Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800803-76.2016.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Município de Serra Redonda em face de DORGIVAL PEREIRA LOPES, visando a recuperação de débito imputado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB). A presente execução tem como fundamento o Acórdão APL TC 01035/2010, oriundo do Processo TC 01702/2008, no qual o Executado foi condenado a restituir ao erário municipal a quantia de R$ 29.065,15, em decorrência da não comprovação de despesas com contribuições previdenciárias. O valor atualizado do débito em 21/09/2016 era de R$ 105.725,54. Devido à inércia e ausência de manifestação do Município de Serra Redonda, o Ministério Público assumiu a demanda em razão de versar sobre ressarcimento ao erário. Em março de 2023, o valor atualizado do débito era de R$ 168.973,59. Houve a realização de bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, resultando no bloqueio de R$ 52.798,36. O executado opôs Embargos à Execução (Processo nº 0800102-42.2021.8.15.0201). O presente feito foi suspenso até o julgamento do recurso interposto no processo associado. Conforme Certidão de ID 117133001, os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, e a sentença foi mantida pelas instâncias superiores, ocorrendo o trânsito em julgado em 29/04/2025. A parte executada atravessou requerimento de id. 72089352, solicitando a reconsideração da decisão que admitiu a assunção da execução pelo Ministério Público. Com vista dos autos, o Parquet requereu a rejeição do pedido de reconsideração, com o reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público para dar continuidade ao feito executivo. Os autos vieram conclusos. Decido. Cinge-se a controvérsia em determinar se o Ministério Público pode assumir o polo ativo de execução extrajudicial fundada em título executivo oriundo de julgamento realizado pela Corte estadual de Contas (TCE/PB), que, após reprovar contas de gestão do executado, imputou-lhe débito no valor de R$ 29.065,15 (vinte e nove mil e sessenta e cinco reais e quinze centavos), bem como multa proporcional ao dano. Dada a relevância da matéria, sobretudo por envolver direitos transindividuais indisponíveis (erário e moralidade pública), impõe-se uma breve digressão introdutória sobre a matéria de fundo ora deduzida. Os Tribunais de Contas, enquanto órgãos colegiados auxiliares do Poder Legislativo, encontram assento constitucional nos artigos 70 a 75 da CF/88 (Seção IX).
Cuida-se de órgãos técnicos encarregados de fiscalizar e controlar o orçamento, dotados de autonomia administrativa e financeira. Imbuídos nessa missão constitucional, cabem às Cortes de Contas, dentre outras atribuições: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; Os Tribunais de Contas dos Estados, por sua vez, são organizados pelas Constituições estaduais. Contudo, por força do princípio da simetria, as regras do TCU também são aplicadas, no que couber, aos TCE, conforme determina o art. 75 da CF/88: Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. Pois bem. No caso concreto, tem-se que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Acórdão nº 01702/2008) julgou irregulares as prestações de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Serra Redonda, relativa ao exercício de 2007, resultando na imputação de débito ao ex-gestor Dorgival Pereira Lopes (Presidente da Câmara à época), no total de R$ 29.065,15, bem como multa no valor de R$ 2.805,10. Na dicção da Lei Maior, os responsáveis por ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, se agentes municipais, ficam sujeitos a sanção a ser imposta por Tribunal de Contas estadual – artigo 31, § 1º[1] – entre as quais multa e imputação do débito. No que toca às sanções patrimoniais passíveis de serem aplicadas pelos Tribunais de Contas, é possível agrupá-las de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: a) imposição do dever de recomposição do erário, também intitulado, por alguns, de imputação de débito; b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente – e em razão – do prejuízo infligido ao patrimônio público; e c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. Quanto ao dever de recomposição ao erário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que, por se tratar de um exemplo clássico de obrigação de ressarcimento, nada mais natural que o acórdão condenatório do Tribunal de Contas seja executado pelo ente federativo lesado, que detém interesse direto e imediato na recomposição do erário. A seu turno, no que toca à imposição de multa proporcional ao dano causado ao erário, o STF firmou a compreensão de que, na condição de pena acessória, a multa proporcional deve seguir mesma sorte da responsabilidade financeira reintegratória. Sobre o ponto, transcrevo trecho do voto do Min. Gilmar Mendes, quando do julgamento do RE 1003433/RJ: “(...) Nesse particular, tem-se a aplicação de uma multa como decorrência direta, e quase automática, do dano causado aos cofres públicos, despontando com uma função claramente retributiva, com o propósito de punir o responsável financeiro pelos desvios, abusos ou atentados praticados em detrimento do erário”. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Tribunal de Contas do Estado. Imputação de multa a autoridade municipal. Execução de título executivo extrajudicial. Impossibilidade. Ausência de legitimidade. Precedentes. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RE nº 223.037/SE, Relator o Ministro Maurício Corrêa, assentou que somente o ente da Administração Pública prejudicado possui legitimidade para executar títulos executivos extrajudiciais cujos débitos hajam sido imputados por Cortes de Contas no desempenho de seu mister constitucional. 2. Agravo regimental não provido. (RE 525663 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 EMENT VOL-02606-02 PP-00197) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A PREFEITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO PREJUDICADO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM 10.7.2006. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à entrega da prestação jurisdicional e à conformidade do entendimento regional com a jurisprudência desta Casa, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. No âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão a norma do texto republicano. Acórdão regional no sentido de que o legitimado para propor a ação de execução de multa imposta pelos Tribunais de Contas a autoridade municipal é o ente público prejudicado. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (AI 765470 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe032 DIVULG 18-02-2013 PUBLIC 19-02-2013) Adentrando mais especificamente à controvérsia deduzida nestes autos, denota-se que o Ministério Público não ostenta legitimidade ativa para promover – ou assumir, na condição de substituto processual – a execução das referidas penalidades patrimoniais aqui aplicadas. E isso tem razão de ser. É que, em que pese o art. 129, inciso III, da CRFB/88, conferir ao Ministério Público a atribuição de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio, referido dispositivo não comporta interpretação extensiva de modo a enquadrar a situação em tela na hipótese de proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (STF. RE 791575). Nesse sentido, extrai-se da lavra da jurisprudência do STF: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE PENALIDADE IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. ILEGITIMIDADE. 1. O Ministério Público não tem legitimidade para executar penalidades impostas pelo Tribunal de Contas conforme jurisprudência reafirmada, em sede de repercussão geral, no ARE 823.347/RG (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 28.10.2014, Tema 768). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 779542 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015) (STF - AgR RE: 779542 MA - MARANHÃO, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/10/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-209 20-10-2015) Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido. (ARE 823347 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) Do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. RESSARCIMENTO DO ERÁRIO PÚBLICO. 1. O Ministério Público não possui legitimidade extraordinária para promover Ação de Execução de título formado por decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vista a ressarcir o Erário. REsp 1.464.226/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2014 e AgRg no REsp 1.381.289/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.12.2014. 2. Recurso Especial não provido. (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014) Embora não se desconheça que o microssistema processual da tutela coletiva – Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), Lei 4.717/85 (Lei de Ação Popular) e Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) – admita que, em casos de inércia ou abandono infundado pela parte autora, o Parquet assuma o polo ativo, referidos casos limitam-se às hipóteses de tutela coletiva que veiculam interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Vejamos a dicção de cada diploma legal sobre o tema: Lei de Ação Civil Pública Art. 5º (...) § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Lei de Ação Popular Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. Código de Defesa do Consumidor Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Como se observa, o legislador, quando pretendeu atribuir legitimidade subsidiária ao Ministério Público para a propositura de determinadas ações, assim o fez de forma expressa. A legitimidade residual do Parquet, portanto, constitui exceção, somente admitida mediante autorização específica do ordenamento jurídico. Esse raciocínio encontra respaldo no art. 18 do Código de Processo Civil, que dispõe: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Note-se, ademais, que as hipóteses excepcionalíssimas de atuação subsidiária do Ministério Público concentram-se nas demandas coletivas em sentido amplo, especialmente na fase de conhecimento, dada a relevância na fixação da denominada "margem de homogeneidade" que possuem os direitos coletivos, a saber: a existência da obrigação (an debeatur), a extensão da obrigação (quid debeatur) e a identificação do devedor (quis debeat). No caso em análise, contudo, não se trata, técnica e propriamente, de ação coletiva. O acórdão do Tribunal de Contas, dotado de eficácia própria de título executivo extrajudicial, consubstancia crédito pertencente à pessoa jurídica de direito público interno (Município de Serra Redonda). Referida decisão já definiu tanto a existência da quantia devida, quanto o responsável pelo pagamento e o credor a quem se destina. Nessas condições, a assunção do polo ativo pelo Ministério Público não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam sua legitimidade extraordinária. Ressalte-se, por fim, que, conforme orientação dos tribunais superiores, a vinculação entre a execução de acórdãos dos Tribunais de Contas e a tutela de direitos coletivos é apenas reflexa e episódica. Prevalece, no caso, o direito de titularidade direta do ente municipal, sem prejuízo, evidentemente, dos respeitáveis posicionamentos doutrinários em sentido contrário. Desse modo, embora se reconheça a relevância dos argumentos apresentados pelo Ministério Público na busca pela efetividade da decisão do órgão de controle, cumpre destacar que o magistrado encontra-se vinculado à ratio decidendi firmada na jurisprudência obrigatória da Suprema Corte. Não se trata de mera faculdade, mas de verdadeiro dever funcional, decorrente do art. 927, IV, do CPC, de observar os precedentes vinculantes, em respeito ao princípio da coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência (art. 926, caput, do CPC). Essa diretriz reflete a função nomofilácica cunhada por Pietro Calamandrei[2], na medida em que assegura a uniformidade da interpretação jurídica, prevenindo soluções contraditórias e fortalecendo a autoridade das decisões judiciais. Ao mesmo tempo, encontra paralelo no ideal dworkiniano do direito como integridade (law as integrity), concebido como um romance em cadeia ("chain novel")[3], em que cada decisão judicial deve ser escrita como um novo capítulo coerente com a tradição interpretativa já consolidada, de modo a preservar a unidade e a racionalidade do ordenamento jurídico. Considerando, portanto, a manifesta ilegitimidade ativa do Ministério Público para prosseguir na presente execução, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado ao id. 72089352, para declarar a nulidade de todos os atos praticados desde o ingresso do MP no feito, isto é, a partir de 15/12/2022. Por outro lado, deixo de reconhecer, neste momento, o abandono da causa por parte do Município de Serra Redonda, ainda que tenha permanecido inerte mesmo após sucessivas intimações para impulsionar o feito. Com efeito, embora a conduta processual do exequente revele desídia, observa-se que a constrição patrimonial por meio de penhora e bloqueio de valores já havia sido regularmente requerida e efetivada antes mesmo de se configurar eventual abandono processual (id. 50005130 - 18/10/2021). Ou seja, o ato essencial à satisfação do crédito público foi validamente realizado, produzindo efeitos concretos e úteis à finalidade executiva. Nessas circunstâncias, impõe-se a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade processual e da primazia da resolução de mérito, todos voltados à máxima utilidade do processo e à concretização do direito material perseguido. Dessa forma, determino a intimação do exequente (Município de Serra Redonda), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários à expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados e depositados em conta judicial. Considerando, ainda, que o bloqueio foi apenas parcial, intime-se o exequente para, no mesmo prazo, indicar novos bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão da execução. Preclusa a presente decisão, e fornecidos os dados bancários, retornem-se conclusos para expedição de alvará. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se. Ingá, 13 de outubro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito [1] Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. [2] Na obra La Cassazione civile (Milano, Fratelli Bocca, 1920), Pietro Calamandrei descreve a função nomofilácica como diretriz de atuação das Cortes de Cassação italianas, cujo precípuo escopo é o de garantir a uniformidade da jurisprudência. [3] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. 3.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014. [Segundo Dworkin, o direito como integridade pede que os juízes admitam, na medida do possível, que o direito é estruturado por um conjunto coerente de princípios sobre justiça, a equidade e o devido processo legal adjetivo, e pede-lhes que os apliquem nos novos casos que lhes apresentem, de tal modo que a situação de cada pessoa seja justa e equitativa segundo as mesmas normas]