcro no art. 28 do CDC e determino a inclusão na lide da senhora Senhora Simone Maria Silva, inscrita no CPF sob o nº 031.674.244-94..Determino que a intimação pessoal da Sra. Senhora Simone Maria Silva, inscrita no CPF sob o nº 031.674.244-94, além da empresa promovida. Levando a suspensão do processo, e caso inexista recurso de suspensão desta decisão, determino: Intime-se a Senhora Simone Maria Silva, inscrita no CPF sob o nº 031.674.244-94, ora executada ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos para penhora on-line pelo Sisbajud ou outras providências executórias, como expedição de mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se. Intimações e Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito